2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038805-57.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA DOS SANTOS TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MISAEL DE JESUS CARVALHO - BA70406 e BRUNA TAMIRES CARDOSO SANTANA - BA74109 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCIA DOS SANTOS TAVARES MISAEL DE JESUS CARVALHO - (OAB: BA70406) BRUNA TAMIRES CARDOSO SANTANA - (OAB: BA74109) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2261079790 Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1038805-57.2025.4.01.3300 AUTOR: MARCIA DOS SANTOS TAVARES Advogados do(a) AUTOR: BRUNA TAMIRES CARDOSO SANTANA - BA74109, MISAEL DE JESUS CARVALHO - BA70406 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : A (RESOLUÇÃO 535/2006) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em comum, desde a DER 24/07/2018 NB 184.233.126-1. No mérito, registro que houve sucessão de leis disciplinando a matéria a respeito da aposentadoria especial, o que causa questionamento relativo ao direito intertemporal aplicável a cada caso. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade de categoria profissional elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nas referidas normas, mediante apresentação de formulário padrão previsto à época (IS, SB40, DISES BE 5235) preenchido pela empresa empregadora; b) a partir de 29/04/1995, inclusive, ficou proibida a conversão do tempo comum em especial, continuando, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum, mediante aplicação de um multiplicador (art. 57, § 5.º); tal lei extinguiu o enquadramento por categoria profissional, pois passou a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente, para que o respectivo período de trabalho seja considerado especial (art. 57, § 3.º), mediante apresentação de formulário padrão (DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchido pela empresa empregadora; c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, que o formulário padrão comprobatório da exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou integridade física seja embasado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho; d) a partir de 1º/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP passou a ser o documento hábil a comprovar especialidade postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e deve estar devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. Registre-se que, para comprovação da exposição a ruído, frio ou calor, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis ou da temperatura para averiguar se ultrapassado o nível de tolerância, sempre se exigiu laudo técnico, carreado aos autos ou noticiado em formulário padrão emitido pela empregadora. Quanto à conversão de tempo exercido em condições especiais em tempo comum (com o uso do multiplicador), o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.827/2003, dispunha: Art.70.A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: §1oA caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. §2oAs regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (NR) Contudo, a partir do início da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, não é mais possível a conversão de período laborado com sujeição a condições especiais em tempo de contribuição comum com aplicação dos multiplicadores, assegurado o direito à conversão do tempo cumprido até a referida data, conforme a legislação vigente no momento do exercício da atividade. Nesse sentido, dispõe seu art. 25, §2º: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Nesse sentido, tendo em vista que o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, a TNU pacificou a seguinte tese: A) NA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO A RESPEITO DO RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, DEVE-SE APLICAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE POR OCASIÃO DO EXERCICIO DA RESPECTIVA ATIVIDADE, OU SEJA, OS ANEXOS AOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79 (ATÉ 5/3/1997) E, A PARTIR DE 6/3/1997, O DISPOSTO NO DECRETO Nº 2.172/97 E NO DECRETO Nº 3.048/99; B) A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.729, DE 3/12/1998, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.732/98, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.213/91, A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 11 DA NR-15 DEVE SER ANALISADA LEVANDO-SE EM CONTA OS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NA REFERIDA NORMA; C) A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 13 DA NR-15 DEVE SER ANALISADA LEVANDO-SE EM CONTA APENAS SUA PRESENÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO DO SEGURADO, EM ATENÇÃO AO CRITÉRIOS PREVISTOS NESSA NORMA, SALVO QUANDO RELACIONADOS NOS ANEXOS 11 E 12". QUESTÃO DE ORDEM N. 13. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001362-72.2016.4.03.6332, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/02/2023.) Ademais, em relação aos agentes que constam no Grupo 1 da LINACH como comprovadamente carcinogênicos em humanos, há enquadramento como especial do período a eles exposto, independentemente de nível de concentração e de utilização de EPI, conforme artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013. Acrescente-se que, conforme pacificado pela TNU no julgamento do tema 170, "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Ressalte-se que, no que concerne ao agente ruído, para o tempo de contribuição prestado até a edição do Decreto 2.172/97, de 05/03/1997, considera-se agente nocivo a exposição a níveis acima de 80 dB(A) (item 1.1.6 do Decreto 53.831/64); entre 05.03.97 e 18.11.2003, a exposição é considerada nociva para ruídos superiores a 90 dB(A) e, a partir de 19.11.2003 (data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Anexo IV do Decreto 3.048/99), o nível de ruído acima de 85 dB(A) já é considerado nocivo. No que tange ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) e EPC (equipamento de proteção coletiva), o STF decidiu no ARE 664335 o seguinte: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Assim, para o caso de ruído, visto que não se pode garantir efetividade na eliminação da nocividade do agente, o uso de EPI, ainda que reduza os níveis de exposição, não desconstituirá a especialidade do labor. No presente caso, a autora sustenta a especialidade dos seguintes períodos: “1. LABORATÓRIO MARIA CLARA COSTA LTDA – EPP – 01/02/1993 a 31/12/2011 – Técnica de Laboratório; e 2. HOSPITAL SAO RAFAEL S.A – 03/04/2012 a 24/07/2018 – Coletadora e Técnica de Laboratório I”. Pois bem. A atividade de técnico de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia presume-se insalubre até a edição da Lei 9.032/95, em razão de estar prevista no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. No presente caso, consta da CTPS digital que a autora desempenhou tal função, motivo pelo qual é possível considerar como especial o período de 01/02/1993 a 28/04/1995. Quanto ao período restante do vínculo com o Laboratório Maria Clara Costa, não foi apresentado formulário ou PPP para comprovação da exposição a agentes biológicos, não sendo possível, a partir de 29/04/1995 o enquadramento por categoria profissional. Em relação ao pedido de expedição de ofício à empresa LABORATÓRIO MARIA CLARA COSTA LTDA – EPP, para o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), entendo que o ônus da prova é da parte autora. Na hipótese da empresa ou sua sucessora não fornecer PPP ou laudo técnico ao empregado ou fornecê-los sem atender aos requisitos previstos na legislação previdenciária, cabe a este, pelas vias adequadas, acionar o empregador/sucessor trabalhista para sua emissão ou até mesmo retificação - demanda esta da competência da Justiça do Trabalho. Já o PPP emitido pela Monte Tabor Centro Italo Brasileiro de Promoção Sanitária, atesta que no período de 03/04/2012 a 01/08/2018, id. 2191278032, a autora na função de coletador e técnica em laboratório esteve exposta aos agentes biológicos vírus, fungos e bactérias. Nesse panorama, conforme definido na Tese 211 firmada pela TNU, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente, conforme as características do cargo: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". De fato, o PPP aponta que a autora coletava amostras biológicas dos pacientes, aplicava vacinas dentre outros serviços de coleta de material. Assim, entendo que a exposição aos agentes biológicos é pertinente à profissiografia do seu cargo. Ademais, a indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016. Dessa forma, deve ser enquadrado como especial o período de 03/04/2012 a 01/08/2018 (Monte Tabor Centro Italo Brasileiro de Promoção Sanitária – HOSPITAL SÃO RAFAEL). Assim, de acordo com todos os documentos juntados aos autos, mormente as informações extraídas do PPP e CTPS, fica resumido o tempo prestado pelo autor como segurado da Previdência Social (inclusive sob condições especiais) até as datas dos requerimentos administrativos: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 25/05/1971 Sexo Feminino DER 24/07/2018 Reafirmação da DER 29/12/2020 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 LABORATORIO MARIA CLARA COSTA LTDA 01/02/1993 28/04/1995 1.20 Especial 2 anos, 2 meses e 28 dias + 0 anos, 5 meses e 11 dias = 2 anos, 8 meses e 9 dias 27 2 LABORATORIO MARIA CLARA COSTA LTDA 29/04/1995 31/12/2011 1.00 15 anos, 8 meses e 0 dias Ajustada concomitância 188 3 LABORATORIO PEDRO MEDEIROS LTDA 01/01/1995 30/04/1996 1.00 1 ano, 0 meses e 2 dias Ajustada concomitância 12 4 LABORATORIO PEDRO MEDEIROS LTDA 01/01/1996 30/04/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 HOSPITAL SAO RAFAEL S.A (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 03/04/2012 01/08/2018 1.20 Especial 6 anos, 3 meses e 29 dias + 1 ano, 3 meses e 5 dias = 7 anos, 7 meses e 4 dias Período parcialmente posterior à DER 77 6 HOSPITAL SAO RAFAEL S.A (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 02/08/2018 30/04/2026 1.00 7 anos, 7 meses e 29 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER 91 7 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7196865805) 19/02/2025 04/05/2025 1.00 0 anos, 0 meses e 12 dias Ajustada concomitância Período posterior à reaf. DER 1 8 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7213309979) 05/05/2025 17/08/2025 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à reaf. DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 6 anos, 3 meses e 27 dias 71 27 anos, 6 meses e 21 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 5 meses e 19 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 7 anos, 3 meses e 9 dias 82 28 anos, 6 meses e 3 dias inaplicável Até a DER (24/07/2018) 26 anos, 11 meses e 7 dias 303 47 anos, 1 meses e 29 dias 74.1000 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 28 anos, 2 meses e 27 dias 319 48 anos, 5 meses e 18 dias 76.7083 Até 31/12/2019 28 anos, 4 meses e 14 dias 320 48 anos, 7 meses e 5 dias 76.9694 Até a reafirmação da DER (29/12/2020) 29 anos, 4 meses e 13 dias 332 49 anos, 7 meses e 4 dias 78.9639 Verifica-se que a autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que apenas computou 29 anos 4 meses e 13 dias de tempo de contribuição. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o INSS a averbar, em favor da segurada, o período trabalhado sob condições especiais de 01/02/1993 a 28/04/1995 (Laboratório Maria Clara Costa) e 03/04/2012 a 01/08/2018 (Monte Tabor Centro Italo Brasileiro de Promoção Sanitária – HOSPITAL SÃO RAFAEL), convertendo-os em tempo de serviço comum com a aplicação do multiplicador 1,2. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e honorários. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões e, após, a remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se. Intime-se. SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA