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Processo 1038799-86.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1038799-86.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIACOBBO COMERCIALIZACAO E DISTRIBUICAO LTDA IMPETRADO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT, .PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM CUIABÁ-MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GIACOBBO COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, objetivando o encaminhamento de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN para controle de legalidade e eventual inscrição em Dívida Ativa da União. A impetrante afirma possuir débitos tributários federais que permanecem sob administração da Receita Federal do Brasil, embora definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo próprio sujeito passivo e exigíveis há período superior ao prazo previsto para encaminhamento à PGFN. Sustenta que requereu administrativamente a remessa dos créditos por meio do Processo Administrativo nº 13031.412441/2026-82, sem obter solução eficaz. Argumenta que a Lei Complementar nº 236/2026 acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 201 do Código Tributário Nacional e estabeleceu prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, contado da exigibilidade, para o encaminhamento dos créditos definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo sujeito passivo, com redução para 60 (sessenta) dias úteis em relação aos contribuintes com histórico de baixo recolhimento espontâneo. Defende que seu histórico fiscal, caracterizado pela existência de débitos vencidos, parcelamentos e reparcelamentos, permite seu enquadramento na hipótese de prazo reduzido. Requer, liminarmente, que a autoridade impetrada reconheça a incidência da regra destinada aos contribuintes com histórico de baixo recolhimento espontâneo, identifique os créditos cuja exigibilidade tenha ocorrido há mais de 60 (sessenta) dias úteis e promova seu encaminhamento à PGFN no prazo de 10 (dez) dias. Subsidiariamente, requer que eventual afastamento desse enquadramento seja acompanhado de motivação específica e que sejam encaminhados à PGFN os créditos cuja exigibilidade tenha ocorrido há mais de 90 (noventa) dias úteis. A Distribuição informou que a aba “ASSOCIADOS” do processo não apresenta feitos relacionados. As custas iniciais foram recolhidas. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da medida. O art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964 estabelece que os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão inscritos como Dívida Ativa após apurada sua liquidez e certeza. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, por sua vez, disciplina o encaminhamento dos processos ou expedientes administrativos referentes a créditos da União à Procuradoria da Fazenda Nacional para efeito de inscrição e cobrança. A matéria também recebeu disciplina específica com a Lei Complementar nº 236/2026, que acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 201 do Código Tributário Nacional. O § 2º do referido dispositivo qualifica o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa como direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública credora. O § 3º estabelece que o órgão responsável pela constituição do crédito deve encaminhar as informações necessárias para inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo sujeito passivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis a partir de sua exigibilidade. A norma admite a ampliação do prazo para contribuintes de maior índice de conformidade e prevê sua redução para 60 (sessenta) dias úteis para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo. Existe, portanto, dever administrativo de encaminhamento dos créditos que preencham os requisitos legais, observados o prazo e o termo inicial aplicáveis a cada situação. No caso concreto, o relatório de situação fiscal emitido em 10/08/2026 demonstra a existência de diversos débitos ainda sob administração da Receita Federal, referentes, entre outros, a PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IRRF e contribuições de terceiros, alguns com vencimentos ocorridos em 2025 e no primeiro quadrimestre de 2026. A documentação demonstra, ainda, que outros créditos da própria impetrante já foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e inscritos em Dívida Ativa da União em 13/07/2026, com situação “ATIVA A SER COBRADA”. A permanência de débitos antigos sob administração da Receita Federal, quando já preenchidos os requisitos legais e regulamentares para sua remessa, constitui fundamento relevante para a intervenção judicial destinada a assegurar o regular prosseguimento do procedimento administrativo. A intervenção judicial, nesse contexto, não implica substituição da Administração na análise da constituição, exigibilidade ou aptidão dos créditos, nem determina diretamente sua inscrição em Dívida Ativa. Limita-se a assegurar que a autoridade administrativa cumpra o dever de encaminhamento daqueles créditos que estejam em condições legais de remessa à PGFN. Também está presente o risco de ineficácia da medida. A impetrante pretende submeter seus débitos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos instrumentos de regularização eventualmente disponíveis naquele órgão. Enquanto os créditos permanecerem exclusivamente sob administração da Receita Federal, não poderão prosseguir para as etapas administrativas subsequentes. A demora administrativa, caso efetivamente ultrapassado o prazo aplicável a cada crédito, pode retardar injustificadamente seu regular encaminhamento à PGFN. A tutela, contudo, deve ser delimitada. A impetrante pretende que seja reconhecido, desde logo, seu enquadramento como contribuinte com “histórico de baixo recolhimento espontâneo”, para incidência do prazo reduzido de 60 (sessenta) dias úteis previsto no art. 201, § 3º, do CTN. Os documentos juntados demonstram a existência de débitos vencidos e histórico de parcelamento ou negociação. Esses elementos, contudo, não permitem concluir, nesta análise inicial, que a impetrante se enquadre automaticamente na categoria específica estabelecida pelo novo dispositivo legal. O relatório fiscal registra os débitos mantidos no âmbito da Receita Federal com a situação “EM NEGOCIAÇÃO DE PARCELAMENTO”. A existência dessa anotação recomenda análise administrativa individualizada para verificar a situação atual de cada crédito e eventual circunstância que interfira em sua exigibilidade ou impeça seu encaminhamento. Além disso, a Lei Complementar nº 236/2026 entrou em vigor em 4/09/2026, poucos dias antes da impetração. Embora a nova disciplina tenha aplicação às situações pendentes nos termos estabelecidos pela legislação, a concessão da medida, neste momento processual, não exige reconhecer que o prazo especial de 60 (sessenta) dias úteis esteja automaticamente consumado, em relação a todos os créditos, mediante contagem integral desde datas de exigibilidade anteriores à vigência da nova lei. Cabe à Receita Federal, inicialmente, verificar a situação de cada crédito, o termo inicial aplicável, o prazo legal ou regulamentar incidente e eventual enquadramento da contribuinte nas hipóteses previstas no art. 201, § 3º, do CTN. Não cabe, portanto, determinar o encaminhamento indiscriminado de todos os débitos apenas em razão das respectivas datas de vencimento. Deve a Receita Federal verificar quais créditos estão definitivamente constituídos e exigíveis, se houve efetiva superação do prazo de encaminhamento aplicável e se existe parcelamento, suspensão da exigibilidade, revisão administrativa ou outra circunstância legal que impeça sua remessa. Caso a Administração reconheça o enquadramento da impetrante na hipótese de contribuinte com histórico de baixo recolhimento espontâneo, deverá observar o prazo correspondente previsto no art. 201, § 3º, do CTN. Também não compete à Receita Federal realizar a inscrição em Dívida Ativa. Após o encaminhamento, cabe à PGFN exercer o controle de legalidade e decidir sobre a inscrição, conforme suas atribuições legais. Por igual razão, a presente decisão não reconhece direito automático à celebração de transação, parcelamento ou outra modalidade de negociação, tampouco à emissão de certidão de regularidade fiscal. Essas matérias dependem do preenchimento dos respectivos requisitos legais e administrativos. Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a análise dos débitos da impetrante abrangidos pelo pedido e encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aqueles que: a) estejam definitivamente constituídos e exigíveis; b) tenham ultrapassado o prazo legal ou regulamentar de encaminhamento aplicável, observado o respectivo termo inicial; c) não estejam submetidos a parcelamento, suspensão da exigibilidade, revisão administrativa ou outra causa legal impeditiva da remessa; e d) estejam em condições de encaminhamento à PGFN nos termos da legislação de regência. Na realização dessa análise, a autoridade deverá observar a disciplina do art. 201, §§ 2º e 3º, do Código Tributário Nacional, inclusive quanto ao prazo aplicável caso estejam presentes os requisitos legais para enquadramento da impetrante em alguma das hipóteses específicas previstas no § 3º. Fica ressalvado que compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional realizar o controle de legalidade dos créditos e decidir sobre sua inscrição em Dívida Ativa da União. Notifique-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento desta decisão e para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal

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