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1038720-66.2025.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível

    Processo 1038720-66.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Lurdinei Pereira Abreu - Pacaembu Empreendimentos e Construções Ltda - Vistos em saneador. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios de Construção ajuizada por Lurdinei Pereira Abreu em face de Pacaembu Construtora S.A. 1) Rejeito a impugnação à justiça gratuita: os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora exerce a atividade de manicure, sem vínculo formal de emprego ativo registrado em sua carteira de trabalho digital (fl. 16). A mera alegação genérica ou presunção abstrata de capacidade contributiva não autoriza a revogação da benesse constitucionalmente assegurada. 2) Afasto a preliminar de ausência de interesse processual. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não se exigindo o prévio esgotamento das instâncias administrativas ou o acionamento de canais de suporte técnico. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial e a alegação de busca exploratória genérica (fishing expedition). A peça inaugural delineou a causa de pedir e especificou as anomalias reclamadas, apontando a existência de trincas, rachaduras, fendas e infiltrações na unidade residencia, instruindo a inicial com registros fotográficos. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. O processo encontra-se em ordem. 3) No mérito, controvertem-se as partes sobre a higidez dos serviços executados pela requerida na construção do imóvel, a origem e extensão das patologias reclamadas pela autora (se decorrentes de falhas de projeto e execução ou de desgaste natural e falta de manutenção periódica), a responsabilidade civil da construtora e a configuração de danos materiais e morais indenizáveis. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a autora contratou, como pessoa física, os serviços da empresa ré, para a reforma, operando-se a inversão do ônus da prova. Em tal contexto, imprescindível a produção de prova pericial, pleiteada por ambas as partes. Para tanto, nomeio como perito o Engenheiro Civil JORGE ABDANUR ESTEPHAN (com e-mail jabdanur@terra.com.br e telefone (17) 997744132). Intime-se o Perito via e-mail para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários provisórios, que serão adiantados pela parte requerida. Poderão as partes ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. Sem prejuízo, como quesito do Juízo, deverá o sr. Perito informar: (i) se existem os vícios e problemas narrados na petição inicial; (ii) se decorrem de falhas na execução dos serviços pela requerida, de vícios de projeto e materiais, ou de fatores preexistentes, desgaste natural e falta de conservação; (iii) se comprometem a estabilidade, solidez, segurança ou habitabilidade do bem; e (iv) quais os meios adequados para sanar os vícios e os respectivos valores estimados para a reparação, apontando outras questões técnicas pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Com a manifestação do perito, voltem conclusos para arbitramento dos honorários e fixação do prazo para os trabalhos. Int. São José do Rio Preto, 08 de setembro de 2026. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB 276388/SP)

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