2026-09-16 · TJSP
Processo 1038979-95.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Isabel Santos Silva - Alessandra Sabadin do Nascimento - - ALESSANDRA SABADIN DO NASCIMENTO - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Em relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Fica esclarecido que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias ou, ainda, que podem ser obtidas diretamente pela parte. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a apresentação de rol, depois do saneamento do feito, é obrigatória (mesmo que as partes já tenham indicado testemunhas ou a elas feito menção, em peças anteriores, às pessoas que pretendem ouvir em audiência). A ratificação do rol de testemunhas é garantia de ampla defesa e do devido processo legal. O rol deverá conter a qualificação das testemunhas eventualmente arroladas, ou seja, nome completo, RG, CPF, endereço e telefone de contato. No que tange às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: IRLENE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 287065/SP), ROGERIO KAIRALLA BIANCHI (OAB 256340/SP), ROGERIO KAIRALLA BIANCHI (OAB 256340/SP)