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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038785-23.2026.8.11.0001. REQUERENTE: EFIGENIA BATISTA FERREIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos etc. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EFIGENIA BATISTA FERREIRA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em apertada síntese, a reclamante, pessoa idosa, assevera ser proprietária de imóvel locado a terceiros, cuja unidade consumidora estava, por força do contrato de locação, em nome da antiga inquilina. Encerrada aquela locação e celebrado novo contrato com outro inquilino em 19/06/2026, dirigiu-se à concessionária para requerer a transferência de titularidade e o restabelecimento do fornecimento. Narra que, nos atendimentos presenciais de 26/06/2026 e 30/06/2026, foi informada de que a unidade estava desligada e ostentava débitos das competências de março, abril e junho de 2026, em nome da antiga locatária, no total de R$ 1.346,97, e que a transferência e a religação somente seriam possíveis mediante a quitação ou a assunção dessas dívidas — exigência que recusou, por não lhe pertencerem. Pugnou pela concessão de liminar para a transferência de titularidade e o restabelecimento do fornecimento, sob pena de multa, e pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a 11 (onze) salários mínimos. A tutela de urgência foi deferida parcialmente por decisão de 03/07/2026, para determinar que a reclamada se abstivesse de indeferir o pedido de troca de titularidade em razão de débitos pendentes e restabelecesse o fornecimento, sob pena de multa de R$ 1.000,00, tendo sido, na mesma oportunidade, deferida a inversão do ônus da prova. A reclamada foi pessoalmente intimada em 07/07/2026. Realizada audiência de conciliação em 24/08/2026, com a presença de ambas as partes, não houve autocomposição, tendo a reclamante requerido o julgamento antecipado da lide. Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação em que suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa. No mérito, sustenta que o contrato da unidade anterior foi encerrado em maio de 2026, que o pedido de transferência somente foi formulado em 03/07/2026 e atendido na mesma data, que a ligação foi executada em 09/07/2026 dentro do prazo regulamentar e que não identificou qualquer impedimento à transferência ou à ligação relacionado a débitos de terceiros; nega a existência de dano moral e requer a condenação da reclamante por litigância de má-fé. A reclamante apresentou impugnação, sustentando que buscou a solução administrativa e que a providência somente foi adotada após a ordem judicial. É a síntese necessária. 1 - DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar não prospera, por duas razões autônomas. A primeira é de ordem constitucional: o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição da ação em matéria consumerista, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O precedente invocado pela reclamada, ademais, versa sobre ressarcimento de danos elétricos, procedimento com regramento administrativo próprio, inteiramente estranho à hipótese destes autos. A segunda é de ordem fática: a alegação de que a reclamante em momento algum tentou resolver o conflito pela via administrativa é desmentida pelos autos. Há registro de acesso ao sistema da própria concessionária em 27/06/2026, sob protocolo de atendimento, além dos documentos de senha e de atendimento presencial juntados com a inicial. Registre-se, ainda, a incoerência interna da defesa: a reclamada sustenta que a reclamante jamais a procurou administrativamente e, no mesmo passo, afirma que o pedido de transferência foi realizado em 03/07/2026 e atendido na mesma data — sem explicar por quem foi formulado, nem por que somente ocorreu dois dias após o ajuizamento da ação e no exato dia em que sobreveio a decisão liminar. Sendo assim, rejeito a preliminar. 2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor dispõe, no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante. A inversão já foi deferida na decisão de 03/07/2026. Mantenho-a, por verificar a hipossuficiência técnica da reclamante em relação à concessionária, detentora exclusiva dos registros de atendimento, protocolos, ordens de serviço e logs de sistema capazes de esclarecer o que efetivamente foi requerido e respondido nos dias 26 e 30 de junho de 2026. 3 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda. A controvérsia consiste em aferir se a reclamada condicionou a troca de titularidade e o restabelecimento do fornecimento ao pagamento de dívida de terceiro e, em caso positivo, quais as consequências dessa conduta. Antes, porém, uma delimitação necessária. A petição inicial contém passagens manifestamente incompatíveis com a própria narrativa que veicula — refere-se a interrupção indevida do fornecimento desde o dia 01 de dezembro e a corte na residência do reclamante —, evidentes resíduos de peça de formulário. A causa de pedir efetivamente deduzida, e sobre a qual as partes debateram, é a recusa de transferência de titularidade e de ligação nova em razão de débitos de terceiro, e é sobre ela que recai o julgamento. Pois bem. É pacífico que a obrigação de pagar pelo fornecimento de energia elétrica tem natureza pessoal, e não real. Não adere ao imóvel, mas à pessoa que efetivamente se utilizou do serviço. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. [...] a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço." (STJ, AgRg no AREsp nº 45.073/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho) Disso decorre, como consequência necessária, a ilicitude de condicionar a ligação nova ou a troca de titularidade ao pagamento de débitos de ocupante anterior. Admiti-lo seria converter a interrupção de serviço público essencial em meio coercitivo indireto de cobrança contra quem não é devedor — expediente que o ordenamento repele. Resta saber se essa exigência efetivamente ocorreu. A reclamada nega, mas a prova documental que ela própria produziu conduz à conclusão contrária. Com efeito, a ordem de serviço juntada pela concessionária, referente à transferência realizada em 03/07/2026, é nominada, no seu próprio sistema, como transferência de titularidade para unidade consumidora com débito, e registra, no campo de observações, as anotações de que o novo titular não assumiu débito e de que existe documento de código de cliente anterior. Vale dizer: por documento da própria reclamada, (i) existia débito vinculado à unidade no momento do pedido, o que infirma frontalmente a assertiva de que não se identificou qualquer impedimento relacionado a débitos de terceiros; e (ii) o seu sistema possui rotina específica, com denominação própria, para o tratamento dessa exata situação — o que torna inteiramente verossímil a narrativa de que, nos atendimentos anteriores, a exigência tenha sido feita. A isso se soma um silêncio eloquente. Sob a inversão do ônus da prova já deferida, e por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à reclamada exibir os registros de atendimento dos dias 26 e 30 de junho de 2026, para demonstrar o que ali foi requerido e respondido. A relação de ordens de serviço que juntou inicia-se, contudo, precisamente em 03/07/2026 — nada trouxe do período anterior, embora fosse ela a única capaz de fazê-lo. Há, ademais, contradição documental insanável na versão da defesa. Sustenta a reclamada que o contrato da unidade anterior foi encerrado em 11/05/2026 e o desligamento realizado em 13/05/2026. Ocorre que a fatura de consumo final por ela mesma emitida apura leituras até 03/06/2026, isto é, consumo posterior ao alegado desligamento; que o extrato cadastral juntado com a contestação registra desligamento em 03/07/2026; e que, em 27/06/2026, o portal da concessionária ainda exibia a unidade da antiga titular com três débitos vencidos. Nenhum documento ampara as datas de maio. Por fim, a cronologia é reveladora: a transferência de titularidade foi processada em 03/07/2026, dois dias após o ajuizamento e no mesmo dia da decisão liminar, e a religação somente em 09/07/2026, dois dias após a intimação pessoal da ordem judicial. A providência que a reclamada apresenta como espontânea e regular coincidiu, portanto, com a intervenção do Poder Judiciário. Reconhece-se, pois, a ilicitude da conduta e a inexigibilidade, em face da reclamante e do novo titular, dos débitos das competências de março, abril e junho de 2026, lançados em nome da antiga locatária, sem prejuízo do direito de a concessionária cobrá-los, pelas vias próprias, de quem efetivamente utilizou o serviço. Quanto ao dano moral, ele se configura. A recusa de contratar o fornecimento de energia elétrica, condicionada ao pagamento de dívida alheia, impõe ao consumidor constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento, submetendo-o à alternativa entre pagar o que não deve ou permanecer privado de serviço público essencial, com repercussão direta sobre a fruição de sua propriedade. Referente ao valor da reparação, o arbitramento considera a conjuntura do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, sendo a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Sopeso, de um lado, a reprovabilidade da conduta — recusa fundada em débito de terceiro, versão defensiva contraditada pelos próprios documentos da ré, e regularização que somente sobreveio após a ordem judicial —, a condição de pessoa idosa da reclamante, a essencialidade do serviço e a evidente capacidade econômica da ofensora. De outro lado, considero, com peso relevante, que o imóvel não era a residência da reclamante, mas objeto de locação, de modo que não houve privação pessoal e direta de energia em seu lar; que o intervalo entre a primeira recusa e o restabelecimento foi de aproximadamente treze dias; e que não se demonstrou prejuízo concreto — como perda de aluguel ou desistência do inquilino —, tendo a reclamante, ademais, dispensado a dilação probatória. Nesses termos, o valor postulado, equivalente a onze salários mínimos, mostra-se manifestamente desproporcional. Atento-me ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor. Ao observar esses fatores, tenho por condenar a reclamada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo dano moral, que se mostra compatível, considerando as particularidades do pleito e dos fatos assentados, bem como observados os princípios da moderação e razoabilidade. No que toca à multa cominatória fixada na decisão liminar, deixo de determinar a sua incidência, porquanto a ordem foi cumprida em prazo exíguo — a religação ocorreu dois dias após a intimação pessoal — e a reclamante não impugnou o cumprimento nem requereu a execução da astreinte. Por fim, indefiro o requerimento de condenação da reclamante por litigância de má-fé. Além de deduzido de forma genérica, sem demonstração de qualquer das hipóteses dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, ele colide com a própria contradição documental em que incorreu a reclamada quanto às datas de encerramento e desligamento da unidade consumidora. Deixo de acolher, igualmente, o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 em primeiro grau de jurisdição. 4 - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de a reclamada abster-se de indeferir o pedido de troca de titularidade ou de ligação nova da unidade consumidora do imóvel em razão de débitos de titulares anteriores; b) DECLARAR a inexigibilidade, em face da reclamante e do atual titular da unidade consumidora, dos débitos das competências de março, abril e junho de 2026, no total de R$ 1.346,97 (mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), lançados em nome da antiga locatária, ressalvado o direito de a reclamada cobrá-los, pelas vias próprias, de quem efetivamente utilizou o serviço; c) CONDENAR a reclamada ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a compensar a reclamante pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o valor arbitrado ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial — IPCA, desde o seu arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida; d) DEIXAR DE DETERMINAR a incidência da multa cominatória fixada na decisão liminar, ante o cumprimento da ordem; e) INDEFERIR o requerimento de condenação da reclamante por litigância de má-fé. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito