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1038870-46.2025.8.11.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3278003/MT (2026/0212788-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:NAYR TRANSPORTES E AGRICOLA LTDA ADVOGADOS:ANTONIO FRANGE JUNIOR - MT006218O YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410 MELISSA DOS SANTOS ALMEIDA - RJ255762 VICTOR CALDAS BRAGA - RJ249295 EMBARGADO:SCANIA BANCO S.A. ADVOGADO:RODRIGO SARNO GOMES - SP203990 DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NAYR TRANSPORTES E AGRICOLA LTDA à decisão de fls. 826/827, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 5. A decisão embargada contém omissão relevante porque, embora registre que a Embargante apresentou o comprovante de pagamento correspondente à guia anteriormente juntada, não examina se o recolhimento foi realizado no prazo recursal, questão fática absolutamente central para distinguir a ausência de preparo de um simples equívoco material na documentação protocolada. 6. A certidão de saneamento identificou uma divergência entre os números constantes da guia e do comprovante então disponíveis, circunstância que dizia respeito à correspondência documental, sem afirmar que o valor devido deixara de ser pago, razão pela qual o esclarecimento posterior deveria ter sido apreciado sob a perspectiva da efetiva realização e da tempestividade do recolhimento. 7. Ao apresentar na folha eletrônica 822 o comprovante referente à guia de recolhimento anteriormente constante dos autos, a Embargante forneceu precisamente o elemento indicado como faltante pela certidão, pois estabeleceu a correlação entre os documentos e permitiu verificar que a inconsistência decorria do comprovante inicialmente protocolado, e não da inexistência do pagamento das custas recursais. 8. A decisão reconheceu expressamente que o documento juntado na folha eletrônica 822 correspondia à guia anteriormente apresentada, porém encerrou a análise na ausência de novo recolhimento em dobro, deixando de indicar a data do pagamento, sua relação com o prazo recursal e o motivo concreto pelo qual a comprovação superveniente não seria apta a demonstrar o preparo oportunamente realizado. 9. Essa lacuna compromete a conclusão de que o recurso não foi devidamente preparado, uma vez que a deserção pressupõe exame objetivo da satisfação do encargo recursal, ao passo que os fundamentos adotados se limitaram à falta de pagamento da penalidade em dobro, sem resolver a alegação prática de que o valor originário já havia sido recolhido tempestivamente. [...] 14. A decisão também apresenta contradição interna ao reconhecer que a Embargante juntou o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada e, simultaneamente, afirmar que o recurso não foi devida e oportunamente preparado, pois a primeira premissa confirma a existência de documentação correlata ao recolhimento, enquanto a conclusão pressupõe ausência de satisfação do encargo recursal. [...] 23. A decisão embargada incorre ainda em erro de premissa ao aplicar a consequência do artigo 1.007, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil e da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça como se estivesse comprovada a ausência de preparo, embora os próprios fundamentos registrem a apresentação do comprovante relacionado à guia e revelem controvérsia limitada à forma de demonstração do pagamento. 24. A certidão determinou o recolhimento em dobro a partir da divergência entre os códigos de barras então verificada, porém a resposta da Embargante introduziu elemento documental novo ao apresentar o comprovante correspondente à guia anteriormente juntada, de maneira que a decisão posterior precisava avaliar o quadro processual atualizado antes de preservar a consequência inicialmente indicada para uma inconsistência ainda não esclarecida (fls. 832 /836). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Como já consignado na decisão ora embargada, há divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivs comprovante de pagamento (fls. 763/764). Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Ademais, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto limitou-se a apresentar à fl. 822 o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento anteriormente apresentada, sem, contudo, efetuar a complementação do preparo. No caso, ao contrário do alegado, como não comprovado o recolhimento no ato da interposição do recurso, o preparo é devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. Ressalte-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. Precedentes. 3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado. 4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Portanto, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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