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1038950-57.2020.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1038950-57.2020.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRONDINA SUZUKI SERPA e outros EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IRONDINA SUZUKI SERPA e RENAN SERPA ELIAS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando ao recebimento da verba honorária fixada na sentença de Id. 143216990, transitada em julgado em 24/06/2026 (Id. 238326328), no percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico — 10% (dez por cento) fixados na origem e 2% (dois por cento) acrescidos em grau recursal —, instruído com o demonstrativo discriminado de Id. 241815432 e a memória de atualização de Id. 241815435, no valor de R$ 183.900,45 (cento e oitenta e três mil e novecentos reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 21/07/2026. Procedo às anotações necessárias junto ao Cadastro do PJe, adequando a classe processual, as partes e o valor da causa à atual fase executiva, passando a figurar como exequentes IRONDINA SUZUKI SERPA e RENAN SERPA ELIAS e como executado o ESTADO DE MATO GROSSO, com retificação do valor da causa para R$ 183.900,45 (cento e oitenta e três mil e novecentos reais e quarenta e cinco centavos). Certifique-se. Compulsando o demonstrativo apresentado, verifico que os valores não observam os parâmetros legais de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, pelas razões a seguir: a) o demonstrativo de Id. 241815435 inicia a incidência da taxa SELIC a partir de 04/03/2024, data da sentença que arbitrou os honorários, quando o marco correto dos juros de mora é o trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, ocorrido em 24/06/2026 (Id. 238326328), e não a data da prolação da sentença; os juros moratórios pressupõem a mora, que somente se configura com a exigibilidade da obrigação, verificada com a formação da coisa julgada — no mesmo sentido do que dispõe, para os honorários fixados em quantia certa, o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, e conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.984.292/DF, Terceira Turma, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2022; b) o demonstrativo aplica a taxa SELIC de forma linear para todo o período de 04/03/2024 a 21/07/2026, sem discriminar o subperíodo a partir de 10/09/2025, no qual o regime passou a ser o da Emenda Constitucional nº 136/2025 — correção monetária pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, aplicando-se a taxa SELIC em substituição caso o resultado lhe seja superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A) —, em desacordo com os incisos II, III e IV do art. 534 do Código de Processo Civil, que exigem a discriminação do índice adotado, das taxas de juros e dos termos inicial e final de cada encargo. A matéria relativa à correção monetária, aos juros de mora e aos demais consectários legais é de ordem pública, comporta exame de ofício e não se sujeita à preclusão. Cabe ao Juízo depurar o demonstrativo antes de instaurado o contraditório, de modo que a intimação da Fazenda Pública recaia sobre crédito apurado segundo os critérios do título e da legislação de regência. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Agravo de Instrumento n.º 1009526-83.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Jones Gattass Dias, julgado em 26/05/2026, proferido nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 1026909-53.2023.8.11.0041. 1 – Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido, apresentando novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, com observância dos parâmetros acima indicados, sob pena de arquivamento do pleito. Para a elaboração do novo demonstrativo, fixo os seguintes parâmetros: a) a base de cálculo é o proveito econômico obtido, correspondente ao crédito tributário da CDA nº 201512882 cuja exigibilidade foi afastada, atualizado pelos encargos próprios do crédito fiscal até 04/03/2024, data da sentença que consolidou o benefício econômico reconhecido em favor dos executados, conforme apurado no demonstrativo de Id. 241815432; b) sobre o montante assim apurado incidirá o percentual de 12% (doze por cento) fixado no título executivo judicial; c) quantificada a verba honorária, sua atualização observará o regime das condenações impostas à Fazenda Pública: IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025; e, a partir de 10/09/2025, IPCA acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso o resultado lhe seja superior, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e da tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso nos Embargos de Declaração n.º 0020271-07.2012.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, julgado em 02/12/2025; d) os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que arbitrou a verba honorária, ocorrido em 24/06/2026 (Id. 238326328), e não da data da sentença de origem nem da intimação do executado nesta fase de cumprimento de sentença, porquanto os juros moratórios pressupõem a mora, que somente se configura com a exigibilidade da obrigação, verificada com a formação da coisa julgada — no mesmo sentido do que dispõe, para os honorários fixados em quantia certa, o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil; e) é vedada a transposição dos encargos próprios do crédito fiscal para a atualização da verba honorária já quantificada, sob pena de sobreposição indevida de encargos. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Agravo de Instrumento n.º 1009526-83.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Jones Gattass Dias, julgado em 26/05/2026, proferido nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 1026909-53.2023.8.11.0041. 2 – Cumprida a emenda, INTIME-SE o executado, ESTADO DE MATO GROSSO, na pessoa de seu representante judicial (CPC, art. 75, I), para, querendo, efetuar o pagamento do débito ou apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme o art. 535 do Código de Processo Civil. 3 – Havendo impugnação pela parte devedora, INTIME-SE o credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, renove-se a conclusão para decisão. Intime-se e cumpra-se, com as providências necessárias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juiza de Direito

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