Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038839-86.2026.8.11.0001. AUTOR: MARINA DE OLIVEIRA PARRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, etc... Vieram-me os autos conclusos em razão do pedido de reconsideração, formulado pela parte promovente em face da decisão de ID 244668752, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. A parte promovente sustenta, em síntese, que a controvérsia não estaria abrangida pelo referido tema, alegando ausência de prova de restrição imposta por órgão do sistema de controle do espaço aéreo, bem como que a própria parte promovida teria atribuído o cancelamento do voo LA3566, em outro processo, a manutenção não programada e troca de operador da aeronave. Aduz, ainda, que a pretensão do processo também está fundada na ausência de assistência material, obrigação que, segundo sustenta, independeria da causa do cancelamento ou atraso. Ao final, requer o levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito. Decido. Em que pese o pedido da parte, entendo que razão não lhe assiste. O Tema 1417, com repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, envolve situações de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. Inclusive, é de conhecimento deste juízo que, ao julgar embargos de declaração opostos no ARE 1560244, o ministro Dias Toffoli esclareceu que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere o Tema são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica: Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ante o exposto, (i) acolho os primeiros embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar a decisão embargada nos termos da fundamentação supra. Oficie-se aos órgãos do Poder Judiciário, para ciência e providências; Ocorre que, no presente caso, a parte promovente sustenta que o cancelamento da conexão LA3566 teria decorrido de falha operacional da companhia aérea. Contudo, em contestação, a parte promovida sustenta que o atraso do voo LA613, no trecho Santiago do Chile/Guarulhos, decorreu de condições meteorológicas adversas, circunstância que teria ocasionado o cancelamento da conexão LA3566 e a posterior reacomodação da parte promovente no voo LA3638, para Cuiabá. A própria parte promovida requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1417, justamente em razão da alegação de que as condições meteorológicas caracterizariam força maior. Nesse contexto, a alegação da parte promovente de que a controvérsia envolveria também ausência de assistência material não afasta, neste momento, a pertinência da suspensão, uma vez que o pedido indenizatório está diretamente ligado ao atraso e ao cancelamento dos voos, cuja causa constitui matéria diretamente relacionada à controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal. Do mesmo modo, os documentos apresentados pela parte promovente, inclusive aqueles referentes à causa operacional indicada pela companhia aérea em outro processo, não são suficientes, neste momento, para afastar a alegação de condições meteorológicas formulada nestes autos. Ademais, há elementos documentais que conferem suporte à alegação de que o voo LA613, integrante da cadeia de voos da parte promovente, sofreu atraso em razão de condições meteorológicas adversas. Assim sendo, enquanto não houver deliberação pelo referido Tribunal quanto à matéria objeto destes autos, o processo deve permanecer suspenso. Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte promovente, mantendo a decisão que determinou a suspensão do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.