Processo no TRF1

Processo 1038689-42.2025.4.01.3400

Sentença · 1 publicação · desde 2025

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038689-42.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LLAL PRODUTOS DE BELEZA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO

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: RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO - RN4476 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LLAL PRODUTOS DE BELEZA LTDA., OLIVEIRA PERFUMARIA LTDA., VD DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA., SAPHYRA COSMÉTICOS E PERF. EIRELI e IRIS HJ - DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF, sem pedido de medida liminar. As impetrantes pretendem o reconhecimento do direito de apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de mercadorias. Pedem o afastamento das alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.159/2023 e pelos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023 nas Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003. Pedem também a restituição ou a compensação, com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, dos valores recolhidos a maior, atualizados pela taxa SELIC e observada a prescrição quinquenal. As impetrantes afirmam dedicar-se ao comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, com sujeição à incidência não cumulativa das contribuições. Sustentam que os créditos do IPI e do ICMS correspondem ao imposto cobrado na etapa anterior. Os créditos do PIS e da COFINS, ao contrário, seguiriam o método subtrativo indireto e seriam calculados sobre o valor de aquisição dos bens, do qual o ICMS é parcela integrante (art. 3º, § 1º, I, das leis de regência). Afirmam que o Tema 69 da repercussão geral (RE n. 574.706/PR) não alcançou a apuração dos créditos. Segundo as impetrantes, isso foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos Pareceres SEI ns. 12.943/2021 e 14.483/2021, e o art. 171, II, da Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022 admitia a inclusão do ICMS no custo de aquisição. Alegam que a vedação excede os limites fixados pelo STF no Tema 756 da repercussão geral (RE n. 841.979/PR), por violar a matriz constitucional das contribuições e os princípios da razoabilidade, da isonomia e da livre concorrência. Segundo as impetrantes, a regra confere o mesmo crédito a aquisições sujeitas a alíquotas distintas de ICMS, com reflexos no pacto federativo. Sustentam, ainda, que a matéria seria reservada à lei complementar (art. 146, III, “b”, da Constituição). Subsidiariamente, alegam vício formal no processo legislativo. A Medida Provisória n. 1.159/2023 perdeu a eficácia em 1º/06/2023. A vedação teria sido inserida, por meio de parecer apresentado na Comissão Mista, no projeto de lei de conversão da Medida Provisória n. 1.147/2022, que tratava do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Apontam ofensa aos arts. 1º e 7º da Lei Complementar n. 95/1998 e ao art. 4º, § 4º, da Resolução n. 1/2002-CN, quanto à matéria estranha e ao prazo de apresentação de emendas, e invocam as ADIs ns. 1.333/RS e 2.305/SC. Afirmam, por fim, que a redução da base de cálculo dos créditos importa aumento indireto da carga tributária, sujeito à anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da Constituição), e pedem a manutenção dos créditos apurados até 28/08/2023. A inicial veio acompanhada de documentos societários, procurações, notas fiscais e comprovantes de recolhimento. As impetrantes juntaram, em seguida, documentos pessoais dos representantes legais e comprovantes de recolhimento das custas (id 2184049723). É o relatório. DECIDO. A controvérsia é exclusivamente de direito e foi decidida pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Isso autoriza o julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança. A ciência da autoridade impetrada e do órgão de representação judicial da União far-se-á na forma do art. 332, §§ 2º e 4º, do CPC. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 42/2003, atribui à lei a definição dos setores de atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não cumulativos. Diferentemente do que ocorre com o IPI e o ICMS, o texto constitucional não estabelece a técnica de apuração da não cumulatividade dessas contribuições. É o que assentou o STF no julgamento do RE n. 607.642/RJ: “5. O § 12 do artigo 195 da Constituição autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo. Ao cuidar da matéria quanto ao PIS/Cofins, o texto constitucional referiu apenas que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não cumulativas, deixando de registrar a fórmula que serviria de ponto de partida à interpretação do regime. Diferentemente do IPI e dos ICMS, não há no texto constitucional a escolha dessa ou daquela técnica de incidência da não cumulatividade das contribuições sobre o faturamento ou a receita.” Na mesma linha, o STJ registrou que “o sistema de não cumulatividade viável para Cofins e PIS deve determinar as despesas e custos a serem considerados para creditamento, o que reclama especificação por lei, e com isto não desbordou o legislador, na disciplina instituída pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, da tarefa de operacionalizar a não cumulatividade dessas contribuições ante a especificidade de sua incidência sobre a receita” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.429.952/SC). O STF, no julgamento do Tema 756 da repercussão geral (RE n. 841.979, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022, DJe 09/02/2023), fixou a seguinte tese: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança”. As Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 adotaram sistemática própria. As contribuições incidem sobre o total das receitas auferidas no mês (art. 1º). Os créditos são calculados mediante a aplicação da alíquota sobre o valor dos bens e serviços adquiridos nas hipóteses enumeradas no art. 3º. Essas leis sempre contemplaram restrições ao creditamento, como a do art. 3º, § 2º, II, que veda o crédito sobre a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. A Medida Provisória n. 1.159/2023, publicada em 12/01/2023, e a Lei n. 14.592/2023, publicada em 30/05/2023, alteraram essas leis em dois pontos correlatos. Incluíram, entre as receitas que não integram a base de cálculo das contribuições, aquelas relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação (art. 1º, § 3º, XIV, da Lei n. 10.637/2002, e art. 1º, § 3º, XIII, da Lei n. 10.833/2003). Em contrapartida, estabeleceram que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição (art. 3º, § 2º, III, de ambas as leis). A alteração guarda coerência com o decidido pelo STF no Tema 69 da repercussão geral (RE n. 574.706/PR), segundo o qual “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Na etapa de saída, o valor do ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por não constituir receita do vendedor. O legislador pode, assim, no exercício da autonomia reconhecida no Tema 756, excluí-lo também da base de cálculo dos créditos na etapa de entrada. A solução preserva a correspondência entre a parcela sujeita à incidência e aquela apta a gerar crédito. A questão foi definitivamente resolvida pelo STJ no julgamento do Tema 1.364 dos recursos repetitivos (REsps ns. 2.150.097/CE, 2.150.894/SC, 2.150.848/RS e 2.151.146/RS), concluído em 14/10/2026, por unanimidade, com a fixação da seguinte tese: “É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.” O STF, por sua vez, reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria no Tema 1.394 (RE n. 1.542.700, julgado em 07/05/2025). Fixou que “é infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS”. A tese do Tema 1.364 é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. As impetrantes não demonstraram distinção entre o caso concreto e a questão decidida, como exigiria o art. 489, § 1º, VI, do CPC. A pretensão versa exatamente sobre a inclusão do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias na base de cálculo dos créditos. Os demais argumentos da inicial não alteram essa conclusão. Os Pareceres SEI ns. 12.943/2021 e 14.483/2021 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional concluíram que o Tema 69, por si só, não autorizava a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos à luz da legislação então vigente. Por isso, sugeriram a edição de ato normativo com previsão expressa nesse sentido. A Lei n. 14.592/2023 é precisamente esse ato normativo, de modo que os pareceres corroboram a necessidade de lei, e não a invalidade da lei editada. O art. 171, II, da Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022 é norma infralegal editada antes da alteração legislativa e não prevalece sobre a vedação posteriormente instituída em lei. Tampouco há antinomia com o art. 3º, § 1º, I, das leis de regência. O § 2º do mesmo artigo estabelece restrições específicas ao valor apto a gerar crédito, a exemplo da que sempre constou do inciso II.

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