Publicações do processo

1038839-86.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038839-86.2026.8.11.0001. AUTOR: MARINA DE OLIVEIRA PARRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, etc... Vieram-me os autos conclusos em razão do pedido de reconsideração, formulado pela parte promovente em face da decisão de ID 244668752, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. A parte promovente sustenta, em síntese, que a controvérsia não estaria abrangida pelo referido tema, alegando ausência de prova de restrição imposta por órgão do sistema de controle do espaço aéreo, bem como que a própria parte promovida teria atribuído o cancelamento do voo LA3566, em outro processo, a manutenção não programada e troca de operador da aeronave. Aduz, ainda, que a pretensão do processo também está fundada na ausência de assistência material, obrigação que, segundo sustenta, independeria da causa do cancelamento ou atraso. Ao final, requer o levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito. Decido. Em que pese o pedido da parte, entendo que razão não lhe assiste. O Tema 1417, com repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, envolve situações de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. Inclusive, é de conhecimento deste juízo que, ao julgar embargos de declaração opostos no ARE 1560244, o ministro Dias Toffoli esclareceu que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere o Tema são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica: Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ante o exposto, (i) acolho os primeiros embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar a decisão embargada nos termos da fundamentação supra. Oficie-se aos órgãos do Poder Judiciário, para ciência e providências; Ocorre que, no presente caso, a parte promovente sustenta que o cancelamento da conexão LA3566 teria decorrido de falha operacional da companhia aérea. Contudo, em contestação, a parte promovida sustenta que o atraso do voo LA613, no trecho Santiago do Chile/Guarulhos, decorreu de condições meteorológicas adversas, circunstância que teria ocasionado o cancelamento da conexão LA3566 e a posterior reacomodação da parte promovente no voo LA3638, para Cuiabá. A própria parte promovida requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1417, justamente em razão da alegação de que as condições meteorológicas caracterizariam força maior. Nesse contexto, a alegação da parte promovente de que a controvérsia envolveria também ausência de assistência material não afasta, neste momento, a pertinência da suspensão, uma vez que o pedido indenizatório está diretamente ligado ao atraso e ao cancelamento dos voos, cuja causa constitui matéria diretamente relacionada à controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal. Do mesmo modo, os documentos apresentados pela parte promovente, inclusive aqueles referentes à causa operacional indicada pela companhia aérea em outro processo, não são suficientes, neste momento, para afastar a alegação de condições meteorológicas formulada nestes autos. Ademais, há elementos documentais que conferem suporte à alegação de que o voo LA613, integrante da cadeia de voos da parte promovente, sofreu atraso em razão de condições meteorológicas adversas. Assim sendo, enquanto não houver deliberação pelo referido Tribunal quanto à matéria objeto destes autos, o processo deve permanecer suspenso. Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte promovente, mantendo a decisão que determinou a suspensão do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.