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1038730-06.2025.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1038730-06.2025.8.11.0002. AUTOR: MARIO HILBIG REU: BANCO GMAC S.A. Vistos; Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972 / SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS proposta por Mario Hilbig ajuizou em face do Banco GM S.A., todos devidamente qualificados. O autor sustenta, em síntese, que celebrou, em 7 de junho de 2025, contrato de financiamento de veículo, formalizado por cédula de crédito bancário, no valor de R$ 106.990,00, com entrada de R$ 10.000,00 e sessenta parcelas de R$ 2.934,87, à taxa de 2,00% ao mês e 26,82% ao ano, e que o contrato adota o sistema francês de amortização, o qual, segundo afirma, importa capitalização composta de juros sem pactuação expressa. O capítulo de pedidos da petição inicial está organizado nos itens A a M, sem item H, e assim se resume: no item A, a aplicação da taxa de 2,00% ao mês de forma linear, com fixação da prestação em R$ 2.236,67; no item B, a manutenção definitiva na posse do veículo dado em garantia; no item C, a condenação do réu a recalcular as parcelas vencidas e vincendas pelo método Gauss, com devolução de R$ 83.784,40; no item D, a declaração de ilegalidade das tarifas de registro de contrato, de cadastro e de avaliação do bem, com ressarcimento em dobro de R$ 3.454,70; no item E, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; no item F, a gratuidade da justiça; no item G, a citação do réu; no item I, a designação de audiência de conciliação; no item J, a condenação do réu em custas e honorários não inferiores a 20% do valor da causa; no item K, a distribuição do feito no foro do domicílio do consumidor; no item L, a produção de provas; e, no item M, a intimação exclusiva em nome do patrono. Todos são adiante apreciados. A decisão de id. 212564098 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova, designou audiência de conciliação e determinou a citação. A audiência realizou-se em 27 de novembro de 2025, restando infrutífera pela ausência do autor e de seu procurador, conforme termo de id. 216347266, ocasião em que o réu requereu a aplicação da multa do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil e o julgamento antecipado. No dia seguinte, o autor peticionou no id. 216443722 alegando falha técnica no acesso ao ambiente virtual da audiência. O réu contestou no id. 216320688, impugnando a gratuidade da justiça e sustentando, no mérito, a regularidade da taxa de juros pactuada, a validade da capitalização, a licitude do sistema francês de amortização, a inadequação do método proposto pelo autor e a legalidade das tarifas cobradas, instruindo a defesa com o instrumento contratual, o demonstrativo de custo efetivo total, a ficha cadastral, a nota fiscal do veículo, o extrato de registro do gravame e o termo de avaliação do bem. Sobreveio réplica no id. 220097842, na qual o autor reiterou os termos da inicial, rebateu a impugnação à gratuidade e requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. Intimadas a especificar provas pelo ato ordinatório de id. 221426694, o réu manifestou-se no id. 222447862 declarando não ter novas provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado, e o autor deixou transcorrer o prazo em silêncio. Eis o relatório. Fundamento e decido. 1. Do julgamento antecipado A controvérsia é de direito e de prova documental já produzida. Ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado, o autor no id. 220097842 e o réu nos ids. 216347266 e 222447862, e nenhuma delas indicou prova a produzir. Presente a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugnou o benefício deferido no id. 212564098, sustentando que os elementos do próprio contrato revelam capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência declarada. A impugnação não pode ser acolhida nesta sentença, e a razão está no próprio dispositivo que a ampara. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil tem duas partes, e ambas obrigam. A primeira autoriza o indeferimento quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. A segunda impõe ao juiz o dever de, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos. Esse comando não é formalidade dispensável: é a oportunidade específica que a lei assegura ao beneficiário antes de perder o benefício, e não se substitui pela simples possibilidade de responder à impugnação do adversário na réplica. No caso, esse comando não foi expedido. O autor manifestou-se sobre a impugnação no id. 220097842, mas nunca foi intimado por este Juízo para comprovar sua condição econômica atual, com a advertência das consequências do silêncio. Revogar o benefício agora, extraindo consequência desfavorável de uma inércia quanto a algo que nunca lhe foi determinado, importaria decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a impugnação, e mantenho a gratuidade da justiça deferida no id. 212564098, consignando que o benefício pode ser revogado a qualquer tempo, na forma dos arts. 98, § 3º, e 100 do Código de Processo Civil, caso venha a ser demonstrada, com observância do procedimento legal, a inexistência ou a superação dos seus pressupostos. 3. Da multa do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil O réu requereu a aplicação da multa por ausência injustificada à audiência de conciliação. O autor, no dia seguinte à sessão, peticionou no id. 216443722 alegando falha no acesso ao ambiente virtual, juntando as respectivas telas de erro. A multa do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil sanciona o não comparecimento injustificado, e a justificativa foi apresentada de imediato, acompanhada de elemento documental compatível com a alegação, em contexto de audiência realizada por videoconferência, em que falhas de acesso são ocorrência conhecida e não imputável, sem mais, à parte. Não se caracteriza, nessas condições, o ato atentatório à dignidade da justiça. Deixo de aplicar a multa. 4. Do mérito 4.1. Da capitalização de juros e do sistema de amortização O núcleo da demanda é a alegação de que a Tabela PRICE importa capitalização composta e de que, ausente pactuação expressa, o débito deve ser recalculado por juros simples, pelo chamado método Gauss. Dois fatos são incontroversos nos autos, porque afirmados pelo autor e confirmados pelo réu: a taxa de juros pactuada é de 2,00% ao mês e de 26,82% ao ano. Desses dois números decorre a solução da controvérsia, e ela é aritmética antes de ser jurídica. O duodécuplo da taxa mensal contratada, isto é, a simples multiplicação de 2,00% por doze, corresponde a 24,00% ao ano. A taxa anual efetivamente pactuada é de 26,82%, superior àquele resultado. Essa diferença não é fortuita nem inexplicada. A capitalização mensal da taxa de 2,00% ao longo de doze meses produz, pela fórmula de juros compostos, exatamente 26,8242% ao ano, número que coincide, até a segunda casa decimal, com a taxa anual que consta do contrato e que o próprio autor reproduz no parecer que instrui a inicial. Ou seja: a taxa anual pactuada é o resultado matemático da capitalização mensal da taxa mensal pactuada. Contrato que estipula, lado a lado, essas duas taxas não apenas admite a capitalização em periodicidade inferior à anual, ele a declara, e permite ao contratante conhecer, desde a assinatura, o custo efetivo da operação. Não há, portanto, capitalização oculta, e menos ainda capitalização não pactuada, sendo esta a única premissa sobre a qual a inicial se constrói. A capitalização assim pactuada é lícita. Nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, na forma do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, cuja eficácia permanece por força do art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001. Tratando-se, ademais, de cédula de crédito bancário, cuja natureza é incontroversa nos autos, o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.931/2004 admite expressamente que os juros sobre a dívida sejam capitalizados. No mesmo sentido são dois enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça, ambos aplicáveis à hipótese. A Súmula n. 539 dispõe que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. E a Súmula n. 541 estabelece que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Os fundamentos determinantes de ambos os enunciados ajustam-se com precisão a estes autos: o contrato é posterior a 31 de março de 2000, foi celebrado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, e a taxa anual nele prevista, de 26,82%, supera o duodécuplo da mensal, de 24,00%. Quanto ao sistema de amortização, o autor não impugna a taxa de juros, que expressamente pretende manter em 2,00% ao mês, mas o método pelo qual a prestação é calculada. Ocorre que não existe, no ordenamento, norma que imponha às instituições financeiras a adoção de juros simples ou de progressão aritmética na amortização de financiamentos. A escolha do sistema de amortização integra a liberdade de contratar, e o Sistema Francês de Amortização, ao produzir prestações constantes com amortização crescente do principal, não constitui prática abusiva, tanto mais quando o contrato explicita a taxa mensal, a taxa anual, o número e o valor das prestações e o custo efetivo total, permitindo ao consumidor a comparação prévia e a decisão informada, na forma do art. 6º, inciso III, e do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, ilegalidade a corrigir, e improcedem os pedidos dos itens A e C do rol. 4.2. Das tarifas O autor impugnou três tarifas: registro de contrato, no valor de R$ 427,35, cadastro, no valor de R$ 970,00, e avaliação do bem, no valor de R$ 330,00. A inversão do ônus da prova deferida no id. 212564098 impunha ao réu demonstrar a efetiva prestação dos serviços remunerados por essas tarifas, encargo do qual se desincumbiu, como adiante se expõe. Remanescia com o autor, contudo, o ônus de alegação, isto é, o de indicar em que consistiria, concretamente, a abusividade de cada rubrica, e a petição inicial não o faz: limita-se a afirmar a ilegalidade das três e, quanto à tarifa de cadastro, a mencionar valor de referência sem indicar fonte alguma. Os autos demonstram a efetiva prestação dos serviços correspondentes. O registro do contrato foi realizado, conforme o extrato do sistema de gravames de id. 216322445, que aponta a inclusão da alienação fiduciária em 17 de junho de 2025, referente ao chassi do veículo financiado. A avaliação do bem está documentada no termo de id. 216322446. Quanto à tarifa de cadastro, não há nos autos qualquer elemento que indique tratar-se de cobrança repetida ou posterior ao início do relacionamento entre as partes, sendo o contrato em exame, ao contrário, o próprio ato inaugural dessa relação. A solução guarda conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 958, cuja tese, na parte pertinente, reconhece a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Nenhuma das duas ressalvas se verifica aqui: os serviços foram prestados, conforme documentado, e o autor não deduziu nem demonstrou onerosidade excessiva. Quanto à tarifa de cadastro, incide a Súmula n. 566 do mesmo Tribunal, segundo a qual, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, hipótese destes autos. Improcede, pois, o pedido do item D do rol. Prejudicada, por consequência, a discussão sobre a forma da repetição. 4.3. Da manutenção na posse do veículo O autor requereu, no item B do rol, a manutenção definitiva na posse do bem dado em garantia. O pedido não encontra causa de pedir correspondente. Não há nos autos notícia de mora declarada, de notificação extrajudicial, de ação de busca e apreensão ajuizada ou de qualquer ameaça concreta à posse do veículo. Pretensão dessa natureza pressupõe lesão ou ameaça a direito, na forma do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Falta ao autor, no ponto, interesse processual na modalidade necessidade, o que conduz, quanto a este capítulo, à extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e não ao seu julgamento de mérito. 4.4. Do Código de Defesa do Consumidor e dos demais requerimentos Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação, na forma do item E do rol, e é sob esse regime que a causa foi julgada, tendo o Juízo examinado a informação prestada ao consumidor, a clareza das cláusulas e a existência de vantagem excessiva, nada encontrando de abusivo. A inversão do ônus da prova, também postulada naquele item, foi deferida no id. 212564098 e observada neste julgamento, registrando-se que ela não transforma em procedente a pretensão que a lei não ampara: a improcedência aqui reconhecida decorre da inexistência de ilegalidade, e não de falta de prova. Os requerimentos dos itens G, I, K, L e M do rol, relativos à citação do réu, à designação de audiência de conciliação, à distribuição do feito no foro do domicílio do consumidor, à produção de prova e à intimação exclusiva em nome do patrono, já foram atendidos no curso do processo e estão exauridos. Ante o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido do item B do rol, de manutenção definitiva na posse do veículo dado em garantia, por falta de interesse processual, e, quanto aos demais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de mérito formulados por Mario Hilbig em face do Banco GM S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do mesmo diploma, para: 1. Rejeitar o pedido do item A, de aplicação da taxa de 2,00% ao mês de forma linear, com fixação da prestação em R$ 2.236,67; 2. Rejeitar o pedido do item C, de recálculo das parcelas vencidas e vincendas pelo método Gauss e de devolução de R$ 83.784,40 a título de valores pagos a maior; 3. Rejeitar o pedido do item D, de declaração de ilegalidade das tarifas de registro de contrato, de cadastro e de avaliação do bem, e o consequente pedido de ressarcimento em dobro de R$ 3.454,70. RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, na forma do item E do rol, sem que esse reconhecimento constitua capítulo autônomo de procedência nem enseje sucumbência recíproca, e DECLARO exauridos, por já atendidos no curso do processo, os requerimentos dos itens G, I, K, L e M. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça deduzida na contestação de id. 216320688 e MANTENHO o benefício deferido no id. 212564098, na forma do item F do rol. DEIXO DE APLICAR a multa do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil requerida no id. 216347266. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho desenvolvido, corrigido o valor da causa pelo IPCA desde a data do ajuizamento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei n. 14.905/2024, e acrescido, a partir do trânsito em julgado, de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do mesmo diploma. Fica prejudicado, por consequência, o pedido do item J do rol, de condenação do réu nessas mesmas verbas. A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas pelo prazo e nas condições do § 3º do mesmo artigo. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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