Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038914-31.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA AGRAVADO: FERNANDA BELTRAO OLIVEIRA MACHADO, ANA PAULA BELTRAO OLIVEIRA, PAULO BATISTA FRANCA DE OLIVEIRA, MARIA ELEUZA BELTRAO OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Ribeirão Cascalheira, na Execução de Título Extrajudicial n. 1000937-59.2026.8.11.0079 ajuizada em face de ESPÓLIO DE MARIA ELEUZA BELTRAO OLIVEIRA, representado por seus sucessores, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, referente ao sobrestamento de alvarás e no destaque imediato de 45% dos valores retroativos no processo n. 1000538-06.2021.8.11.0079, ou, alternativamente, de 30% do mesmo montante. Certificou-se que a agravante requereu o pagamento do preparo recursal ao final da demanda processual, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC (id. 392653894). Indeferido o pedido de diferimento do recolhimento das custas recursais (id. 393532397), o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis (id. 396883857). É o relatório. Decido. Em sede decisória, considerando a ausência de recolhimento do preparo dentro do prazo legal, impõe-se a aplicação da penalidade prescrita no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, culminando no não conhecimento do recurso interposto. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência ou insuficiência acarreta a deserção, impedindo o conhecimento do mérito recursal. Trata-se de exigência legal que visa assegurar o custeio da atividade jurisdicional e evitar a interposição de recursos meramente protelatórios. Com efeito, o artigo 4º da Lei Estadual n. 7.603/2001, com redação dada pela Lei n. 11.077/2020, estabelece que "o pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo". Na mesma linha, o artigo 46, parágrafo único, da Resolução n. 3/2018 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com redação dada pela Resolução n. 2/2021, preceitua que "o peticionante deverá pagar e juntar aos autos a guia e o comprovante de pagamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a distribuição". Devidamente intimado para regularizar a situação processual, a agravante manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. A doutrina processualista de Luiz Guilherme Marinoni corrobora tal entendimento ao esclarecer que o preparo, enquanto requisito extrínseco de admissibilidade recursal, deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sendo legítimo o não conhecimento do recurso quando, após expressa intimação quanto à necessidade de seu recolhimento, a parte permanece inerte. “1. Preparo. [...] Cuida-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. O preparo, quando exigido, deve ser comprovado no momento de interposição do recurso [...]. 3. Deserção. Viola o dever de diálogo, cujo fundamento está no direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, CF), a decretação de deserção do recurso sem que a parte tenha sido previamente intimada para efetivar o preparo. [...] Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010) (destaquei). O instituto da deserção visa preservar a seriedade do sistema recursal, impedindo que a negligência no cumprimento dos requisitos legais comprometa a efetividade da prestação jurisdicional. A exigência do preparo não constitui mero formalismo, mas sim garantia de que os recursos sejam interpostos com a devida responsabilidade e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Registre-se que a agravante teve ampla oportunidade de regularizar sua situação processual, tendo sido expressamente intimada para tanto. A inércia demonstrada revela desinteresse no prosseguimento do recurso ou, no mínimo, negligência no cumprimento das determinações judiciais, circunstâncias que não podem ser relevadas em detrimento da ordem processual. Diante disso, considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal dentro do prazo legal, impõe-se a aplicação da penalidade prescrita no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, culminando no não conhecimento do recurso interposto. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento por deserção, negando-lhe seguimento, com fulcro no artigo 51, inciso L, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, bem como nos artigos 932, inciso III, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Cuiabá/MT, data informada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038914-31.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA AGRAVADO: FERNANDA BELTRAO OLIVEIRA MACHADO, ANA PAULA BELTRAO OLIVEIRA, PAULO BATISTA FRANCA DE OLIVEIRA, MARIA ELEUZA BELTRAO OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Ribeirão Cascalheira, na Execução de Título Extrajudicial n. 1000937-59.2026.8.11.0079 ajuizada em face de ESPÓLIO DE MARIA ELEUZA BELTRAO OLIVEIRA, representado por seus sucessores, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, referente ao sobrestamento de alvarás e no destaque imediato de 45% dos valores retroativos no processo n. 1000538-06.2021.8.11.0079, ou, alternativamente, de 30% do mesmo montante. Certificou-se que a agravante requereu o pagamento do preparo recursal ao final da demanda processual, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC (id. 392653894). Indeferido o pedido de diferimento do recolhimento das custas recursais (id. 393532397), o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis (id. 396883857). É o relatório. Decido. Em sede decisória, considerando a ausência de recolhimento do preparo dentro do prazo legal, impõe-se a aplicação da penalidade prescrita no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, culminando no não conhecimento do recurso interposto. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência ou insuficiência acarreta a deserção, impedindo o conhecimento do mérito recursal. Trata-se de exigência legal que visa assegurar o custeio da atividade jurisdicional e evitar a interposição de recursos meramente protelatórios. Com efeito, o artigo 4º da Lei Estadual n. 7.603/2001, com redação dada pela Lei n. 11.077/2020, estabelece que "o pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo". Na mesma linha, o artigo 46, parágrafo único, da Resolução n. 3/2018 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com redação dada pela Resolução n. 2/2021, preceitua que "o peticionante deverá pagar e juntar aos autos a guia e o comprovante de pagamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a distribuição". Devidamente intimado para regularizar a situação processual, a agravante manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. A doutrina processualista de Luiz Guilherme Marinoni corrobora tal entendimento ao esclarecer que o preparo, enquanto requisito extrínseco de admissibilidade recursal, deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sendo legítimo o não conhecimento do recurso quando, após expressa intimação quanto à necessidade de seu recolhimento, a parte permanece inerte. “1. Preparo. [...] Cuida-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. O preparo, quando exigido, deve ser comprovado no momento de interposição do recurso [...]. 3. Deserção. Viola o dever de diálogo, cujo fundamento está no direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, CF), a decretação de deserção do recurso sem que a parte tenha sido previamente intimada para efetivar o preparo. [...] Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010) (destaquei). O instituto da deserção visa preservar a seriedade do sistema recursal, impedindo que a negligência no cumprimento dos requisitos legais comprometa a efetividade da prestação jurisdicional. A exigência do preparo não constitui mero formalismo, mas sim garantia de que os recursos sejam interpostos com a devida responsabilidade e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Registre-se que a agravante teve ampla oportunidade de regularizar sua situação processual, tendo sido expressamente intimada para tanto. A inércia demonstrada revela desinteresse no prosseguimento do recurso ou, no mínimo, negligência no cumprimento das determinações judiciais, circunstâncias que não podem ser relevadas em detrimento da ordem processual. Diante disso, considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal dentro do prazo legal, impõe-se a aplicação da penalidade prescrita no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, culminando no não conhecimento do recurso interposto. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento por deserção, negando-lhe seguimento, com fulcro no artigo 51, inciso L, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, bem como nos artigos 932, inciso III, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Cuiabá/MT, data informada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator