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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
Processo 1038961-66.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - M.E.I. - - M.E.P. - A.C.D.A. e outro - Vistos. Recebo os embargos declaratórios porque tempestivos e lhes nego provimento, uma vez que a decisão embargada contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada e não externa qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não há, na decisão impugnada, as supostas omissões, contradições ou obscuridade, que existiriam apenas porque a parte embargante entende ser outra a interpretação a ser dada aos fatos, situação que não configura omissão, mas expressão da livre convicção do juiz, podendo corrigir-se eventual equívoco da decisão por meio do recurso próprio. O fato de a decisão recorrida não ter dado ao caso a solução que a parte embargante entende correta não caracteriza ausência de fundamentação adequada, podendo-se extrair da decisão impugnada, com clareza, os motivos que conduziram à conclusão externada no ato decisório que proferiu. Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para formar seu convencimento, sobretudo se a tese não é capaz de infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto nego provimento aos embargos declaratórios e mantenho, in totum, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Em que pese a reiteração do ofício, não configura, por ora, imposição de multa e eventual crime de desobediência, ante a avalanche de oficios expedidos todos os dias, por este juízo, à empresa com o mesmo fim. Caso não seja atendido, a parte poderá solicitar a intimação pessoal do terceiro para cumprimento da ordem. Intime-se. - ADV: ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB 186798/SP), ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP), REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP)
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