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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1038891-36.2024.8.26.0001/SP AUTOR: ALVARO SALLA ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) AUTOR: SONIA REGINA LOPES ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) RÉU: SILVIA LUCHETTA ADVOGADO(A): APARECIDA DE LOURDES PEREIRA (OAB SP076306) RÉU: VLADIMIR DE BIANCHE ADVOGADO(A): APARECIDA DE LOURDES PEREIRA (OAB SP076306) RÉU: CLEUSA LEITE DE BIANCHE ADVOGADO(A): APARECIDA DE LOURDES PEREIRA (OAB SP076306) RÉU: JOAO GILBERTO MARTINS MELLO ADVOGADO(A): APARECIDA DE LOURDES PEREIRA (OAB SP076306) RÉU: NICOLIE NEMITZ MELLO ADVOGADO(A): APARECIDA DE LOURDES PEREIRA (OAB SP076306) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento comum cível em que os autores celebraram transação com os corréus alienantes Silvia Luchetta, Vladimir de Bianche, Cleusa Leite de Bianche, João Gilberto Martins Mello e Nicolie Nemitz Mello, versando sobre o adimplemento dos danos materiais fixados em sentença de parcial procedência e postulando a sub-rogação do crédito para fins de regresso em face do corréu Banco Bradesco S.A. A instituição financeira ré compareceu aos autos (Evento 81) arguindo a nulidade de todas as intimações e atos decisórios subsequentes à juntada de sua contestação, diante da ausência de publicação dos atos processuais em nome de sua procuradora legalmente constituída, Dra. Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº 192.649). Alegou, em síntese, que tomou ciência superveniente do acordo homologado nos autos e da sentença de extinção, apontando cerceamento de defesa. No aspecto material, ressaltou que a transação celebrada entre os adquirentes e os arrematantes não pode vincular a instituição bancária em montante superior ao valor original da arrematação leiloada e seus consectários legais de distrato, manifestando desinteresse na transação nos moldes pactuados e propondo composição restrita ao montante de R$ 314.733,39. Postulou o reconhecimento da nulidade processual, o cadastramento exclusivo de sua patrona na imprensa oficial e a consulta aos corréus sobre a proposta apresentada. É o breve relatório. Fundamento e decido. A pretensão de reconhecimento de vício processual manifestada pelo Banco Bradesco S.A. comporta imediato acolhimento. O sistema de nulidades e de publicidade dos atos judiciais rege-se pelos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, o art. 272, § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil estabelece taxativamente que, sob pena de nulidade absoluta do ato, é indispensável a publicação das intimações no órgão oficial em nome das partes e dos respectivos advogados constituídos nos autos. A constatação fática nos autos revela que, após a juntada da peça de defesa e instrumento de mandato da instituição financeira ré (Evento 8), as deliberações subsequentes, os despachos ordinatórios, a decisão que determinou manifestação sobre o acordo (Evento 62) e a subsequente sentença (Evento 69) foram veiculadas na imprensa oficial contendo unicamente os nomes dos procuradores dos demais litigantes, omitindo por completo a patrona do banco demandado. Tal omissão causou gravame evidente à parte, na medida em que culminou na certificação indevida de decurso de prazo por decurso in albis (Evento 67) e na prolação de sentença extintiva (Evento 69) sem que a instituição financeira tivesse ciência dos termos do acordo que buscou estabelecer regresso contra si. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de intimação em nome do advogado regularmente constituído enseja a decretação de nulidade processual por patente cerceamento de defesa: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO APELADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ação de usucapião. 2. É nula a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele regularmente constituído pela parte, especialmente quando expressamente indicado nos autos. 3. A irregularidade na intimação configura afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal, sendo o prejuízo presumido, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido”. (AREsp n. 2.980.212/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a obrigatoriedade da observância formal do nome do causídico: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Serviços bancários. Ação monitória. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III (abandono), do CPC. Alegação de nulidade processual, por ausência de intimação do patrono constituído. Ausência do nome do advogado constituído pelo autor na publicação. Ofensa ao art. 272, §2º do CPC. Nulidade configurada. Extinção anômala afastada. Recurso provido com determinação”. (TJSP; Apelação Cível 0015643-60.2008.8.26.0020; Relator (a): Mario Sergio Leite; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 03/03/2026). Ademais, no que tange aos efeitos do acordo celebrado entre os autores e os corréus alienantes (Evento 60, Documentação 115), o art. 844, caput, do Código Civil disciplina que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Em harmonia com tal preceito material, o art. 506 do Código de Processo Civil dispõe que os provimentos jurisdicionais fazem coisa julgada entre as partes litigantes, não podendo prejudicar terceiros ou corréus estranhos à convenção. Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação indenizatória – Decisão que homologou acordo celebrado entre a autora e parte dos corréus, com extinção parcial do feito e prosseguimento em relação aos demais – Insurgência do agravante, que pretende a extensão dos efeitos da transação sob o fundamento de responsabilidade solidária – Inadmissibilidade – Solidariedade que não implica identidade de condutas nem extensão automática dos efeitos da transação – Acordo celebrado entre partes determinadas, com delimitação expressa de seus efeitos subjetivos e previsão de prosseguimento da demanda em face dos demais réus – Aplicação dos arts. 843 e 844 do Código Civil – Interpretação restritiva da transação e impossibilidade de extensão a terceiros estranhos ao ajuste – Valor acordado que não corresponde à integralidade do dano alegado – Decisão mantida – Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2382998-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026). Portanto, o ajuste travado de forma autônoma entre adquirentes e arrematantes não pode impor automaticamente ao Banco Bradesco obrigações de regresso em patamar unilateralmente ajustado pelas demais partes sem sua expressa anuência. Assim, impõe-se a aplicação do art. 280, art. 281 e art. 282 do Código de Processo Civil para declarar nulos os atos processuais de comunicação praticados sem a intimação da patrona da instituição financeira ré, a partir da decisão (Evento 62), inclusive desconstituindo a certidão de decurso de prazo (Evento 67) e tornando ineficaz perante o banco demandado a sentença proferida no Evento 69, reabrindo-se a oportunidade regular de manifestação e prosseguimento da marcha processual. Ante o exposto: a) acolho a arguição de vício processual formulada pelo réu Banco Bradesco S.A. no Evento 81, com fundamento no art. 272, § 2º e § 5º, c/c art. 280, art. 281 e art. 282, todos do Código de Processo Civil, para declarar a NULIDADE das intimações realizadas sem a inclusão de sua procuradora, a contar da decisão (Evento 62), tornando sem efeito a certidão de decurso de prazo (Evento 67) e os atos decisórios posteriores em relação ao banco requerido; b) determino à Serventia Cartorária a imediata regularização e retificação cadastral no sistema processual eletrônico, a fim de que conste expressamente o nome da advogada Dra. Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº 192.649), garantindo que todas as futuras publicações no Diário de Justiça Eletrônico sejam expedidas em seu nome, sob pena de nulidade; c) considero o réu Banco Bradesco S.A. formalmente intimado dos atos pretéritos a partir do protocolo de sua petição de Evento 81, dando-se por manifestada sua oposição aos termos da transação celebrada pelos litisconsortes; d) intimem-se os autores e os corréus Silvia Luchetta, Vladimir de Bianche, Cleusa Leite de Bianche, João Gilberto Martins Mello e Nicolie Nemitz Mello, por seus respectivos patronos, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o teor da petição de Evento 81 e a proposta de composição restrita apresentada pelo corréu Banco Bradesco S.A.; e) decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação do acordo no âmbito estritamente subjetivo dos pactuantes e o regular processamento dos recursos de apelação pendentes quanto aos demais capítulos. Intime-se. São Paulo, 04/09/2026 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana
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