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TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038870-54.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: R. F. C. G. REPRESENTANTE: MARCO AURELIO CAMARGO GOMES EXECUTADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por R. F. C. G., representado por seu genitor MARCO AURÉLIO CAMARGO GOMES, em face de UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com o propósito de compelir a parte executada ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada no custeio e na manutenção do tratamento multidisciplinar (TEA) com a equipe e clínicas que já assistem o menor conforme determinado no título executivo judicial. Regularmente instada a demonstrar a efetivação da tutela específica (Id. 221986618), a operadora executada acostou aos autos os respectivos comprovantes de autorização e regularização das terapias prescritas junto às clínicas de acompanhamento habitual (Id. 223150983, Id. 223150985 e Id. 223150986). Instada a se manifestar acerca das providências adotadas (Id. 231427318), a parte exequente compareceu aos autos (Id. 232508102) informando expressamente que as obrigações de fazer estão sendo devidamente cumpridas pela executada nos exatos moldes determinados por este Juízo. É o sucinto relatório. Decido. Diante da expressa confirmação pelo credor quanto à regular prestação e custeio das terapias multidisciplinares deferidas, resta aperfeiçoado o adimplemento da obrigação de fazer que inaugurou a presente fase executiva, impondo-se a declaração de sua extinção em decorrência da satisfação do direito tutelado. Posto isso, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, ante a satisfação da obrigação de fazer. Sem custas remanescentes nesta fase executiva, conforme certidão de Id. 167839026. Observe a Secretaria a anotação para que as intimações e publicações direcionadas à executada sejam veiculadas exclusivamente em nome do causídico indicado na peça de Id. 223150983 (art. 272, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cuiabá/MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
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