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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1038760-33.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAYZA GREGORIO LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, ROSELLE BUGARIN STEENHOUWER, HÉLIO ANGOTTI NETO, .UNIAO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE COATORA: Nome: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Endereço: Quadra SCS Quadra 9, bloco C, Edifício Parque da Cidade Corporate, Bloco "C", 1, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: ROSELLE BUGARIN STEENHOUWER Endereço: Ministério da Saúde, Esplanada dos Ministérios Bloco G, Zona Cívico-Administrativa, BRASíLIA - DF - CEP: 70058-900 Nome: Hélio Angotti Neto Endereço: Ministério da Saúde, Esplanada dos Ministérios Bloco G, Zona Cívico-Administrativa, BRASíLIA - DF - CEP: 70058-900 Nome: .UNIAO FEDERAL Endereço: Avenida Tefé, 611, Ed. Luis Higino de Sousa Netto, Praça 14 de Janeiro, MANAUS - AM - CEP: 69020-090 Nome: UNIÃO FEDERAL Endere?o: desconhecido DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAYZA GREGÓRIO LIMA em face das autoridades indicadas na petição inicial, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em sua redação vigente à época dos fatos, em razão da participação da impetrante no Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMB, com sua inclusão na lista de profissionais aptos à bonificação e aplicação do acréscimo no processo seletivo do ENARE 2024/2025. Após controvérsia acerca da competência para processamento da demanda, foi suscitado o Conflito de Competência nº 1048878-94.2025.4.01.0000, tendo a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarado competente este Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, porquanto o processo anteriormente apontado como prevento já havia sido sentenciado, incidindo o art. 55, § 1º, do CPC e a Súmula nº 235 do STJ, conforme acórdão comunicado no ID 2250843763. Com o retorno dos autos, considerando o tempo decorrido desde a realização do ENARE 2024/2025, determinou-se que a impetrante esclarecesse a persistência de seu interesse processual. Na manifestação de ID 2268717065, a impetrante afirmou que ainda haveria repescagem de vagas remanescentes, sustentando que a aplicação da bonificação poderia modificar sua classificação e ensejar eventual convocação. Ressaltou, ainda, que sua pretensão não se limita àquele certame, abrangendo também a inclusão de seu nome na lista dos profissionais aptos à bonificação. É o relatório. Decido. A impetrante requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Não havendo, neste momento, elementos que infirmem a alegada insuficiência de recursos, defiro o pedido, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Continuando. A concessão de medida liminar em mandado de segurança encontra fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e pressupõe a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, resulte a ineficácia da medida caso seja finalmente deferida. No caso, cumpre distinguir a pretensão de aplicação imediata da bonificação ao ENARE 2024/2025 daquela referente ao reconhecimento da condição jurídica da impetrante como profissional que teria preenchido, durante a vigência da legislação então aplicável, os requisitos necessários à obtenção do benefício. À época em que a impetrante participou do Projeto Mais Médicos para o Brasil, o art. 22 da Lei nº 12.871/2013 dispunha: “Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.” A documentação acostada aos autos, particularmente a declaração de ID 2146781001, registra que a impetrante atuou como médica participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil na UBS Acarpará, situada na zona rural do Município de Bragança/PA, no período de 07/01/2019 a 05/01/2021, de forma contínua, com frequência regular e aproveitamento satisfatório, constando, ainda, o cumprimento integral das ações do programa e a atuação em localidade prioritária para o Sistema Único de Saúde. Em juízo de cognição sumária, tais elementos conferem plausibilidade à alegação de que a impetrante satisfez, ainda durante a vigência da redação anterior do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, os pressupostos legais invocados para aquisição da bonificação. A circunstância de a Lei nº 15.233/2025 ter posteriormente revogado os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 e estabelecido nova disciplina para a bonificação não conduz, por si só, à eliminação de situação jurídica que tenha sido integralmente constituída sob a vigência da legislação anterior. Com efeito, se o suporte fático previsto pela lei então vigente foi integralmente realizado antes de sua revogação, a alteração legislativa superveniente não pode retroagir para desfazer situação jurídica já incorporada ao patrimônio jurídico de seu titular, em observância à garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso concreto, há circunstância adicional relevante: não se trata de pretensão inaugurada somente após a alteração legislativa de 2025. A impetrante já buscava judicialmente, desde 2024, quando ainda vigente o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, o reconhecimento do direito à bonificação decorrente de fatos ocorridos entre 2019 e 2021. A posterior revogação do dispositivo legal, portanto, não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a pretensão anteriormente deduzida. Também não se extrai da antiga redação do art. 22, § 2º, limitação expressa segundo a qual a bonificação somente poderia ser utilizada no primeiro processo seletivo realizado após o cumprimento das ações ou apenas uma única vez. Desse modo, em princípio, não cabe a ato infralegal introduzir restrição temporal ou material que não encontre suporte na lei que instituiu o benefício. Essa conclusão, todavia, não significa assegurar abstratamente à impetrante a aplicação da bonificação em todo e qualquer processo seletivo futuro, independentemente das circunstâncias concretas. O que se reconhece, nesta fase, é a plausibilidade do direito decorrente do preenchimento dos requisitos durante a vigência da norma anterior e, consequentemente, a impossibilidade de a Administração recusar sua inclusão na relação pertinente exclusivamente em razão da superveniente revogação do dispositivo legal. Quanto ao ENARE 2024/2025 especificamente considerado, a situação é diversa. Embora a impetrante tenha afirmado, no ID 2268717065, que ainda existiriam chamadas ou repescagens para vagas remanescentes, não há nos autos, até o momento, demonstração documental suficiente da existência atual de etapa do referido processo seletivo na qual a alteração de sua pontuação possa resultar em reclassificação e eventual convocação. Assim, não se mostra prudente determinar, em sede liminar, a reclassificação da impetrante no ENARE 2024/2025 sem demonstração concreta de que essa providência ainda seja materialmente possível e útil. A eventual perda de utilidade da providência especificamente relacionada ao ENARE 2024/2025, contudo, não se confunde com perda integral do objeto da impetração, uma vez que subsiste a pretensão de reconhecimento da situação jurídica constituída durante a vigência da redação anterior do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 e de inclusão da impetrante na lista correspondente de profissionais aptos à bonificação. Ante o exposto: a) defiro à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça; b) defiro parcialmente a medida liminar, para determinar à autoridade administrativa competente que, observado o que consta da declaração de ID 2146781001 e não havendo outro impedimento individual devidamente fundamentado, proceda à inclusão de RAYZA GREGÓRIO LIMA na lista de profissionais aptos à bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em sua redação vigente à época do preenchimento dos requisitos, abstendo-se de recusar a inclusão exclusivamente em razão da superveniente revogação do dispositivo pela Lei nº 15.233/2025; c) indefiro, por ora, a medida liminar quanto à imediata alteração da nota, reclassificação e eventual convocação da impetrante no ENARE 2024/2025, diante da ausência de demonstração documental suficiente de que o referido certame ainda comporte atualmente tais providências; d) determino que, ao prestar informações, a autoridade coatora esclareça especificamente se ainda subsiste alguma etapa, chamada, repescagem ou procedimento relativo a vagas remanescentes do ENARE 2024/2025 no qual eventual aplicação da bonificação de 10% à nota da impetrante possa produzir efeito classificatório concreto, juntando, se for o caso, a documentação pertinente; e) notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, sem prejuízo do imediato cumprimento da medida deferida; f) intimem-se os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingressem no feito; g) após, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; h) cumpridas as providências acima, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências. FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida. ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33. O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário. Art. 34. Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais. Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice). O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público. Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela. Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte csti@trf1.jus.br (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF. Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB). OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje). Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital. Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado. CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24090511065171500002126258526 27 DIPLOMA Documento Comprobatório 24090511065880800002126259675 26 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Comprobatório 24090511065852400002126259666 25 CRM Documento Comprobatório 24090511065802800002126259659 24 DOC PESSOAL Documento Comprobatório 24090511065766400002126259653 23 PROCURAÇÃO Documento Comprobatório 24090511065737000002126259643 22 DECLARAÇÃO PROGRAMA MAIS MEDICOS - BRAGANÇA Documento Comprobatório 24090511065721800002126259632 21 CERTIFICADO - ESPECIALIZAÇÃO MAIS MEDICOS (2) Documento Comprobatório 24090511065691400002126259626 20 RESOLUÇÃO 35 DE 2018 Documento Comprobatório 24090511065670100002126259618 19 RESOLUÇÃO 2 DE 2015 Documento Comprobatório 24090511065656500002126259612 18 DECISÃO CASO IDÊNTICO PMMB Documento Comprobatório 24090511065638600002126259606 17 DECISÃO CASO IDÊNTICO PMMB Documento Comprobatório 24090511065621300002126259596 16 PRINT SITE PMpB Documento Comprobatório 24090511065599700002126259591 15 LISTA MEC Documento Comprobatório 24090511065565700002126259583 14 EDITAL ENARE 2024 - PARTE 3 Documento Comprobatório 24090511065537500002126259575 13 EDITAL ENARE 2024 - PARTE 2 Documento Comprobatório 24090511065510000002126259558 12 EDITAL ENARE 2024 - PARTE 1 Documento Comprobatório 24090511065465800002126259552 11 CRONOGRAMA ENARE 2024 Documento Comprobatório 24090511065448600002126259543 10 CNPJ EBSERH Documento Comprobatório 24090511065427900002126259537 09 CNPJ - FGV Documento Comprobatório 24090511065416000002126259527 08 DECISÃO CASO IDÊNTICO Documento Comprobatório 24090511065373400002126259518 07 CARTILHA - PROGRAMA MAIS MÉDICOS Documento Comprobatório 24090511065344100002126259511 06 LISTA MEC Documento Comprobatório 24090511065292900002126259506 05 INFORMAÇÕES DO SITE DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS SOBRE A PONTUAÇÃO Documento Comprobatório 24090511065270300002126259498 04 DECISÃO PARADIGMA - TRF 1 - DEFERIMENTO - IMPLANTAÇÃO 10% Documento Comprobatório 24090511065249500002126259490 03 DECISÃO PARADIGMA - TRF4 - MANTENDO DECISÃO DA 4A VARA FEDERAL Documento Comprobatório 24090511065236500002126259478 02 DECISÃO PARADIGMA - 4A VARA FEDERAL FLORIANÓPOLIS Documento Comprobatório 24090511065216300002126259483 01 MAND SEGU - RAYZA GREGÓRIO LIMA Documento Comprobatório 24090511065188400002126259470 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 24090514564673700002126279987 Certidão Certidão 24090515190438800002126342608 Decisão Decisão 24090612031885000002126501524 Decisão Decisão 24090612031885000002126501524 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24090612032041900002126504933 Embargos de declaração Embargos de declaração 24091510211741900002127414751 Decisão Decisão 24121812135476300002143981905 Decisão Decisão 24121812135476300002143981905 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24121812135613700002144053775 CIENTE Outras peças 25012022164582300002147085496 Despacho Despacho 25110517372308300000067948961 Certidão Certidão 25110612264456700000068292066 Decisão Decisão 25110617234154000000068403851 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25110617234427800000068429394 Ofício Ofício 25110618060200500000068442077 CIENTE DA DECISÃO QUE SUSCITOU CONFLITO DE COMPETÊNCIA Outras peças 25111014332536700000069037922 Certidão Certidão 25121819455238700000078699533 Intimação Intimação 25121819465264400000078699822 Manifestação Manifestação 26021110082822500002153256646 CIENTE Outras peças 26021117393624200002153454199 Ofício Enviando Informações Ofício Enviando Informações 26041615594200000002166465167 Despacho Despacho 26070211543220000002183808774 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 26070217342788400002183934717 Petição intercorrente Petição intercorrente 26070310141287400002184055956 Manifestação Manifestação 26071008481226900002185845985 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: 05vara.pa@trf1.jus.br