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1038879-41.2026.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMA

    Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038879-41.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBERVAL COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIDIANE DA SILVA TORRES - MA24471 POLO PASSIVO:- Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII e outros Destinatários: ROBERVAL COSTA SANTOS ELIDIANE DA SILVA TORRES - (OAB: MA24471) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282854870 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1038879-41.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBERVAL COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIDIANE DA SILVA TORRES - MA24471 POLO PASSIVO: - Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII e outros DESPACHO Verifica-se, em análise preliminar, a possível inadequação da via processual eleita. O presente mandado de segurança foi impetrado com a finalidade de compelir a autoridade apontada como coatora a promover a implantação de aposentadoria por incapacidade permanente objeto do processo nº 1071400-73.2025.4.01.3700. Conforme os documentos apresentados, naquele processo houve celebração de acordo entre Roberval Costa Santos e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual foi estabelecida, entre outras providências, obrigação de fazer consistente na implantação de aposentadoria por incapacidade permanente. A composição foi homologada judicialmente por sentença, com resolução do mérito, tendo sido expressamente determinado que o INSS promovesse o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar assumidas no acordo. Consta, ainda, certidão de trânsito em julgado da sentença homologatória em 24/11/2025. Nesse contexto, a pretensão deduzida neste mandado de segurança não se destina ao controle de ato administrativo autônomo mediante o reconhecimento originário de direito líquido e certo, mas, em princípio, à obtenção do cumprimento de obrigação de fazer já incorporada a título executivo judicial. O mandado de segurança não se apresenta como via processual adequada para substituir os mecanismos próprios destinados ao cumprimento de sentença. Uma vez homologado judicialmente o acordo celebrado entre as partes e constituído o correspondente título executivo judicial, eventual inadimplemento das obrigações nele estabelecidas deve ser suscitado no âmbito do respectivo cumprimento de sentença, perante o juízo competente, ao qual incumbe adotar as medidas necessárias à efetivação do comando judicial. Desse modo, vislumbra-se possível inadequação da via eleita, circunstância que pode caracterizar ausência de interesse processual, sob o aspecto da adequação, e conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito. Considerando, contudo, que eventual reconhecimento dessa matéria poderá resultar na extinção do feito sem resolução do mérito, deve-se assegurar previamente ao impetrante oportunidade de manifestação. Ante o exposto, sem apreciar, por ora, o pedido liminar, INTIME-SE o impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente acerca da possível inadequação da via eleita e da consequente ausência de interesse processual, tendo em vista a existência de título executivo judicial e da via própria do cumprimento de sentença no processo nº 1071400-73.2025.4.01.3700. Defiro o pedido de justiça gratuita. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. São Luís, 2026 (data da assinatura eletrônica). ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA respondendo pela 3ª Vara Federal Cível - SJMA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMA

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