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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038811-21.2026.8.11.0001. AUTOR: FERNANDO LUIZ CERQUEIRA CALDAS REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FERNANDO LUIZ CERQUEIRA CALDAS em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando indenização por danos morais em razão de alegada falha na prestação do serviço, consistente na recusa ou omissão do banco em fornecer-lhe cópia dos instrumentos contratuais que originaram descontos consignados em sua folha de pagamento, bem como a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG). Narra a parte promovente que é servidor público estadual aposentado e que, ao analisar seu contracheque de setembro de 2025, verificou a existência de quatro descontos mensais sob a rubrica "BANCO DO BRASIL EMPRESTIMO", nos valores de R$ 119,78, R$ 116,78, R$ 53,53 e R$ 33,76, totalizando R$ 323,85. Sustenta que, embora não pretenda discutir, nesta demanda, a validade das operações, jamais recebeu cópia dos respectivos instrumentos contratuais, desconhecendo as taxas de juros, o número de parcelas, o valor financiado e as datas de início e término dos descontos, em alegada violação ao seu direito de informação. Afirma que formalizou reclamação junto ao PROCON/MT, por meio da plataforma consumidor.gov.br, sob o protocolo nº 2025.09/00012105136, sem que o banco lhe fornecesse a documentação solicitada. Diante disso, requer a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como a expedição de ofício à SEPLAG para que informe os documentos encaminhados pela instituição financeira para averbação das consignações. Determinada a emenda à inicial (Id. 239120142), sobreveio a manifestação de Id. 241475272, com a juntada de comprovantes de solicitações administrativas. Na decisão sob id. 241653576, foi recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida sustenta que as operações de crédito questionadas pelo autor foram regularmente contratadas, mediante instrumentos assinados presencial ou eletronicamente com utilização de senhas pessoais, destacando que o autor é correntista há anos e utilizou os valores dos empréstimos, inclusive efetuando o pagamento de parcelas. Defende a validade dos contratos e a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, alegando inexistência de vício, abusividade ou irregularidade nas contratações. Afirma ainda que não há fundamento para afastar as obrigações assumidas. Sustenta que não houve cobrança indevida, pois os valores possuem respaldo contratual e legal, inexistindo pagamento indevido ou má-fé do banco, razão pela qual pede o afastamento da restituição, especialmente em dobro. Em relação aos danos morais, a instituição financeira afirma que não praticou ato ilícito, não houve falha na prestação do serviço nem comprovação de dano ou nexo causal, tratando o pedido como tentativa de enriquecimento sem causa. Por fim, requer a improcedência da ação, impugna a inversão do ônus da prova e o pedido de gratuidade da justiça e suscita a decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. A parte promovente apresentou impugnação, no Id. 246411120, na qual delimitou o objeto da demanda, ratificou os termos da inicial, reiterou o pedido de expedição de ofício à SEPLAG, bem como informa que a contestação comprovou apenas a existência das operações, não a efetiva entrega dos contratos ao consumidor, destacando ainda divergência entre o quarto desconto no holerite (R$ 33,76) e a prestação indicada pelo banco (R$ 115,28). É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte promovida impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte promovente. Sem razão e sem efeito a impugnação nesta oportunidade, pois, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, o acesso ao 1º Grau de jurisdição em sede de Juizado Especial é, em regra, isento do pagamento de custas e honorários advocatícios. Logo, a questão da gratuidade deve ser aferida apenas em momento oportuno, qual seja, em sede de recurso. Prejudicada a impugnação. DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA A parte promovida suscitou a decadência, com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, chegando a afirmar que a parte promovente teria aguardado cinco anos para ajuizar a demanda. A alegação não merece acolhimento. De início, o argumento é cronologicamente incompatível com os próprios documentos dos autos, uma vez que as operações indicadas pela defesa foram formalizadas entre janeiro e junho de 2025 e a ação foi distribuída em 01/07/2026, não havendo falar em transcurso de cinco anos. Ademais, o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação do produto ou serviço, hipótese diversa da dos autos, em que a causa de pedir se funda em alegada falha no dever de informação, e não em vício do produto ou pretensão de revisão contratual. Assim, entendo pela rejeição da preliminar. DA PRELIMINAR DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de impugnação a inversão ao ônus de prova não merece acolhimento, pois é plenamente cabível no presente caso, uma vez que nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é medida necessária quando demonstrada a hipossuficiência técnica ou financeira da parte promovente em relação a parte promovida, bem como a verossimilhança de suas alegações. A parte promovente na qualidade de consumidora, é presumidamente a parte vulnerável na relação de consumo, independentemente de sua condição financeira. Ademais, a hipossuficiência pode ser técnica, e não apenas econômica, sendo evidente que uma empresa de grande porte, como a parte promovida, dispõe de maior capacidade para demonstrar a regularidade de seus serviços. Em análise aos autos, nota-se que a parte promovente se encontra em evidente situação de hipossuficiência frente à parte promovida, em especial do ponto de vista técnico o que justifica a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica decorre da impossibilidade de a parte promovente produzir, por meios próprios, as provas necessárias para sustentar suas alegações, considerando que tais elementos encontram-se, em sua maioria, sob posse ou controle exclusivo da promovida. Dessa forma, OPINO pela rejeição da preliminar. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo devida a inversão do ônus da prova, já deferida por este Juízo com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Registro, ademais, que a própria parte promovente, na impugnação de Id. 246411120 – pág.15, declarou não pretender a produção de prova testemunhal, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Delimitada a controvérsia, cumpre observar que a parte promovente foi expressa, tanto na petição inicial de Id. 239103970 quanto na impugnação de Id. 246411120, ao afirmar que não pretende discutir, nesta demanda, a validade das operações de crédito, a existência das contratações ou a exigibilidade dos débitos. Não se cuida, pois, de ação revisional, de repetição de indébito ou de declaração de inexigibilidade, mas exclusivamente de pretensão indenizatória fundada em suposta falha no dever de informação, consistente na alegada recusa do banco em fornecer cópia dos instrumentos contratuais quando solicitados. Fixadas tais premissas, o cerne da controvérsia consiste em apurar se a parte promovida incorreu em ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral, ao deixar de fornecer à parte promovente os documentos relativos às operações consignadas. Pois bem. É certo que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara, e que o artigo 54-G, inciso II, do mesmo diploma veda ao fornecedor de crédito recusar ou não entregar ao consumidor cópia do contrato. Ocorre que a caracterização do dano moral, na hipótese, não decorre do mero descumprimento contratual isoladamente considerado, mas exige a demonstração de efetiva desídia ou recusa injustificada do fornecedor, apta a ultrapassar o patamar do simples aborrecimento. Nesse exato sentido orienta-se a Conclusão nº 1 da Primeira Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, invocada pela própria parte promovente, no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano extrapatrimonial indenizável, exigindo-se, para tanto, a prévia tentativa de solução administrativa cumulada com a comprovada desídia da empresa na resposta ou o retardo injustificado na solução. No caso dos autos, contudo, o conjunto probatório não evidencia a desídia ou a recusa injustificada exigidas para a configuração do dever de indenizar. Com efeito, da própria reclamação administrativa acostada ao Id. 239103986 extrai-se que a parte promovida não permaneceu inerte diante da solicitação do consumidor. Ao contrário, registrou sucessivas tentativas de contato nos dias 30/09, 01/10, 02/10 e 03/10/2025, e, em resposta expressa, esclareceu que, por questões de segurança e em observância ao sigilo bancário, os documentos e informações sigilosas somente poderiam ser encaminhados ao endereço eletrônico previamente cadastrado, o qual divergia daquele informado na plataforma, orientando o consumidor a atualizar o cadastro pelo aplicativo ou internet banking, ou, ainda, a comparecer a uma agência munido de documento de identificação, ocasião em que teria acesso aos contratos desejados. Verifica-se, pois, que a instituição financeira ofereceu meios adequados e seguros para o acesso à documentação pretendida, condicionando-o, legitimamente, à prévia identificação positiva do solicitante, exigência que não configura recusa, mas cautela inerente à proteção do próprio consumidor e ao dever de sigilo que recai sobre os dados bancários. Não há nos autos, por outro lado, qualquer elemento a demonstrar que a parte promovente tenha atualizado o cadastro, comparecido à agência ou, de qualquer modo, percorrido o caminho seguro que lhe foi indicado, limitando-se a exigir a entrega da documentação por canal diverso daquele que a instituição, por razões de segurança, apontava como apto. A reclamação, ao final, foi encerrada por expiração de prazo, sem que o consumidor demonstrasse ter adotado as providências que lhe competiam. Registro, ainda, que os e-mails encaminhados diretamente ao Banco do Brasil e à SEPLAG (Id. 241475281 e Id. 241475280) foram enviados apenas em 15/07/2026, ou seja, após o ajuizamento da ação, ocorrido em 01/07/2026, circunstância já observada por este juízo na decisão de Id. 241653576, na qual se consignou que a parte "apenas enviou os e-mails ao Banco do Brasil após a propositura da ação, não tendo comparecido pessoalmente à agência", de modo que não se pode presumir, com a certeza necessária, a recusa sustentada na inicial. Nesse contexto, a conduta da parte promovida não se reveste da ilicitude apta a ensejar reparação. A propósito: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. RECUSA ADMINISTRATIVA EM EXIBIR O CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença de improcedência em ação de declaração de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais, em razão de descontos em folha de pagamento que o consumidor alegava desconhecer e suposta falha no dever de informação decorrente da recusa da instituição financeira em exibir o instrumento contratual na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a incompetência do juizado por necessidade de perícia grafotécnica; (ii) a regularidade da representação processual por procuração sem menção específica ao objeto da lide; (iii) a validade de contrato bancário firmado via biometria facial e geolocalização; e (iv) se a exibição do contrato apenas em sede judicial gera dano moral por desvio produtivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de incompetência, pois a autenticidade da contratação eletrônica é aferida por elementos tecnológicos de segurança (logs, IP, geolocalização e biometria), tornando a perícia grafotécnica desnecessária e incompatível com o rito dos juizados (Súmula 51, TJMT). 4. Afasta-se o defeito de representação, visto que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos processuais, sendo desnecessária, por ausência de previsão legal, a indicação específica do número do contrato ou da contraparte (Art. 105, CPC). 5. A validade do negócio jurídico é confirmada pela prova robusta da formalização digital (selfie e geolocalização) e pelo efetivo proveito econômico comprovado por transferência do valor para conta de titularidade da parte reclamante, o que legitima os descontos e configura exercício regular de direito. 6. A exibição do contrato apenas em juízo, embora evidencie desídia administrativa, não configura dano moral in re ipsa, tratando-se de mero dissabor que não atinge direitos da personalidade ou gera desvio produtivo indenizável, especialmente quando confirmada a legitimidade da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A contratação digital com biometria facial e geolocalização, aliada à prova do crédito em favor do consumidor, dispensa perícia técnica e comprova a validade do ajuste. 2. A resistência administrativa na entrega de cópia de contrato legítimo configura mero aborrecimento, incapaz de gerar, por si só, indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105; CC, art. 654, § 1º; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgado em 15/05/2018; TJMT, Súmula 51, Turmas Recursais, Julgado em 16/07/2025; TJMT, N.U 1020239-51.2025.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2025. (N.U 1043478-81.2025.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 18/08/2026, Publicado no DJE 21/08/2026) O oferecimento de meio seguro de acesso à informação, recusado ou não utilizado pelo próprio consumidor, afasta a caracterização da falha na prestação do serviço, sobretudo quando incontroversa a validade das operações, o efetivo ingresso dos valores na conta da parte promovente e a regularidade dos descontos. Quanto à divergência apontada na impugnação entre o valor descontado a título de "BANCO DO BRASIL EMPRÉSTIMO 4" (R$ 33,76) e o valor-base da prestação da operação nº 183726573 (R$ 115,28), constante do comprovante juntado com a contestação, tal circunstância, por si só, não altera o desfecho da lide. Cuida-se de questão afeta à correta averbação da margem consignável perante o órgão gestor, estranha ao objeto desta ação indenizatória por dano moral, e que, acaso subsista interesse, poderá ser dirimida pela via administrativa própria ou por demanda autônoma adequada, não se prestando a demonstrar, no particular, ato ilícito indenizável. Por fim, também não se justifica a expedição de ofício à SEPLAG. A uma, porque a diligência se destinava a instruir pretensão indenizatória que ora se rejeita; a duas, porque o acesso à documentação das consignações constitui providência que a própria parte promovente pode obter administrativamente perante o órgão gestor e a instituição financeira, pelos canais seguros já indicados, não se prestando o Poder Judiciário a substituir o interessado em diligência que lhe é acessível. Desse modo, ausente a comprovação de ato ilícito, de falha na prestação do serviço ou de efetiva recusa injustificada, o que se verifica é, quando muito, mero dissabor, insuscetível de reparação a título de dano moral, sob pena de banalização do instituto. Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, proponho a rejeição das preliminares e, no mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95. Franciely Arruda da Silveira Miranda Juíza Leiga ________________________________________________ Vistos, etc... Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
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