Publicações do processo

1038754-82.2023.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO AUTOS: Nº 1038754-82.2023.8.11.0041 EXEQUENTE: HASS & ARRUDA LTDA, HASS & ARRUDA LTDA EXECUTADO: AGROPECUARIA SANTA ODETE LTDA, ADEMIR DE CAMPOS MARTINS Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por HASS & ARRUDA LTDA. em face de AGROPECUÁRIA SANTA ODETE LTDA. e ADEMIR DE CAMPOS MARTINS. No curso do feito, as partes noticiaram a celebração de acordo, com confissão de dívida no valor de R$ 860.464,29 e ajuste para pagamento nos moldes convencionados, requerendo sua homologação e a suspensão da execução até o adimplemento integral. Por sentença proferida em 26/04/2026, este Juízo homologou a transação, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. Sobreveio manifestação da exequente noticiando novo inadimplemento do acordo. Sustenta que os executados teriam reincidido no descumprimento das obrigações assumidas e apresenta débito atualizado no montante de R$ 1.000.860,68, valor no qual afirma estarem incluídos atualização monetária, multa de 20% e honorários advocatícios de 10%. Requer, em consequência, o desarquivamento dos autos, a retomada da execução, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e, ainda, o desmembramento de área correspondente a 3 hectares, com posterior adjudicação em seu favor. É o necessário. Decido. A transação homologada judicialmente constitui título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, II, do Código de Processo Civil, de modo que, noticiado o inadimplemento da obrigação que justificou a suspensão do feito, mostra-se cabível o restabelecimento do curso da execução, a fim de possibilitar a satisfação do crédito reconhecido no acordo. Assim, DEFIRO o pedido de desarquivamento e determino a reativação do feito. Todavia, quanto às demais providências postuladas, a pretensão exige cautela. A exequente pretende que o débito seja desde logo fixado em R$ 1.000.860,68, mediante incidência, dentre outros encargos, de multa de 20%, bem como requer o imediato cumprimento de obrigação relativa ao desmembramento e à adjudicação de área de 3 hectares. Embora o inadimplemento autorize, em princípio, o prosseguimento da execução, não se mostra adequado homologar, de plano, o valor unilateralmente apresentado pela credora nem determinar imediatamente providência registral de caráter definitivo, sem oportunizar aos executados manifestação específica sobre o alegado segundo descumprimento, sobre os encargos acrescidos ao débito e sobre a obrigação imobiliária cuja execução coercitiva é pretendida. Por essas razões, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela exequente, nos seguintes termos: a) determino o desarquivamento e a reativação dos autos, com retomada do curso da execução; b) intimem-se os executados, por seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca do alegado descumprimento do acordo e da memória de cálculo apresentada pela exequente, inclusive quanto à incidência da multa e dos demais encargos indicados; c) por ora, reservo a análise do pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como do pedido de homologação do débito no valor de R$ 1.000.860,68, para momento posterior à manifestação dos executados ou após o decurso do prazo; d) igualmente, reservo a apreciação do pedido de desmembramento da área de 3 hectares e posterior adjudicação, para a mesma oportunidade, devendo a exequente, caso ainda não constem dos autos de forma suficiente, juntar o instrumento integral da transação homologada e os documentos necessários à precisa identificação da área cuja transferência pretende, inclusive matrícula atualizada e elementos técnicos indispensáveis à sua individualização. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca das medidas executivas requeridas. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.