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1038956-85.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1038956-85.2025.8.13.0024/MGRELATOR: LUPERCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA AUTOR: DANIEL LAGE GUERRA ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS HONÓRIO CORREIA (OAB MG160001) ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE PUBLIO ALVES (OAB MG162901) RÉU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A): NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 04/09/2026 - Juntada de certidão

  2. Intimação

    TJMG · 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1038956-85.2025.8.13.0024/MG RÉU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A): NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c RESTITUIÇÃO ajuizada por DANIEL LAGE GUERRA contra OPEN HOUSE IMOBILIÁRIA E ASSESSORIA EM INVESTIMENTOS LTDA, LUÍS ROGÉRIO SPINDOLA DA SILVA, GABRIEL MATEUS CARDOSO BORGES, ANDERSON DIEGO CARDOSO BORGES e KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, partes qualificadas. A decisão de evento 11.1 deferiu a tutela cautelar para “determinar o arresto de ativos financeiros em nome de todos os réus, até o limite de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais)”. Inconformada, a ré KSK Administradora de Consórcio Ltda. interpôs o Agravo de Instrumento nº 2795419-61.2025.8.13.0000, ao qual foi dado provimento para “reformar a decisão agravada e afastar a concessão da tutela de urgência em relação à ré KSK Administradora de Consórcios Ltda., determinando, por conseguinte, o imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas referentes à presente demanda”, conforme v. acórdão de evento 62, o qual transitou em julgado em 10 de abril de 2026. Diante disso, a ré requereu a imediata efetivação da ordem de desbloqueio dos ativos financeiros via SISBAJUD (evento 64.1) DECIDO. O acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2795419-61.2025.8.13.0000 reformou a decisão anteriormente proferida nestes autos e afastou, em relação à KSK Administradora de Consórcio Ltda, a tutela de urgência que havia determinado a constrição de seus ativos financeiros, com expressa determinação de desbloqueio dos valores. Tendo o pronunciamento transitado em julgado em 10 de abril de 2026, impõe-se o seu imediato e fiel cumprimento, não subsistindo fundamento para a manutenção da constrição determinada em face da referida demandada. Ante o exposto, proceda-se ao desbloqueio do valor blçoqueado através do sistema SISBAJUD em favor da ré KSK Administradora de Consórcio Ltda, conforme detalhado no espelho (evento 26.2). Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da emenda à petição inicial apresentada sob o evento 43.1. Intimem-se. Cumpra-se . Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito lmba

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