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1038760-55.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038760-55.2024.8.11.0041. REQUERENTE: ALINE MOURA SOUZA COSTA REQUERIDO: AS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais, proposta por ALINE MOURA SOUZA COSTA em face de AS MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., decorrente da aquisição de veículo automotor seminovo (Ford Ka, 2018), financiado junto à segunda requerida, o qual teria apresentado falha mecânica grave no motor/cabeçote pouco tempo após a tradição. Citadas, a corré AS Motors apresentou contestação defendendo a tese de desgaste natural decorrente do tempo e uso, ausência de vício redibitório preexistente e, subsidiariamente, postulou a realização de perícia técnica. O Banco Bradesco Financiamentos S.A., por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, impugnou o mérito e requereu o julgamento antecipado (ID 233672774). Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou expressamente pela produção de prova pericial mecânica (ID 233632278). Os autos me vieram conclusos para análise. É o breve relato. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento com alienação fiduciária constituem negócios jurídicos coligados, vinculados por nexo causal e finalístico comum. Havendo pedido de resolução do negócio de compra e venda por vício do produto, a eficácia do contrato de mútuo atrelado é diretamente afetada, revelando-se inarredável a pertinência subjetiva do agente financeiro para integrar o polo passivo da relação processual. A petição inicial é apta e a representação postulatória é regular. Não há nulidades a sanar. Declaro o processo formalmente saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: (I) A causa efetiva do defeito no motor e cabeçote do veículo adquirido; e (II) A extensão e o valor dos reparos necessários à plena recuperação funcional do automóvel; Em virtude da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora perante os aspectos mecânicos do automóvel, DEFIRO a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do ônus geral imposto pelo art. 373 do CPC no que tange aos fatos constitutivos mínimos. A elucidação da controvérsia fática e a higidez do juízo de subsunção normativa demandam conhecimento estritamente técnico-mecânico, não bastando os documentos e orçamentos unilaterais coligidos. Assim, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Com isso, nomeio desde já, para este encargo, a empresa Real Brasil Consultoria, especialista em perícias técnicas judiciais, telefone (65) 3052-7636, para realizar a perícia técnica, bem como responder aos quesitos que serão formulados pelas partes, informando tudo o mais que julgar necessário para o deslinde da causa. Intimem-se as partes para a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, devendo desde já, apresentar sua proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de dez dias. Caso tenha impugnação sobre o valor, intime-se o perito para se manifestar. Havendo concordância com a proposta de honorários, intime-se a autora para que deposite 50% do valor. Depositada a verba, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Ressalto que o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento será analisado em momento posterior à juntada do laudo pericial pelo perito designado. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito

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