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1038776-91.2020.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível

    Processo 1038776-91.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV, Engenharia e Participações S/A - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10387769120208260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível

    Processo 1038776-91.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV, Engenharia e Participações S/A - Vistos. Trata-se de apreciar pedido de penhora de percentual dos rendimentos mensais da executada. O pedido de penhora de rendimentos deve ser indeferido. Não se olvida que nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil é absoluta, devendo sempre ser feito um juízo de ponderação entre, de um lado, a preservação da digna subsistência do devedor e de sua família e, de outro lado, a satisfação do credor. Nesse contexto, deve-se buscar um equilíbrio a fim de admitir, excepcionalmente, a incidência da penhora sob verba de natureza alimentar, preservando-se a dignidade e a subsistência do devedor, relembrando que os rendimentos do trabalho são a única fonte de rendimentos que lhe permite arcar com seus compromissos. Além disso, a penhora de salário é excepcional e subsidiária, admissível somente se inexistentes outros bens penhoráveis No caso concreto, as pesquisas realizadas mostraram que a parte executada tem de apenas um salário mínimo, que nem de perto se aproxima da exceção previsa no art. 833, § 2º, do CPC, de sorte que a penhora pretendida afetaria sua subsistência. Sendo assim, indefiro o pedido formulado. Int. . Trata-se de apreciar pedido de penhora de percentual dos rendimentos mensais da executada. O pedido de penhora de rendimentos deve ser indeferido. Não se olvida que nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil é absoluta, devendo sempre ser feito um juízo de ponderação entre, de um lado, a preservação da digna subsistência do devedor e de sua família e, de outro lado, a satisfação do credor. Nesse contexto, deve-se buscar um equilíbrio a fim de admitir, excepcionalmente, a incidência da penhora sob verba de natureza alimentar, preservando-se a dignidade e a subsistência do devedor, relembrando que os rendimentos do trabalho são a única fonte de rendimentos que lhe permite arcar com seus compromissos. Além disso, a penhora de salário é excepcional e subsidiária, admissível somente se inexistentes outros bens penhoráveis No caso concreto, as pesquisas realizadas mostraram que a parte executada tem de apenas um salário mínimo, que nem de perto se aproxima da exceção previsa no art. 833, § 2º, do CPC, de sorte que a penhora pretendida afetaria sua subsistência. Sendo assim, indefiro o pedido formulado. Int. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)

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