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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038994-66.2026.8.11.0041. AUTOR: LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que, em 02 de março de 2026, adquiriu da requerida passagens aéreas vinculadas à reserva QJSDZF, pelo valor total de R$ 2.108,02, mediante cartão de crédito emitido pela instituição financeira Nubank, para viagem com destino a Porto Alegre, prevista para o período compreendido entre 29 de julho e 03 de agosto de 2026, em benefício dos passageiros Luiz Freitas Neto e Lorena Queiroz. Sustenta que, posteriormente, a companhia aérea promoveu alteração unilateral na programação originalmente contratada e, em razão disso, disponibilizou a possibilidade de cancelamento integral da reserva, sem incidência de multa ou penalidade, opção que afirma ter aceitado. Aduz que o cancelamento foi processado no sistema da requerida, mas que não lhe foi encaminhado comprovante formal do desfazimento da reserva, documento que reputava necessário para obtenção do estorno perante a administradora do cartão de crédito. Afirma que, diante da ausência da documentação, as cobranças permaneceram refletidas no cartão e que não conseguiu regularizar administrativamente a situação. Relata haver buscado solução extrajudicial, inclusive mediante reclamação formulada na plataforma Consumidor.gov.br, sob o protocolo nº 2026.05/00014506821, aberta em 04 de maio de 2026, ocasião em que solicitou expressamente o envio do comprovante de cancelamento para requerer o reembolso perante o Nubank. A documentação revela que a reclamação foi visualizada e respondida pela requerida em 07 de maio de 2026, sucedendo complementações do consumidor em 07 e 19 de maio, encerrando-se em 25 de maio de 2026 como não resolvida, com avaliação de nota 1 e registro expresso de insatisfação pela ausência do comprovante solicitado. Com esses fundamentos, requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como tutela de urgência para que a demandada emitisse e encaminhasse, no prazo de 48 horas, o comprovante oficial de cancelamento da reserva QJSDZF. No mérito, postulou a confirmação da medida, a viabilização do reembolso integral de R$ 2.108,02, ou, subsidiariamente, o pagamento direto dessa quantia caso o estorno não fosse concretizado, além de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, ou outro montante considerado adequado. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente objeto de exame e, após a apresentação de documentação complementar pelo requerente, os benefícios foram deferidos em decisão proferida em 30 de julho de 2026. Na mesma oportunidade, foi concedida a tutela provisória, determinando-se que a requerida, no prazo de 48 horas, emitisse e encaminhasse o comprovante oficial de cancelamento da reserva QJSDZF, sob pena de multa a ser fixada. Em 03 de agosto de 2026, a requerida compareceu aos autos afirmando estar dando fiel cumprimento à decisão e apresentou as respectivas cartas de cancelamento, asseverando, ainda, que havia promovido o estorno dos valores e que sua visualização nas faturas dependeria dos procedimentos da administradora do cartão. Juntou, para tanto, documentação emitida pela Cielo Instituição de Pagamento S.A., afirmando expressamente que a apresentação se destinava à comprovação do cumprimento da tutela deferida. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente a ausência de interesse processual e a perda do objeto material da demanda, ao fundamento de que a tutela teria sido integralmente cumprida e o valor de R$ 2.108,02 já teria sido objeto de reembolso. Afirmou, inclusive, que o cancelamento e o reembolso integral teriam ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação, razão pela qual inexistiria utilidade na tutela jurisdicional postulada. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, aduzindo que a alteração da programação de voo constitui procedimento admitido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC e que foram disponibilizadas ao passageiro as alternativas pertinentes, entre elas o cancelamento e o reembolso. Defendeu que eventual demora na efetiva visualização do crédito na fatura seria imputável exclusivamente à instituição financeira emissora do cartão, no caso o Nubank, porque, uma vez transmitido o estorno à adquirente, a conclusão do processamento não mais dependeria da companhia aérea. Insurgiu-se também contra a pretensão indenizatória, invocando o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e sustentando inexistir demonstração de dano extrapatrimonial efetivo, tratando-se, segundo sua ótica, de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. Afastou a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, impugnou a inversão do ônus probatório e, subsidiariamente, postulou que eventual indenização fosse arbitrada em patamar reduzido e consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em réplica, o autor impugnou a preliminar de perda do objeto e assinalou contradição cronológica na própria tese defensiva, pois os documentos apresentados pela requerida demonstram que o estorno ocorreu em duas operações distintas, uma de R$ 1.054,01, efetivada em 19 de abril de 2026, e outra de igual valor, efetivada apenas em 07 de julho de 2026. Ressaltou, por conseguinte, que a segunda operação é posterior ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 24 de junho de 2026, circunstância que afastaria a alegação de satisfação integral anterior ao processo. Argumentou, ademais, que a ulterior restituição não apaga a resistência administrativa precedente, sobretudo porque o comprovante oficial de cancelamento permaneceu sem ser fornecido, apesar da reclamação formulada antes da judicialização. Rechaçou a atribuição exclusiva da demora ao Nubank, asseverando que a instituição financeira não poderia ser responsabilizada pela falta de documento que se encontrava sob domínio da própria companhia aérea, nem pelo fato de metade do estorno ter sido processada pela fornecedora somente no curso da ação. Por fim, reiterou que a sucessão de tentativas administrativas frustradas, a ausência da documentação reclamada, a demora na solução integral e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário extrapolaram o simples dissabor contratual e configuraram desvio produtivo indenizável. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, ou de quantia considerada adequada, reiterando a procedência dos pedidos nos limites das obrigações comprovadamente satisfeitas no curso da demanda. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porque os fatos relevantes à solução da controvérsia estão documentalmente demonstrados e a instrução não reclama a produção de prova oral, pericial ou de qualquer outra natureza. A aquisição das passagens, o cancelamento da reserva, a reclamação administrativa, as datas dos estornos, a tutela concedida e os documentos posteriormente apresentados pela requerida são elementos objetivos e documentalmente verificáveis, de modo que eventual dilação instrutória não se prestaria a modificar a realidade cronológica já estabelecida nos autos. Nesse sentido, dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. O julgamento antecipado, nessas circunstâncias, não representa restrição ao contraditório ou à ampla defesa, mas consequência do princípio da duração razoável do processo e do dever de adequação da atividade probatória àquilo que efetivamente seja necessário à formação do convencimento judicial. A controvérsia pode ser objetivamente delimitada em três eixos relacionados entre si: a subsistência do interesse processual diante das providências adotadas pela requerida no curso da demanda, a existência ou não de falha na prestação do serviço quanto ao fornecimento do comprovante e à efetivação integral do reembolso e, finalmente, a configuração de dano extrapatrimonial indenizável. A solução dessas questões exige especial atenção à sucessão temporal dos acontecimentos, pois é precisamente a cronologia documentada que permite aferir a procedência das alegações contrapostas. Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual e perda do objeto não comporta acolhimento, sobretudo porque parte de premissa fática incompatível com a documentação apresentada pela própria demandada. Com efeito, ao sustentar que o valor integral de R$ 2.108,02 teria sido reembolsado antes da propositura da ação, a defesa é contraditada pelas cartas de cancelamento da Cielo que ela própria carreou aos autos. A primeira carta certifica o cancelamento de R$ 1.054,01, com efetivação em 19 de abril de 2026, ao passo que a segunda registra o cancelamento dos outros R$ 1.054,01 somente em 07 de julho de 2026, ambas referentes à venda de R$ 2.108,02 realizada em 02 de março de 2026. Como a ação foi ajuizada em 24 de junho de 2026, resulta incontroverso que, naquela data, metade do estorno ainda não havia sequer sido processada segundo os registros da própria fornecedora. Não se cuida, portanto, de demanda ajuizada quando toda a pretensão já estivesse previamente satisfeita, hipótese na qual seria pertinente investigar carência originária de interesse processual. Na ocasião em que o autor provocou a jurisdição, subsistia objetivamente parcela do valor ainda não processada pela fornecedora e, paralelamente, não havia prova de que o documento oficial de cancelamento reclamado administrativamente lhe tivesse sido encaminhado. A situação é reforçada pela reclamação administrativa encerrada em 25 de maio de 2026 como “Não Resolvida”, depois de a requerida haver visualizado e respondido à solicitação em 07 de maio e de o consumidor reiterar sua insurgência. O registro final é particularmente elucidativo porque o autor consignou, de maneira específica, que permanecia insatisfeito justamente porque não havia sido anexado “um simples comprovante de cancelamento da passagem”, revelando pretensão concreta e resistida antes da judicialização. É certo que fatos posteriores modificaram o estado material da relação jurídica, mas o ordenamento processual contém regra própria para essa circunstância, não sendo juridicamente adequado reconstruir retrospectivamente a situação existente no momento da propositura para considerá-la inexistente. O art. 493 do Código de Processo Civil dispõe literalmente: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”. Assim, o processamento da segunda parcela do estorno em 07 de julho de 2026 constitui fato superveniente que deve ser incorporado ao julgamento, reconhecendo-se a satisfação da pretensão restitutória nessa extensão e evitando-se, evidentemente, qualquer duplicidade de pagamento. O fenômeno processual, todavia, não autoriza concluir que a pretensão era inútil quando deduzida, nem transmuda o adimplemento realizado durante o processo em fato pretérito capaz de eliminar a resistência que existia quando a jurisdição foi provocada. O mesmo raciocínio se aplica, com ainda maior intensidade, à obrigação de fornecimento documental, porque a tutela provisória determinou expressamente que a requerida emitisse e encaminhasse o comprovante oficial de cancelamento da reserva QJSDZF no prazo de 48 horas. Somente em 03 de agosto de 2026, após o deferimento da medida, a companhia compareceu aos autos afirmando estar dando “fiel cumprimento” ao comando judicial e juntou as respectivas cartas de cancelamento, ocasião em que o resultado prático pretendido tornou-se efetivamente disponível no processo. Cumpre fazer aqui distinção necessária para que não se incorra em imprecisão factual: os documentos apresentados pela requerida registram datas de 19 de abril e 07 de julho de 2026, razão pela qual não se pode afirmar que tenham sido materialmente emitidos apenas depois da tutela. O que não existe nos autos é prova de seu efetivo encaminhamento ou disponibilização ao consumidor em momento anterior, sendo a juntada de 03 de agosto de 2026 a primeira demonstração processual inequívoca de que a documentação passou a estar ao alcance do demandante. Aliás, a própria petição apresentada pela GOL em 03 de agosto confirma essa compreensão, pois declara que a juntada da carta de cancelamento era realizada “para comprovação do integral cumprimento da decisão liminar”. A manifestação não demonstra que o autor tivesse recebido anteriormente o documento pela via administrativa, mas revela que a prestação documental que motivou a tutela específica alcançou seu resultado prático no processo após a intervenção jurisdicional. Também por essa razão, o cumprimento de tutela provisória satisfativa não acarreta, automaticamente, desaparecimento do interesse na obtenção de pronunciamento definitivo, pois a tutela de urgência é, por definição, precária e sujeita a confirmação, modificação ou revogação. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “o deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade”, compreensão que preserva a necessidade de julgamento definitivo da relação jurídica material. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ausência de interesse processual e de perda do objeto, sem deixar de considerar os fatos supervenientes devidamente comprovados. A consequência jurídica correta consiste em reconhecer que a restituição integral foi completada no curso da ação e que a obrigação de disponibilização do comprovante atingiu seu resultado prático após a tutela, circunstâncias que impedem nova condenação ao pagamento dos mesmos R$ 2.108,02, mas não autorizam a extinção da causa sem exame da pretensão que justificou o acesso à jurisdição. Superada essa questão, é incontroversa a incidência das normas protetivas do consumidor, pois o autor figura como destinatário final dos serviços de transporte aéreo fornecidos profissionalmente pela requerida, enquadrando-se as partes nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A regulamentação setorial da aviação civil, inclusive a Resolução nº 400/2016 da ANAC e o Código Brasileiro de Aeronáutica, deve ser aplicada harmonicamente com a legislação consumerista, não servindo de fundamento para afastar os deveres de informação, transparência, boa-fé e adequada execução dos serviços. O ponto é importante porque não se está reconhecendo ilicitude simplesmente pelo fato de a companhia aérea ter promovido alteração programada na malha de voos, matéria para a qual existem regras próprias no sistema regulatório. A falha relevante, no caso concreto, está situada em momento posterior, quando o consumidor, diante da alteração realizada pela própria transportadora, exerceu a alternativa de cancelamento integral sem ônus e passou a depender das providências inerentes à regular conclusão do desfazimento contratual. A partir da aceitação do cancelamento, incumbia à fornecedora conduzir o procedimento de modo eficiente, informar adequadamente o consumidor, disponibilizar a documentação pertinente e viabilizar o reembolso segundo a opção exercida. Não basta que o sistema interno registre o cancelamento se o usuário, destinatário do serviço, permanece sem o documento necessário à regularização financeira e necessita reiterar administrativamente uma providência elementar que se encontrava sob a esfera de controle da própria empresa. A responsabilidade do fornecedor, no âmbito dessa relação, rege-se pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo caput estabelece: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Trata-se de responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade econômica, sem prejuízo das excludentes taxativamente contempladas no § 3º do mesmo dispositivo. A boa-fé objetiva, que informa toda a execução das relações obrigacionais e encontra expressão nos arts. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil, não se restringe à proibição de comportamento dolosamente desleal. Dela emanam deveres anexos de informação, lealdade, cooperação e proteção, cuja observância se projeta também sobre a fase de encerramento da relação contratual, especialmente quando o próprio fornecedor oferece ao consumidor a alternativa de desfazimento do negócio. Sob essa perspectiva, a documentação produzida nos autos evidencia defeito na prestação posterior ao cancelamento, pois o autor abriu reclamação específica em 04 de maio de 2026 solicitando o comprovante necessário, a requerida teve ciência formal da demanda em 07 de maio e, mesmo assim, o procedimento foi encerrado em 25 de maio sem solução. Quando a demanda judicial foi proposta em 24 de junho, ainda não havia prova de fornecimento do documento e, ademais, a segunda metade do reembolso somente seria processada em 07 de julho. A circunstância de a primeira parcela do estorno, no valor de R$ 1.054,01, ter sido processada em 19 de abril não descaracteriza a falha, embora deva ser corretamente considerada na reconstrução dos fatos. Ao contrário, demonstra que o procedimento foi fragmentado, porque a outra metade da mesma aquisição somente teve cancelamento efetivado pela Cielo em 07 de julho, já depois do ajuizamento, não se sustentando a afirmação defensiva de que todo o reembolso teria sido providenciado anteriormente à demanda. Não procede, igualmente, a tentativa de transferir integralmente ao Nubank a responsabilidade pelo ocorrido, embora as cartas da Cielo efetivamente esclareçam que o crédito final ao titular do cartão depende do processamento pelo banco emissor e da data de fechamento da fatura. Essa observação pode explicar o lapso entre o registro de um estorno já processado e sua visualização contábil pelo consumidor, mas não explica por que a segunda parcela somente foi processada em 07 de julho, tampouco justifica a ausência de comprovação do encaminhamento do documento solicitado antes da intervenção judicial. A excludente do fato exclusivo de terceiro pressupõe que a causa adequada do resultado seja integralmente estranha à esfera de atuação do fornecedor, rompendo o nexo causal entre o serviço e o dano alegado. Não é essa a hipótese, porque parcela substancial da controvérsia reside justamente em atos que dependiam da própria requerida, consistentes na conclusão do estorno e na disponibilização de documentação relativa ao cancelamento de reserva inserida em seus sistemas. Também não se altera essa conclusão pela discussão sobre a inversão do ônus da prova, porquanto a causa se encontra suficientemente instruída para julgamento segundo as regras ordinárias de distribuição do encargo probatório. Ao autor incumbia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à requerida competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados, inclusive a alegada satisfação integral anterior ao ajuizamento e a excludente de responsabilidade, conforme art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso, a própria documentação defensiva permitiu estabelecer as datas do estorno, ao mesmo tempo em que não veio aos autos prova de que o comprovante de cancelamento tivesse sido encaminhado ao consumidor antes da tutela. A inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, portanto, não se mostra necessária para alterar o resultado do julgamento, porque os elementos objetivos suficientes à solução já foram efetivamente produzidos e submetidos ao contraditório. Resta examinar o pedido de indenização por danos morais, matéria que exige maior cautela, pois o inadimplemento contratual, ainda que juridicamente censurável, não se converte automaticamente em lesão extrapatrimonial. A responsabilidade patrimonial pelo defeito do serviço e a reparação de dano moral pertencem a planos jurídicos distintos, sendo indispensável que as circunstâncias concretas revelem afetação juridicamente relevante para além dos contratempos ordinariamente inerentes às relações negociais. Essa exigência é particularmente expressa no transporte aéreo, pois o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe: “Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.”. A norma afasta qualquer compreensão segundo a qual toda alteração de voo, todo cancelamento ou toda demora administrativa provoque, por simples presunção, indenização moral. O caso dos autos, contudo, não se resume à alteração da programação do voo nem à mera espera pelo processamento de um estorno bancário, pois existe cadeia documental demonstrando sucessivas iniciativas concretas do consumidor para solucionar problema que deveria encontrar resposta ordinária nos canais de atendimento da fornecedora. A reclamação foi aberta em 04 de maio, conhecida pela companhia em 07 de maio, complementada diante da ausência de solução satisfatória e encerrada em 25 de maio como não resolvida, tendo o autor registrado precisamente que o simples comprovante solicitado não fora apresentado. Apesar disso, foi necessário ajuizar a ação em 24 de junho de 2026, ocasião em que ainda não estava completo o estorno segundo os documentos posteriormente fornecidos pela própria ré e continuava ausente prova de disponibilização do comprovante de cancelamento. A segunda parcela de R$ 1.054,01 somente foi processada em 07 de julho e o documento cujo fornecimento constituía objeto central da reclamação administrativa veio a ser efetivamente disponibilizado no processo em 03 de agosto, quando a requerida compareceu expressamente para afirmar o cumprimento da tutela judicial. A teoria do desvio produtivo não pode ser banalizada a ponto de transformar qualquer ligação telefônica, mensagem eletrônica ou tentativa de atendimento em dano moral autônomo, porque isso equivaleria a eliminar a indispensável demonstração do prejuízo exigida pelo ordenamento. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente da Quarta Turma, publicado em 12 de maio de 2026, reafirmou precisamente que a perda de tempo útil somente fundamenta reparação extrapatrimonial em situações excepcionais, marcadas por tentativas frustradas de solução administrativa e por conduta do fornecedor que ultrapasse os limites da razoabilidade. É justamente a particularidade probatória deste processo que permite reconhecer a excepcionalidade, pois aqui as tentativas administrativas não são mera alegação desacompanhada de elementos externos, encontrando-se documentadas em plataforma oficial de solução de conflitos. O fornecedor tomou ciência do pedido específico de apresentação do comprovante, respondeu à reclamação, recebeu novas manifestações e, ao final, a demanda foi encerrada sem solução, sobrevindo a necessidade de ajuizamento para obtenção de providência que, posteriormente, a própria companhia apresentou em cumprimento à tutela. Há, nesse contexto, desperdício juridicamente relevante do tempo útil do consumidor, que foi compelido a migrar de canais administrativos para a via jurisdicional para obter a integral regularização de situação decorrente de cancelamento autorizado pela própria transportadora. Não se indeniza o simples sentimento de contrariedade, mas a indevida transferência ao consumidor do custo temporal e operacional de solucionar falha interna do serviço após tentativas extrajudiciais comprovadamente frustradas. A resistência não pode ser analisada isoladamente a partir do momento em que a requerida cumpriu a determinação judicial, porque a tutela jurisdicional deve examinar a cadeia causal completa que conduziu ao processo. O cumprimento posterior, embora juridicamente relevante e merecedor de reconhecimento, não apaga o período anterior no qual o consumidor procurou administrativamente a fornecedora, não obteve a documentação solicitada e precisou promover ação judicial para alcançar resultado que estava inserido na esfera ordinária de obrigações da prestadora. Por outro lado, o arbitramento não pode perder de vista a extensão efetivamente demonstrada do dano, especialmente porque não há nos autos prova de repercussões extrapatrimoniais de intensidade superior àquela resultante da resistência administrativa, da perda relevante de tempo útil e da necessidade de judicialização. Essa circunstância recomenda moderação na quantificação, impedindo que a função compensatória da responsabilidade civil se converta em fonte de vantagem desproporcional. A indenização por dano moral cumpre simultaneamente finalidade compensatória, por proporcionar resposta jurídica à lesão experimentada, e função preventiva, ao sinalizar ao fornecedor que o custo de sua própria ineficiência não pode ser sistematicamente transferido ao consumidor. O arbitramento deve, assim, observar a gravidade concreta da conduta, a duração e a natureza do transtorno comprovado, a capacidade econômica das partes, a proporcionalidade, a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista desses parâmetros, reputo adequado fixar a indenização em R$ 4.000,00, valor suficiente para compensar a lesão reconhecida e reprovar a falha constatada, sem desbordar da extensão efetivamente demonstrada nos autos. A circunstância de a petição inicial haver estimado a indenização em R$ 8.000,00 não caracteriza sucumbência parcial, porquanto o arbitramento do dano moral é atribuição jurisdicional e a própria inicial admitiu expressamente a fixação de outro montante considerado adequado. A propósito, a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”, orientação cuja subsistência sob o Código de Processo Civil de 2015 foi expressamente reafirmada pela Corte Superior. Logo, a redução quantitativa da indenização postulada não traduz rejeição qualitativa da pretensão e não altera a conclusão de procedência da demanda. Por fim, a satisfação superveniente de parte das obrigações não desloca para o consumidor os ônus decorrentes do processo, pois a distribuição das despesas processuais deve considerar não apenas o resultado formal, mas a causalidade que tornou necessário o exercício da jurisdição. Na data do ajuizamento, ainda faltava ser processada metade do reembolso e inexistia prova de fornecimento do comprovante cuja obtenção havia sido frustrada administrativamente, razão pela qual foi a conduta da requerida que deu causa à instauração e ao prosseguimento da demanda até o alcance do resultado útil. O fato de o valor de R$ 2.108,02 ter sido integralmente estornado no curso do processo impede apenas uma nova condenação pecuniária pelo mesmo título, sob pena de inadmissível duplicidade satisfativa, mas não corresponde à improcedência da pretensão restitutória. Da mesma maneira, a juntada das cartas em cumprimento à tutela satisfaz supervenientemente a obrigação de fazer, mas não afasta a confirmação definitiva do provimento concedido nem o reconhecimento de que sua obtenção foi necessária à tutela do direito deduzido. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e de perda do objeto suscitada pela requerida e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em 30 de julho de 2026, reconhecendo como supervenientemente satisfeita a obrigação de disponibilização do comprovante oficial de cancelamento da reserva QJSDZF, diante da documentação apresentada pela requerida em 03 de agosto de 2026, que assegurou o resultado prático da providência determinada. Reconheço, ainda, que o reembolso correspondente à aquisição das passagens, no montante total de R$ 2.108,02, foi integralmente processado no curso da relação controvertida, mediante duas operações de R$ 1.054,01, efetivadas em 19 de abril e 07 de julho de 2026, razão pela qual DECLARO SATISFEITA SUPERVENIENTEMENTE a pretensão restitutória e deixo de impor nova condenação ao pagamento dessa quantia, exclusivamente para impedir duplicidade de restituição. CONDENO a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, fixando, desde já, juros de mora mediante taxa SELIC, cuja incidência deverá ser feita a partir da citação, deduzido o IPCA. A partir da prolação da sentença, deve-se aplicar a SELIC que abrange os juros e correção. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.500,00, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil. Fica preservado o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá-MT. Data do ato indicada na assinatura digital. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito