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TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
Processo 1038733-64.2019.8.26.0224 (apensado ao processo 1014146-41.2020.8.26.0224) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Marcelo Camargo - Vistos. Fls. 436/437 e 441: Indefiro o pedido de nomeação de perito avaliador. As dimensões e particularidades do imóvel, por si sós, não demonstram a inviabilidade do critério de avaliação já estabelecido às fls. 433, mediante apresentação de declarações de, ao menos, três corretores imobiliários, acompanhadas de anúncios publicitários, servindo a média obtida como referência do valor de mercado. A realização de perícia judicial mostra-se, neste momento, prematura, sobretudo porque ainda não cumprida a providência anteriormente determinada, que se revela suficiente para a obtenção de parâmetro inicial de avaliação do bem. Assim, mantenho a determinação de fls. 433, no que remanesce, devendo o exequente dar-lhe cumprimento. Intime-se. - ADV: MARCELO CAMARGO (OAB 170452/SP), ALINE APARECIDA RICARDO CAMARGO (OAB 339330/SP)
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