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TRF1 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1038753-30.2022.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO NASCIMENTO JACOME Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO NASCIMENTO JACOME - DF31455 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LEONARDO NASCIMENTO JÁCOME em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a satisfação de verba honorária reconhecida no título executivo judicial. No curso do feito, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que elaborou a memória de cálculo de ID 2151663984, atualizada até outubro de 2024, apurando o crédito no montante de R$ 6.305,56 (seis mil trezentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), composto por R$ 4.497,23 de principal corrigido e R$ 1.808,33 de juros. A conta foi confeccionada pelo Sistema Nacional de Cálculo Judicial – SNCJ, tendo sido adotados os critérios e índices de atualização previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, razão pela qual se mostra adequada para a definição do quantum debeatur. Conforme discriminado na própria memória, utilizou-se o IPCA-E até novembro de 2019 e a SELIC de dezembro de 2019 a outubro de 2024, com juros a partir do trânsito em julgado, alcançando-se o montante acima indicado. Nesse contexto, tratando-se de cálculo elaborado por órgão técnico auxiliar do Juízo, segundo os parâmetros próprios da Justiça Federal, e estando a conta suficientemente discriminada quanto à base de cálculo, correção monetária e juros incidentes, deve ser adotada para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. Verifica-se, ademais, que a executada efetuou depósito parcial do valor devido (R$ 4.922,81), conforme documento de ID 2231697659, permanecendo saldo a ser satisfeito. O pagamento parcial não importa extinção do cumprimento, enquanto não integralmente adimplida a obrigação. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 2151663984, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, adotando-se os critérios e índices de atualização empregados pelo órgão técnico, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando o crédito fixado em R$ 6.305,56 (seis mil trezentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até outubro de 2024, sem prejuízo da atualização pertinente até o efetivo pagamento. 2. Considerando o depósito parcial realizado pela executada, comprovado no ID 2231697659, expeça-se ofício à instituição financeira responsável pela conta judicial para que proceda à transferência da integralidade dos valores atualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos e demais acréscimos da conta judicial, para a conta bancária do exequente indicada na petição de ID 2242239074. 3. Efetivada a providência anterior, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito judicial do saldo remanescente, apurado com base nos cálculos da Contadoria Judicial ora homologados, considerada a parcela já depositada. 4. Comprovado o depósito do saldo remanescente, fica a Secretaria desde já autorizada, independentemente de nova conclusão, a expedir ofício para transferência do respectivo valor, acrescido dos rendimentos e demais acréscimos da conta judicial, para a conta bancária do exequente indicada na petição de ID 2242239074. 5. Realizadas as transferências, juntem-se aos autos os respectivos comprovantes das operações. 6. Apresentados os comprovantes das transferências, intimem-se as partes e aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo requerimento pendente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal
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