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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1038712-25.2026.8.13.0024/MG
RÉU: LEURY RAMON LOURENÇO SALDANHA
ADVOGADO(A): EDMILSON FERREIRA TENORIO (OAB ES000254B)
RÉU: ROBERTA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): EDMILSON FERREIRA TENORIO (OAB ES000254B)
SENTENÇA
1. BREVE RESUMO DOS FATOS RELEVANTES
Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registra-se resumidamente que Lilian Raposo Morais ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Roberta dos Santos Silva e Leury Ramon Lourenço Santana. Narrou ter contratado com a primeira ré a locação por temporada de imóvel em Vila Velha/ES, para o período de 26/12/2025 a 01/01/2026, pelo valor de R$ 1.800,00, além de ampliação posterior do período. Relatou que, em 29/12/2025, foi obrigada a desocupar o imóvel porque a ré não repassou valores aos proprietários nem disponibilizou nova acomodação prometida, obrigando a família a contratar hospedagem de emergência. Pediu indenização material de R$ 4.201,28 e compensação moral de R$ 5.000,00 (Evento 1, INIC1).
Em contestação conjunta com pedido contraposto (Evento 16, CONTESTOUT1), os réus suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva do corréu Leury e incompetência territorial. No mérito, alegaram erro operacional de agenda sem má-fé, fruição de parte da hospedagem e estorno imediato de R$ 900,00. Impugnaram os danos materiais e morais, pediram a condenação da autora por litigância de má-fé e formularam pedido contraposto para que a autora indenize Leury em R$ 5.000,00 por danos morais decorrentes da danificação de seu veículo pelo esposo da promovente.
Realizada audiência de conciliação virtual (Evento 13, TERMOAUD1), não houve acordo.
A autora apresentou impugnação à contestação (Eventos 20 e 22), e os réus manifestaram-se em seguida (Evento 30).
2. PRELIMINARES
2.1. Da competência territorial
Rejeita-se a preliminar de incompetência territorial. Tratando-se de demanda fundada em reparação de danos decorrentes de prestação de serviços, incide a regra especial do artigo 4º, inciso III e IV, da Lei nº 9.099/1995, que autoriza a propositura da ação no foro do domicílio do autor. Ademais, a relação entre hóspede e intermediador de locação por temporada ostenta natureza consumerista, aplicando-se a prerrogativa do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
2.2. Da ilegitimidade passiva de Leury Ramon Lourenço Santana
Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a Leury Ramon Lourenço Santana. O conjunto probatório demonstra que toda a negociação, oferta de diárias e recebimento do pagamento inicial de R$ 1.800,00 ocorreram exclusivamente com a corré Roberta (Evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV8).
A mera realização de transferência Pix para devolução de valores em favor da autora (Evento 1, DOCCOMPROV5) não caracteriza assunção de dívida nem torna o segundo réu coparticipante da relação jurídica material originária. A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (artigo 265 do Código Civil), hipóteses ausentes quanto a Leury. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este réu.
3. MÉRITO
3.1. Da responsabilidade da ré Roberta e do inadimplemento contratual
Os documentos acostados aos autos comprovam a celebração de locação por temporada intermediada por Roberta dos Santos Silva, pelo montante de R$ 1.800,00 (Evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV17).
Restou incontroversa a interrupção precoce e não planejada da hospedagem em 29/12/2025, em virtude da ausência de repasse aos reais proprietários do imóvel e da inexistência da acomodação complementar prometida à autora (Evento 1, DOCCOMPROV16).
A conduta da requerida caracteriza inequívoco inadimplemento culposo, gerando o dever de indenizar as perdas e danos diretamente suportados pela contratante, conforme artigos 186, 389 e 927 do Código Civil.
3.2. Danos materiais
Quanto ao valor pago pela locação originária (R$ 1.800,00), observa-se que a autora usufruiu 3 diárias (de 26 a 29/12/2025, equivalentes a R$ 900,00) e recebeu a restituição de R$ 900,00 em 29/12/2025 (Evento 1, DOCCOMPROV5). Dessa forma, o contrato originário já se encontra financeiramente equilibrado, não havendo falar em repetição integral do preço sob pena de enriquecimento sem causa.
Por outro lado, a desocupação forçada durante as férias de fim de ano obrigou a autora a contratar hospedagem substitutiva de emergência para manter a família abrigada, comprovando desembolso no valor de R$ 1.620,00 em 29/12/2025 (Evento 1, DOCCOMPROV7). Este montante decorre diretamente da conduta lesiva da ré e deve ser ressarcido integralmente.
Em relação às despesas de combustível (R$ 781,28) e gastos com alimentação/comércio, tratam-se de custos ordinários inerentes à própria viagem de turismo planejada, que seriam suportados independentemente da intercorrência. Rejeita-se o ressarcimento desses itens.
Assim, o prejuízo material indenizável perfaz o montante de R$ 1.620,00 (mil e seiscentos e vinte reais).
3.3. Danos morais da autora
A frustração inesperada de viagem de férias de fim de ano, acompanhada do constrangimento de desocupar o local às pressas com familiares e crianças em alta temporada, extrapola o mero dissabor do cotidiano. Houve violação a atributos da personalidade, tranquilidade e dignidade da consumidora.
Considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o contexto fático, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), suficiente para sancionar a conduta sem gerar enriquecimento indevido.
3.4. Do pedido contraposto e da litigância de má-fé
O pedido contraposto formulado por Leury não merece acolhimento. O próprio conjunto probatório e as declarações das partes indicam que o dano material no veículo foi causado por terceiro (esposo da requerente), o qual inclusive já ressarciu as despesas de reparo (Evento 16, OUTDOC6). Não há demonstração de que a autora tenha ordenado ou concorrido diretamente para a depredação, sendo incabível sua responsabilização pessoal por fato de terceiro.
Rejeita-se igualmente o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, uma vez que o ajuizamento da demanda buscou a tutela de pretensão resistida decorrente de falha contratual incontroversa, sem demonstração de dolo processual específico.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu LEURY RAMON LOURENÇO SANTANA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
REJEITO a preliminar de incompetência territorial;
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de ROBERTA DOS SANTOS SILVA, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a ré ROBERTA DOS SANTOS SILVA a pagar à autora o valor de R$1.620,00 (mil e seiscentos e vinte reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir do desembolso (29/12/2025) e juros moratórios correspondentes à diferença mensal entre a SELIC e o IPCA, computando-se zero quando negativa, contados a partir da citação;
b) CONDENAR a ré ROBERTA DOS SANTOS SILVA a pagar à autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios correspondentes à diferença mensal entre a SELIC e o IPCA, computando-se zero quando negativa, contados a partir desta sentença;
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado em face da autora;
REJEITO o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Belo Horizonte/MG, 27 de agosto de 2026.