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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível
Processo 1038784-86.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.B. - N.D.S.S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, a fim de: a) condenar a ré no custeio de todo o tratamento na modalidade domiciliar e no fornecimento dos medicamentos, dieta e insumos necessários ao autor, bem como atendimento da equipe multidisciplinar (fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição) e transporte por ambulância quando necessário, conforme orientação médica e laudo pericial, até expressa determinação em contrário do médico assistente. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela em que sucumbiu (valor pretendido a título de danos morais), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos (art. 98, § 3º, do CPC). Expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais em prol do perito judicial. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), ROCHERLAINE MARTINIANO DA ROCHA (OAB 346063/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
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