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1038838-75.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1038838-75.2026.8.13.0024/MG AUTOR: LUCIANO MEDEIROS DE LAIA ADVOGADO(A): THAINÁ DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) RÉU: EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária, na qual a parte autora, motorista vinculado à plataforma da primeira ré (99 TECNOLOGIA LTDA.), alega que, em 11/02/2026, sofreu um grave acidente de trânsito enquanto exercia sua atividade laboral. Em razão da lesão, foi submetido a procedimento cirúrgico e permaneceu internado por 17 dias. Sustenta que o acidente resultou em sequelas permanentes, como limitação de movimento, claudicação e atrofia muscular, que, segundo laudo médico anexado, configuram uma incapacidade funcional parcial e permanente de 75% para a articulação afetada. Requer a condenação dos réus ao pagamento da quantia devida, com os acréscimos legais. Deferida a justiça gratuita à parte autora e denegada a liminar no Evento 13. Apresentada contestação Evento 22, a parte requerida 99 TECNOLOGIA LTDA. alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que figura apenas como estipulante do contrato de seguro em benefício do usuário; e falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida). No mérito, sustenta que a responsabilidade é exclusiva de requerida EZZE SEGUROS S/A. Aduz que a parte autora não apresentou laudo pericial médico oficial demonstrando a consolidação de lesão incapacitante permanente parcial ou seu grau. Subsidiariamente, pugnou pela realização de perícia médica judicial. Aduz que não houve dano materiais e moral. Apresentada impugnação à contestação no Evento 28. Apresentada contestação Evento 39, a parte requerida EZZE SEGUROS S/A alega, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita; e falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida). No mérito, sustenta a inexistência de prova médica de invalidez definitiva e cobertura no contrato de acidentes pessoais firmado, bem como a ausência de comprovação de renda e de ato ilícito praticado pela seguradora. Afirma que não houve dano moral. Intimada (Evento 43), a parte requerida deixou de comprovar o pagamento das custas processuais referentes ao incidente de impugnação à justiça gratuita (Evento 52). Apresentada impugnação à contestação no Evento 51. Instadas a especificarem provas, a parte autora e a parte requerida EZZE pugnaram pela produção de prova pericial médica (Evento 59 e 61), ao passo que a parte requerida 99 pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 60). DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. Deixo de apreciar o pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que a parte requerida, devidamente intimada (Evento 43), deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais (Evento 52), conforme exige o artigo 14, § 2º, inciso I, do Provimento Conjunto nº 126/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que alterou o Provimento Conjunto nº 75 de 2018. À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações feitas na inicial. Assim, no caso em apreço, a parte autora afirma que foi vítima de uma fraude envolvendo um contrato firmado com o Banco requerido, de modo que há, no caso, pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação, de modo que rejeito a preliminar. Acerca da preliminar referente à carência da ação, é sabido que o esgotamento da via administrativa (extrajudicial) não é requisito à propositura da ação, não sendo a sua ausência, portanto, apta a afastar o interesse de agir. Entendimento em sentido contrário configura verdadeiro atentado ao direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Fixo como controverso os seguintes pontos: a) Se o sinistro de 11/02/2026 ocorreu durante o período de vigência da cobertura do seguro intermitente contratado pela 99 TECNOLOGIA LTDA junto à EZZE SEGUROS S.A., considerando as cláusulas de início e término da cobertura previstas no acordo operacional tripartite; b) Se as sequelas funcionais do Autor no tornozelo esquerdo configuram invalidez permanente decorrente exclusivamente de acidente pessoal, nos termos da definição contratual e da regulamentação da SUSEP, e, em caso positivo, qual o percentual de redução funcional a ser aplicado sobre a Tabela SUSEP para fins de cálculo da indenização securitária ; c) Se a conduta das rés, em especial a ausência de resposta à comunicação do sinistro e a negativa de cobertura, configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável ao Autor, distinto do mero inadimplemento contratual; d) Qual o montante da indenização pela cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), observados o capital segurado de R$ 60.000,00, os percentuais da Tabela SUSEP e o grau de comprometimento funcional a ser apurado; e) Se o Autor comprovou o afastamento de suas atividades laborativas em razão do acidente, o período de afastamento e a renda média mensal, de modo a justificar a indenização por lucros cessantes; f) Se a ré 99 TECNOLOGIA LTDA responde solidariamente com a EZZE SEGUROS S.A. pelos danos alegados, à luz da cadeia de fornecimento do serviço securitário e do regime consumerista, o que deve respeitar o ônus do art. 373, I e II, do CPC. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática (ope legis), dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica para a produção da prova. No caso em análise, não há elementos que justifiquem seu deferimento neste momento processual, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Quanto à prova pericial médica, verifica-se que o laudo médico acostado pela parte autora (Evento 1, LAUDO8), datado de 05/03/2026, descreve a fratura-luxação do tornozelo esquerdo, o tratamento cirúrgico, a internação por 17 dias, a alta médica definitiva e as sequelas constatadas, concluindo pela existência de incapacidade permanente parcial incompleta, estimada em 75%. As requeridas, embora tenham impugnado a suficiência da prova médica, o fizeram de forma genérica, sem apontar inconsistência técnica concreta, contradição interna, divergência médica específica ou elemento capaz de infirmar as conclusões do documento. Considerando que o laudo apresenta fundamentação clínica compatível com as lesões descritas e que a impugnação não ultrapassa o campo da mera inconformidade, reputo suficiente a prova documental já produzida para a análise da incapacidade alegada, sendo desnecessária a realização de perícia médica judicial, comportando o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Desse modo, dou por saneado o processo, delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Assim, saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se.

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