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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara Criminal · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1038689-11.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Contra a Mulher] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [LAIS CAROLINE OLIVEIRA PINTO - CPF: 036.413.421-63 (ADVOGADO), MIKAELL FERNANDO PAIVA TEIXEIRA - CPF: 051.268.211-99 (PACIENTE), LUAN CAMPOS NEVES - CPF: 040.889.321-45 (ADVOGADO), JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VÁRZEA GRANDE/MT (IMPETRADO), LAIS CAROLINE OLIVEIRA PINTO - CPF: 036.413.421-63 (IMPETRANTE), LUAN CAMPOS NEVES - CPF: 040.889.321-45 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VARZEA GRANDE (IMPETRADO), KARLA PIRES RANDOLI - CPF: 028.277.401-76 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO ATUAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, no âmbito de auto de prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e em risco cautelar atual; e (ii) estabelecer se a perspectiva de regime prisional menos gravoso, as condições pessoais favoráveis ou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas justificam a revogação ou substituição da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva mostra-se legítima quando circunstâncias concretas e contemporâneas da conduta, conjugadas com elementos indicativos de progressão da violência e risco de reiteração, evidenciam perigo decorrente do estado de liberdade e necessidade de proteção da integridade da vítima. 4. A expectativa de eventual fixação de regime prisional menos gravoso não caracteriza, por si só, violação ao princípio da homogeneidade quando persistem os requisitos da prisão preventiva, cuja natureza cautelar é distinta da pena eventualmente aplicada. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam, isoladamente, custódia fundada em risco cautelar concreto. Do mesmo modo, medidas cautelares diversas não se mostram adequadas e suficientes quando, à vista das circunstâncias individualizadas do caso, não forem aptas a neutralizar o risco atual de reiteração da violência e o risco à integridade da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é legítima quando elementos concretos e contemporâneos demonstram risco atual de reiteração da violência e risco à integridade da vítima. 2. A expectativa de eventual imposição de regime prisional menos gravoso, decorrente do princípio da homogeneidade, não afasta, por si só, a prisão preventiva quando presentes os requisitos cautelares. 3. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas não justificam a liberdade quando, diante das circunstâncias concretamente demonstradas, forem insuficientes para neutralizar o risco cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, caput, §§ 2º, 3º e 4º, 315, §§ 1º e 2º, 319 e 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 814.069/RJ; STJ, AgRg no RHC 216.385/GO; STJ, AgRg no RHC 231.862/RS. R E L A T Ó R I O DESA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Colenda Câmara: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Mikaell Fernando Paiva Teixeira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Várzea Grande/MT que, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n. 1025569-89.2026.8.11.0002 manteve a ordem de prisão e indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa técnica. Sustenta que a decisão que determinou a segregação cautelar do paciente seria nula sob o fundamento de ausência de fundamentação concreta e falta do periculum libertatis,alegando que se baseou unicamente na gravidade abstrata dos delitos, violando o princípio da presunção de inocência e o art. 312 do Código de Processo Penal. Defende que a segregação cautelar afronta o princípio da homogeneidade, pois eventual condenação não resultará em regime fechado, defendendo a aplicação preferencial das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Destaca que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce trabalho lícito como motorista e é o único arrimo de família, responsável pelo sustento material de sua esposa e de dois filhos menores de idade. Ao final, requer a concessão da ordem em caráter liminar para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares alternativas e, no mérito, a confirmação definitiva da ordem. A medida liminar foi indeferida. As informações solicitadas foram prestadaspela autoridade apontada como coatora. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Dra. Esther Louise Asvolinsque Peixoto, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. V O T O R E L A T O R Colenda Câmara: O habeas corpus é remédio constitucional cabível para proteger o direito de locomoção quando houver violência, coação ilegal ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e dosarts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus e passo ao exame do mérito. A controvérsia do presente remédio heroico limita-se em verificar a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente, diante da alegada ausência de fundamentação concreta e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a possibilidade de revogação da custódia cautelar ou de sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A alegada deficiência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e o consequente pedido de revogação da custódia não merecem acolhimento. A decisão impugnada encontra apoio em circunstâncias individualizadas extraídas do caso concreto, em conformidade com o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e com os arts. 312 e 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. No que se refere aos pressupostos cautelares relativos à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria, o Juízo de origem indicou as declarações da vítima (ID 239597366 – origem), os registros fotográficos das lesões (IDs 239597375 a 239597383 – origem) e os boletins de ocorrência (IDs 239597361 e 239597362 – origem), elementos que, em juízo de cognição cautelar, conferem suporte à medida. Também se encontra concretamente delineado o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. Segundo registrado na decisão impugnada, o paciente teria desferido socos na cabeça e nas pernas da vítima, além de tapas no rosto, acompanhado de afirmação intimidatória de que poderia agredi-la com facilidade e de ameaça de perfurá-la com um garfo. Consta, ainda, que teria ocultado o telefone celular da ofendida, dificultando a solicitação de auxílio policial. Tais circunstâncias não se confundem com a mera gravidade abstrata das imputações. Dizem respeito ao modo concreto de execução atribuído ao paciente e, para fins estritamente cautelares, indicam episódio marcado por violência, grave ameaça, comportamento intimidatório e atuação destinada a dificultar a busca de auxílio pela vítima. A dinâmica descrita evidencia, portanto, gravidade concreta do modo de execução atribuído ao paciente e se mostra relevante para a aferição do perigo decorrente de seu estado de liberdade. Observa-se, ao mesmo tempo, a vedação estabelecida pelo art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal, pois a prisão não está fundada na gravidade abstrata dos delitos, mas em dados individualizados do episódio concreto. A atualidade do risco também se encontra demonstrada. A contemporaneidade exigida pelos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP decorre da própria dinâmica do episódio que ensejou a custódia, conjugada com os elementos do formulário de avaliação de risco, no qual se registrou escalada dos episódios de violência ao longo do último ano. A necessidade cautelar é reforçada pelos elementos indicativos de risco de reiteração de condutas violentas. O Juízo de origem considerou a notícia de episódios anteriores, o registro constante do BO n. 2025.199382 (ID 239599504 – origem) e, especialmente, o formulário de avaliação de risco (ID 239597369 – origem), que consignou progressão dos episódios de violência. A referência ao registro pretérito não lhe atribui valor de condenação, reincidência ou prova de culpabilidade por fato diverso. Sua consideração possui função estritamente cautelar e contextual, devendo ser examinada em conjunto com os demais elementos contemporâneos dos autos. Assim, a notícia de episódios anteriores, quando conjugada à progressão apontada no instrumento de avaliação de risco e às circunstâncias concretas do fato que ensejou a prisão, fornece suporte ao juízo prospectivo acerca do risco decorrente da liberdade, sem antecipação de conclusão sobre responsabilidade penal. Essa compreensão encontra especial respaldo no art. 312, § 3º, IV, do CPP, que admite a consideração do fundado receio de reiteração na aferição do risco à ordem pública, desde que demonstrado concretamente, como exige o caput e os §§ 2º e 4º do mesmo dispositivo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria, julgando que a reincidência aliada à gravidade dos fatos constitui fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar. Vejamos: A jurisprudência desta Corte reconhece que a reincidência, aliada à gravidade dos fatos constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, visando proteger a integridade física da vítima e prevenir a reiteração criminosa. (STJ - HC: 814069 RJ 2023/0114194-3, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). Não se verifica, nesse contexto, afronta à presunção de inocência. A custódia não é mantida como antecipação de cumprimento de pena nem como consequência automática da imputação, mas em razão de finalidade cautelar concretamente identificada, nos termos do art. 312 do CPP. A defesa sustenta, ainda, violação ao princípio da homogeneidade, ao argumento de que eventual condenação não resultará em cumprimento da pena em regime fechado, circunstância que tornaria desproporcional a prisão preventiva. A aferição do regime eventualmente aplicável pressupõe definição da responsabilidade penal, da pena concreta e das circunstâncias relevantes à dosimetria, matérias ainda submetidas ao desenvolvimento da ação penal. Desse modo, a expectativa defensiva de imposição futura de regime menos gravoso não afasta, por si só, prisão preventiva fundada em risco cautelar concretamente demonstrado. O Superior Tribunal de Justiça tem assinalado que a alegação de desproporcionalidade fundada no provável regime de cumprimento da pena, quando dependente de prognóstico acerca do resultado da ação penal, não basta, isoladamente, para caracterizar violação ao princípio da homogeneidade se permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva. A propósito: Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 9. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 216385 GO 2025/0181538-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/09/2025). No mesmo sentido, esta Corte já decidiu: A discussão sobre o princípio da homogeneidade e sobre eventual regime inicial de cumprimento de pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou incidência de causa de diminuição demanda cognição própria da ação penal e não afasta, por si só, a necessidade da prisão cautelar. (...) O princípio da homogeneidade não impede a prisão cautelar, pois esta possui natureza processual distinta da pena e se destina a assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, não sendo possível presumir, em sede de habeas corpus, a incidência de causa de diminuição de pena, a substituição da pena privativa de liberdade ou a fixação de regime menos gravoso. (N.U 1021317-49.2026.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 16/06/2026, Publicado no DJE 22/06/2026). As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, exercício de atividade lícita e a alegada condição de provedor familiar constituem circunstâncias relevantes, mas não afastam, isoladamente, prisão preventiva apoiada em risco cautelar concretamente demonstrado. Na hipótese, a dinâmica atribuída ao paciente, as agressões e ameaças relatadas, a conduta destinada a dificultar a solicitação de auxílio e os elementos indicativos de progressão dos episódios de violência compõem quadro cautelar que não é neutralizado pelas condições pessoais favoráveis. Incide, nesse ponto, a orientação do Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.” No mesmo sentido, esta Corte já assentou que “As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, atividade laboral e alegada condição de arrimo de família, não afastam, por si sós, a prisão preventiva regularmente decretada e reavaliada” (N.U 1030257-03.2026.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Tatiane Colombo, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 28/07/2026, Publicado no DJE 12/08/2026). As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas e suficientes para neutralizar o risco concretamente identificado. A intensidade da violência descrita, as ameaças dirigidas à ofendida, a conduta destinada a dificultar o pedido de socorro e os elementos indicativos de progressão e reiteração das agressões revelam situação que demanda tutela cautelar mais intensa, atendendo-se, assim, à exigência de fundamentação individualizada prevista no art. 282, § 6º, do CPP. A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece, em casos de violência doméstica, a idoneidade da prisão preventiva fundada na gravidade concreta das agressões, nas ameaças dirigidas à vítima, no histórico de violência e nos elementos constantes de formulário de avaliação de risco, especialmente quando tais circunstâncias evidenciam risco atual de reiteração e à integridade física ou psicológica da ofendida. Nesse sentido: 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e atuais: histórico de violência indicado no Formulário de Avaliação de Risco; agressões mediante socos no rosto da vítima; ameaças de morte; prática dos fatos na presença da filha recém-nascida; e risco efetivo de reiteração delitiva. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima. 3. A existência de medidas protetivas de urgência não afasta a necessidade da custódia cautelar quando evidenciada sua insuficiência para resguardar a ordem pública e a segurança da vítima. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas diante da gravidade concreta das condutas e do risco atual, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 4. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 00000000000000231862 RS 2026/0042299-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/03/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/03/2026). Desse modo, verifica-se que a prisão preventiva não decorreu automaticamente da natureza dos delitos imputados nem de considerações abstratas acerca de sua gravidade, mas de circunstâncias concretas e individualizadas relacionadas ao modo de execução atribuído ao paciente, às ameaças, à tentativa de dificultar a obtenção de auxílio pela vítima e aos elementos indicativos de risco de reiteração. Ausente, portanto, deficiência de fundamentação ou ilegalidade na manutenção da custódia cautelar sob esse aspecto, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. Diante do exposto, em consonância com a Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do habeas corpus impetrado em favor de Mikaell Fernando Paiva Teixeira e, no mérito DENEGO A ORDEM, mantendo inalterada a decisão objurgada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1038689-11.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Contra a Mulher] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [LAIS CAROLINE OLIVEIRA PINTO - CPF: 036.413.421-63 (ADVOGADO), MIKAELL FERNANDO PAIVA TEIXEIRA - CPF: 051.268.211-99 (PACIENTE), LUAN CAMPOS NEVES - CPF: 040.889.321-45 (ADVOGADO), JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VÁRZEA GRANDE/MT (IMPETRADO), LAIS CAROLINE OLIVEIRA PINTO - CPF: 036.413.421-63 (IMPETRANTE), LUAN CAMPOS NEVES - CPF: 040.889.321-45 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VARZEA GRANDE (IMPETRADO), KARLA PIRES RANDOLI - CPF: 028.277.401-76 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO ATUAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, no âmbito de auto de prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e em risco cautelar atual; e (ii) estabelecer se a perspectiva de regime prisional menos gravoso, as condições pessoais favoráveis ou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas justificam a revogação ou substituição da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva mostra-se legítima quando circunstâncias concretas e contemporâneas da conduta, conjugadas com elementos indicativos de progressão da violência e risco de reiteração, evidenciam perigo decorrente do estado de liberdade e necessidade de proteção da integridade da vítima. 4. A expectativa de eventual fixação de regime prisional menos gravoso não caracteriza, por si só, violação ao princípio da homogeneidade quando persistem os requisitos da prisão preventiva, cuja natureza cautelar é distinta da pena eventualmente aplicada. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam, isoladamente, custódia fundada em risco cautelar concreto. Do mesmo modo, medidas cautelares diversas não se mostram adequadas e suficientes quando, à vista das circunstâncias individualizadas do caso, não forem aptas a neutralizar o risco atual de reiteração da violência e o risco à integridade da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é legítima quando elementos concretos e contemporâneos demonstram risco atual de reiteração da violência e risco à integridade da vítima. 2. A expectativa de eventual imposição de regime prisional menos gravoso, decorrente do princípio da homogeneidade, não afasta, por si só, a prisão preventiva quando presentes os requisitos cautelares. 3. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas não justificam a liberdade quando, diante das circunstâncias concretamente demonstradas, forem insuficientes para neutralizar o risco cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, caput, §§ 2º, 3º e 4º, 315, §§ 1º e 2º, 319 e 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 814.069/RJ; STJ, AgRg no RHC 216.385/GO; STJ, AgRg no RHC 231.862/RS. R E L A T Ó R I O DESA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Colenda Câmara: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Mikaell Fernando Paiva Teixeira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Várzea Grande/MT que, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n. 1025569-89.2026.8.11.0002 manteve a ordem de prisão e indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa técnica. Sustenta que a decisão que determinou a segregação cautelar do paciente seria nula sob o fundamento de ausência de fundamentação concreta e falta do periculum libertatis,alegando que se baseou unicamente na gravidade abstrata dos delitos, violando o princípio da presunção de inocência e o art. 312 do Código de Processo Penal. Defende que a segregação cautelar afronta o princípio da homogeneidade, pois eventual condenação não resultará em regime fechado, defendendo a aplicação preferencial das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Destaca que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce trabalho lícito como motorista e é o único arrimo de família, responsável pelo sustento material de sua esposa e de dois filhos menores de idade. Ao final, requer a concessão da ordem em caráter liminar para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares alternativas e, no mérito, a confirmação definitiva da ordem. A medida liminar foi indeferida. As informações solicitadas foram prestadaspela autoridade apontada como coatora. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Dra. Esther Louise Asvolinsque Peixoto, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. V O T O R E L A T O R Colenda Câmara: O habeas corpus é remédio constitucional cabível para proteger o direito de locomoção quando houver violência, coação ilegal ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e dosarts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus e passo ao exame do mérito. A controvérsia do presente remédio heroico limita-se em verificar a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente, diante da alegada ausência de fundamentação concreta e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a possibilidade de revogação da custódia cautelar ou de sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A alegada deficiência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e o consequente pedido de revogação da custódia não merecem acolhimento. A decisão impugnada encontra apoio em circunstâncias individualizadas extraídas do caso concreto, em conformidade com o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e com os arts. 312 e 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. No que se refere aos pressupostos cautelares relativos à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria, o Juízo de origem indicou as declarações da vítima (ID 239597366 – origem), os registros fotográficos das lesões (IDs 239597375 a 239597383 – origem) e os boletins de ocorrência (IDs 239597361 e 239597362 – origem), elementos que, em juízo de cognição cautelar, conferem suporte à medida. Também se encontra concretamente delineado o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. Segundo registrado na decisão impugnada, o paciente teria desferido socos na cabeça e nas pernas da vítima, além de tapas no rosto, acompanhado de afirmação intimidatória de que poderia agredi-la com facilidade e de ameaça de perfurá-la com um garfo. Consta, ainda, que teria ocultado o telefone celular da ofendida, dificultando a solicitação de auxílio policial. Tais circunstâncias não se confundem com a mera gravidade abstrata das imputações. Dizem respeito ao modo concreto de execução atribuído ao paciente e, para fins estritamente cautelares, indicam episódio marcado por violência, grave ameaça, comportamento intimidatório e atuação destinada a dificultar a busca de auxílio pela vítima. A dinâmica descrita evidencia, portanto, gravidade concreta do modo de execução atribuído ao paciente e se mostra relevante para a aferição do perigo decorrente de seu estado de liberdade. Observa-se, ao mesmo tempo, a vedação estabelecida pelo art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal, pois a prisão não está fundada na gravidade abstrata dos delitos, mas em dados individualizados do episódio concreto. A atualidade do risco também se encontra demonstrada. A contemporaneidade exigida pelos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP decorre da própria dinâmica do episódio que ensejou a custódia, conjugada com os elementos do formulário de avaliação de risco, no qual se registrou escalada dos episódios de violência ao longo do último ano. A necessidade cautelar é reforçada pelos elementos indicativos de risco de reiteração de condutas violentas. O Juízo de origem considerou a notícia de episódios anteriores, o registro constante do BO n. 2025.199382 (ID 239599504 – origem) e, especialmente, o formulário de avaliação de risco (ID 239597369 – origem), que consignou progressão dos episódios de violência. A referência ao registro pretérito não lhe atribui valor de condenação, reincidência ou prova de culpabilidade por fato diverso. Sua consideração possui função estritamente cautelar e contextual, devendo ser examinada em conjunto com os demais elementos contemporâneos dos autos. Assim, a notícia de episódios anteriores, quando conjugada à progressão apontada no instrumento de avaliação de risco e às circunstâncias concretas do fato que ensejou a prisão, fornece suporte ao juízo prospectivo acerca do risco decorrente da liberdade, sem antecipação de conclusão sobre responsabilidade penal. Essa compreensão encontra especial respaldo no art. 312, § 3º, IV, do CPP, que admite a consideração do fundado receio de reiteração na aferição do risco à ordem pública, desde que demonstrado concretamente, como exige o caput e os §§ 2º e 4º do mesmo dispositivo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria, julgando que a reincidência aliada à gravidade dos fatos constitui fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar. Vejamos: A jurisprudência desta Corte reconhece que a reincidência, aliada à gravidade dos fatos constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, visando proteger a integridade física da vítima e prevenir a reiteração criminosa. (STJ - HC: 814069 RJ 2023/0114194-3, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). Não se verifica, nesse contexto, afronta à presunção de inocência. A custódia não é mantida como antecipação de cumprimento de pena nem como consequência automática da imputação, mas em razão de finalidade cautelar concretamente identificada, nos termos do art. 312 do CPP. A defesa sustenta, ainda, violação ao princípio da homogeneidade, ao argumento de que eventual condenação não resultará em cumprimento da pena em regime fechado, circunstância que tornaria desproporcional a prisão preventiva. A aferição do regime eventualmente aplicável pressupõe definição da responsabilidade penal, da pena concreta e das circunstâncias relevantes à dosimetria, matérias ainda submetidas ao desenvolvimento da ação penal. Desse modo, a expectativa defensiva de imposição futura de regime menos gravoso não afasta, por si só, prisão preventiva fundada em risco cautelar concretamente demonstrado. O Superior Tribunal de Justiça tem assinalado que a alegação de desproporcionalidade fundada no provável regime de cumprimento da pena, quando dependente de prognóstico acerca do resultado da ação penal, não basta, isoladamente, para caracterizar violação ao princípio da homogeneidade se permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva. A propósito: Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 9. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 216385 GO 2025/0181538-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/09/2025). No mesmo sentido, esta Corte já decidiu: A discussão sobre o princípio da homogeneidade e sobre eventual regime inicial de cumprimento de pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou incidência de causa de diminuição demanda cognição própria da ação penal e não afasta, por si só, a necessidade da prisão cautelar. (...) O princípio da homogeneidade não impede a prisão cautelar, pois esta possui natureza processual distinta da pena e se destina a assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, não sendo possível presumir, em sede de habeas corpus, a incidência de causa de diminuição de pena, a substituição da pena privativa de liberdade ou a fixação de regime menos gravoso. (N.U 1021317-49.2026.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 16/06/2026, Publicado no DJE 22/06/2026). As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, exercício de atividade lícita e a alegada condição de provedor familiar constituem circunstâncias relevantes, mas não afastam, isoladamente, prisão preventiva apoiada em risco cautelar concretamente demonstrado. Na hipótese, a dinâmica atribuída ao paciente, as agressões e ameaças relatadas, a conduta destinada a dificultar a solicitação de auxílio e os elementos indicativos de progressão dos episódios de violência compõem quadro cautelar que não é neutralizado pelas condições pessoais favoráveis. Incide, nesse ponto, a orientação do Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.” No mesmo sentido, esta Corte já assentou que “As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, atividade laboral e alegada condição de arrimo de família, não afastam, por si sós, a prisão preventiva regularmente decretada e reavaliada” (N.U 1030257-03.2026.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Tatiane Colombo, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 28/07/2026, Publicado no DJE 12/08/2026). As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas e suficientes para neutralizar o risco concretamente identificado. A intensidade da violência descrita, as ameaças dirigidas à ofendida, a conduta destinada a dificultar o pedido de socorro e os elementos indicativos de progressão e reiteração das agressões revelam situação que demanda tutela cautelar mais intensa, atendendo-se, assim, à exigência de fundamentação individualizada prevista no art. 282, § 6º, do CPP. A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece, em casos de violência doméstica, a idoneidade da prisão preventiva fundada na gravidade concreta das agressões, nas ameaças dirigidas à vítima, no histórico de violência e nos elementos constantes de formulário de avaliação de risco, especialmente quando tais circunstâncias evidenciam risco atual de reiteração e à integridade física ou psicológica da ofendida. Nesse sentido: 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e atuais: histórico de violência indicado no Formulário de Avaliação de Risco; agressões mediante socos no rosto da vítima; ameaças de morte; prática dos fatos na presença da filha recém-nascida; e risco efetivo de reiteração delitiva. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima. 3. A existência de medidas protetivas de urgência não afasta a necessidade da custódia cautelar quando evidenciada sua insuficiência para resguardar a ordem pública e a segurança da vítima. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas diante da gravidade concreta das condutas e do risco atual, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 4. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 00000000000000231862 RS 2026/0042299-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/03/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/03/2026). Desse modo, verifica-se que a prisão preventiva não decorreu automaticamente da natureza dos delitos imputados nem de considerações abstratas acerca de sua gravidade, mas de circunstâncias concretas e individualizadas relacionadas ao modo de execução atribuído ao paciente, às ameaças, à tentativa de dificultar a obtenção de auxílio pela vítima e aos elementos indicativos de risco de reiteração. Ausente, portanto, deficiência de fundamentação ou ilegalidade na manutenção da custódia cautelar sob esse aspecto, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. Diante do exposto, em consonância com a Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do habeas corpus impetrado em favor de Mikaell Fernando Paiva Teixeira e, no mérito DENEGO A ORDEM, mantendo inalterada a decisão objurgada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026