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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1038953-73.2024.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243)
EXECUTADO: JOAO JOSE DE JESUS
ADVOGADO(A): FABIO RODRIGUES LOBATO DOS SANTOS (OAB SP466539)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada opôs nova exceção de pré-executividade (Evento 155, EXCPRÉEX1). Sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo extrajudicial válido e a consequente nulidade da execução (art. 803, I, do CPC), ante a ausência de assinatura de duas testemunhas no "Aditivo de Renegociação nº 595005128", instrumento particular que aparelha o feito (art. 784, III, do CPC). Defende a inaplicabilidade do art. 29 da Lei nº 10.931/2004, ao argumento de que o referido aditivo não constitui Cédula de Crédito Bancário autônoma, mas mero instrumento particular acessório, despido de autonomia executiva desacompanhado do contrato principal. Aponta, ademais, que o contrato-mãe originário (CCB nº 20035506420) não foi apresentado pelo credor, o que inviabilizaria a averiguação da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, da higidez da cadeia de cessões ao FIDC exequente e a mitigação excepcional do requisito de testemunhas, além de destacar que o documento contou com aceite digital exclusivo do devedor, sem subscrição da instituição financeira. Requer a extinção da execução sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), o levantamento das restrições sobre o veículo via Renajud e a condenação do exequente em sucumbência.
Intimada para se manifestar sobre o incidente (Evento 166, ATOORD1), a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 181, CERT1).
Decido.
Antes de adentrar ao tema propriamente dito, é importante salientar que o incidente de exceção de pré-executividade, espécie excepcional de defesa específica, é remédio posto à disposição do devedor, visando defender-se dos efeitos da execução, independentemente da oposição de embargos, quando houver flagrante nulidade do título executivo, apto a frustrar o bom êxito da ação, no futuro.
Busca a parte executada a extinção da execução ao fundamento de inexigibilidade e iliquidez do título executivo extrajudicial.
Cediço que a execução originou-se de Cédula de Crédito Bancário com garantia fiduciária (nº 20035506420), objeto do subsequente Aditivo de Renegociação nº 595005128 (Evento 1, CONTR19 e CONTR20), no qual o executado expressamente confessou a dívida e renegociou o saldo devedor remanescente.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por expressa disposição legal (artigo 28 da Lei nº 10.931/2004), cujo regramento específico (artigo 29 da referida lei) não exige a assinatura de testemunhas para a sua higidez e eficácia executiva.
De igual modo, a pactuação por meio eletrônico e a ausência de assinatura de testemunhas no respectivo aditivo de renegociação não descaracterizam a força executiva do título, sendo certo que a discussão aprofundada sobre os elementos do negócio subjacente, o aceite eletrônico e a higidez da contratação demanda dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do incidente.
Nota-se que as alegações não são evidentes, o que impossibilita sua análise pela via escolhida, tendo em vista o campo probatório estreito do incidente de exceção de pré-executividade, o que também não autoriza a abertura de prazo para apresentação de embargos à execução.
Neste sentido o teor da Súmula 393 do STJ, aplicável extensivamente ao presente caso:
Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
Deve ser lembrado que apenas quando se esteja diante de título ou execução indiscutivelmente nulos é que se admitirá uma exceção de pré-executividade, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, confiram-se os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de execução de título extrajudicial em que o exequente busca receber R 51.956,89, oriundo de Cédula de Crédito Bancário. A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando ausência de validade do título, devido à assinatura eletrônica realizada por meio de entidade não credenciada à ICP-Brasil e em nome de terceiro, o que foi rejeitado pelo juízo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma DocuSign, não credenciada pela ICP-Brasil, e a divergência do nome da assinante. III. Razões de Decidir 3. O art. 10, 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2001 permite o uso de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, caso admitidos pelas partes. 4. Elementos divergentes na assinatura demandam dilação probatória para seu esclarecimento, o que impede o acolhimento da exceção de pré-executividade, conforme entendimento da 13ª Câmara. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica por meio de plataforma não credenciada pela ICP-Brasil pode ser válida se admitida pelas partes. 2. Questões que demandam dilação probatória não são cabíveis em exceção de pré-executividade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122939-74.2025.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025)
EMENTA: Execução de título extrajudicial Rejeição da exceção de pré-executividade Preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade afastada, ante o efetivo combate aos fundamentos da decisão agravada Exceção de pré-executividade Via estreita inadequada Discussão sobre fato subjacente à confissão de dívida e eventual ausência de liquidez que demandam dilação probatória, incompatível com o incidente Título executivo (confissão de dívida) dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade Alegação de nulidade da assinatura eletrônica por falta de certificação ICP-Brasil Inadmissibilidade Título executivo confeccionado e submetido para assinatura eletrônica pela própria agravante Aplicação do princípio do "venire contra factum proprium" Higidez do título mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2335534-24.2025.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2025; Data de Registro: 29/11/2025)
EMENTA: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Os títulos que embasam a execução são duplicatas mercantis, que não exigem a assinatura de testemunhas para a força executiva. Instrumento de cessão está assinado por testemunhas. Falta de assinatura de testemunhas no aditivo da cessão do crédito não descaracteriza o título executivo extrajudicial. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018092-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024)
Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Sem sucumbência por se tratar de incidente processual.
Para prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, tornem os autos ao arquivo provisório.
Intime-se.
08/09/2026
Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1038953-73.2024.8.26.0002/SP
Assunto: Alienação fiduciária
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do CPC, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração.
08/09/2026
Local: São Paulo