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TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara Cível
Processo 1038727-67.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Marlene Silva - Vistos. 1. Com relação à pesquisaCNIB(Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens), consoante recente COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA de Nº 6/2021, indefiro o pedido de indisponibilidade, ao menos por ora, eis que a medida encontra-se sub judice, em IRDR, com determinação de suspensão da apreciação de pedidos do tipo, pois foi admitido, em 28/04/2021, publicada em 20/05/2021, o Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens -CNIB, em que há determinação de suspensão dos processos que digam respeito a possibilidade de utilização daCNIB. 2. Melhor revendo posicionamento anterior, em observância aos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade do processo de execução, defiro as pesquisas de bens, abaixo elencadas. Taxa recolhida. Informações, por meio eletrônico RENAJUD, sobre veículos automotores registrados em nome do requerido/executado, realizando bloqueio (de transferência se Ação de Execução de Título Extrajudicial/ Cumprimento de Sentença ou de circulação se ação de Busca e Apreensão), de modo a viabilizar posterior penhora. A última declaração de renda entregue ao fisco pelo executado, pelo sistema INFOJUD. Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. Informações sobre os bens do executado pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). A pesquisa via sistema CENSEC, para obtenção de eventuais procurações e escrituras de qualquer natureza lavradas em qualquer cartório do território nacional em nome ou a favor das partes executadas acima qualificadas. Os registros de nascimento, casamento e óbitos pelo módulo CRC-Jud, dos executados acima qualificados. A inclusão do(s) executado(s), acima qualificado(s) nos cadastros do SERASAJUD e SCPCJUD, em razão da dívida executada neste processo. Servirá a presente decisão como ofício e caberá à Serventia seu oportuno encaminhamento. Pesquisa pelo sistemaPREVJUD, solicitando informações sobreo vínculoempregatício da executada (nome do empregador e endereço), bem como para que apresente oCNIS edemais informaçõesprevidenciárias. 3. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do(s) executado(s) abaixo elencado(s) até o valor indicado na execução via sistema Sisbajud-simples, condicionando ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito, sem a necessidade de nova conclusão. Exequente: - 068.579.318-44 Executado(s): - 226.073.558-42 Valor: R$ 502.262,26 atualizado até 06/2026 - fls. 392/393 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SORAYA AMORIM MOYA (OAB 276144/SP)
TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara Cível
Processo 1038727-67.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Marlene Silva - Penhora formalmente em ordem. Fica o(a) executado(a), representado(a) pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, advertido(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: SORAYA AMORIM MOYA (OAB 276144/SP)
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