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1038967-17.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1038967-17.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ANA CLARA SOARES DA CUNHA ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GONTIJO PIRES (OAB MG208500) RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Entretanto, no caso sub examine, data venia, não há falar em omissão, dúvida, contradição ou erro material, pois o embargante está pretendendo, na verdade, é a revisão do mérito da decisão ora atacada, o que não é permitido nesta via processual. Neste sentido cito os seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - DEVER DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES - DESNECESSIDADE - REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistente na decisão judicial quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos declaratórios por ausência de seus requisitos legais. É dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Não se prestam os embargos de declaração à simples rediscussão da causa. Revelada a intenção de pré-questionar, também submetem-se os embargos de declaração aos requisitos do art. 1.022, do CPC, devendo o embargante indicar expressamente os dispositivos legais, matérias e teses que deseja ressalvar para futura análise das Instâncias Extraordinárias.” (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0408.13.001843-0/002, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 19/08/2022) “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 126 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF 3. A conclusão adotada na origem, acerca do alegado cerceamento de defesa, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Amparando-se o acórdão recorrido em fundamento constitucional, necessária a interposição de recurso extraordinário para impugná-lo. Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. 5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.007.852/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Deixo de aplicar multa ao embargante, porque não considero os embargos de declaração protelatórios. Isto posto, mantenho a decisão em todos os seus termos. P.I.

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