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1038853-40.2019.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível

    Processo 1038853-40.2019.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa via SISBAJUD, a qual restou negativa por não terem sido localizados valores em conta, bem como dos resultados das pesquisas junto aos demais sistemas, juntados às fls. 278/292. Sem prejuízo, ciência acerca do desbloqueio de valores conforme extratos de fls. 293/298, nos termos da decisão de fls. 276/277. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, de forma objetiva, em termos de prosseguimento. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível

    Processo 1038853-40.2019.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - 1. Considerando o desinteresse do exequente, providencie a Serventia o imediato desbloqueio das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) (fls. 221). 2. Defiro a realização das pesquisas em face do executado Pedro Hellmeister. Providencie a serventia o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud, mediante Teimosinha, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: Pedro Hellmeister Neto Valor Atualizado: R$ 9.178.813,67 Resultando frutífero o bloqueio, visando preservar o valor da moeda e também evitar prejuízo às partes, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial, exceto se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, caso em que deverá ser desbloqueado, pois irrisório, salvo se corresponder a mais de 10% do débito atualizado. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. A efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora), devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para, querendo, suscitar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, nos termos do disposto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo ou rejeitada a manifestação do executado, far-se-á necessária nova intimação acerca da penhora, consoante art. 854, § 5º, e 841, ambos do CPC. Havendo solicitação de levantamento/desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e decisões com sigilo, e juntem-se o resultados das pesquisas aos autos. Em seguida, tornem conclusos com urgência para as deliberações necessárias. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Se resultar infrutífera a consulta ou o valor bloqueado for insuficiente à quitação do débito, realize a serventia a consulta junto ao RENAJUD, na tentativa de localização de veículos em nome da parte executada, e por ora, sem qualquer bloqueio (essa necessidade será oportunamente apreciada, se o caso), bem como a pesquisa INFOJUD para a vinda da última declaração de imposto de renda. 4. Oportunamente, voltem-me para apreciação do pedido de citação por edital da executada P.H. COM. IMP. EXP. DE METAIS Ltda. 5. Advirto que os embargos declaratórios se limitam às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não se destinam à revisão de fatos e provas ou à impugnação do conteúdo decisório. A apresentação de embargos protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Em caso de inércia superior a trinta dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)

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