Publicações do processo

1038993-81.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1038993-81.2026.8.11.0041. AUTOR(A): SUELY AUXILIADORA SANTANA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Desvirtuamento de Negócio Jurídico cumulada com Revisão Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência e exibição incidental de documentos, ajuizada por SUELY AUXILIADORA SANTANA contra EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A autora alega que buscou a contratação de empréstimo consignado tradicional, mas a ré formalizou a operação sob a modalidade de Cartão de Benefício Consignado (RCC), efetuando descontos mensais em seus proventos em valor fixo de R$ 864,00 desde novembro de 2024. Sustenta que o valor do crédito foi repassado diretamente em sua conta bancária, sem que tenha recebido o cartão físico ou realizado qualquer compra ou saque com o instrumento magnético. Afirma que a aplicação das taxas de juros próprias de cartão de crédito sobre o mútuo configura prática abusiva e desvirtuamento do negócio jurídico. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos averbados sob a rubrica da ré em sua folha de pagamento e a abstenção de inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a conversão do contrato para empréstimo consignado com recálculo pela taxa média de mercado do Banco Central, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi emendada no Id 243867181 para retificar o valor da causa para R$ 20.000,00, após a concessão da gratuidade da justiça no Id 239874219. É o sucinto relatório. Decido. Recebo a emenda à petição inicial apresentada no Id 243867181. Proceda a Secretaria com a devida retificação do valor da causa no sistema. I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a verificação da probabilidade do direito alegado demanda a formação do contraditório e a apresentação dos termos da contratação pela instituição financeira demandada. Com efeito, a parte autora admite o recebimento do crédito disponibilizado pela requerida, de modo que a definição sobre eventual vício de consentimento ou desvirtuamento na contratação requer dilação probatória prévia sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a intervenção precoce deste juízo, porquanto os descontos já ocorrem regularmente e, em caso de eventual procedência dos pedidos autorais ao final da demanda, as quantias descontadas indevidamente poderão ser ressarcidas ou compensadas na liquidação do julgado. Por outro lado, a suspensão liminar dos descontos sem o depósito dos valores incontroversos ensejaria prejuízo à instituição credora diante da ausência de recusa no recebimento (art. 330, § 3º, do CPC). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com relação ao pedido em questão, tendo em vista que às relações contratuais dessa natureza são aplicáveis as regras do CDC, e levando-se em consideração que a parte autora possui baixa remuneração mensal, é de se concluir, segundo as regras ordinárias de experiências comuns, pela sua hipossuficiência (abaixo da suficiência processual) a autorizar a inversão do ônus da prova tal como pretendido pela defesa. Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à parte demandada, proceder à juntada de todas as provas relacionadas à lide que estejam em seu poder ou que possam ser por ela produzidas no decorrer da instrução. III – DO JUÍZO 100% DIGITAL Com fundamento na Resolução 345 do CNJ, defiro o pedido do(a) autor(a) para a tramitação do processo pelo denominado “Juízo 100% Digital”, devendo a secretaria proceder às anotações necessárias. IV – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pelo reiterado desinteresse das instituições bancárias na realização da solenidade, bem como em razão da sua inutilidade prática em casos como tais em que há pouquíssimos ou nenhum êxito nas conciliações, destacando, no entanto, que nada impede a realização do ato em momento futuro, tal como previsto no art. 139, inciso V, do mesmo código. Assim, diante do quanto decidido acima, determino a citação da parte requerida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, por petição, devendo constar no mandado em questão as advertências legais, notadamente aquelas descritas no art. 250 do CPC. Destaco que, na hipótese de a empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º, do CPC e ante o disposto no § 6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ/TJMT, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa. Nesse caso, deverá ser realizada a citação pelos meios convencionais. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.