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TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
PJE nº 1038688-15.2017.8.11.0041 (P) VISTOS, Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHAS DO SUL III em face de LUCILEIA DORNELES, com esteio em título executivo judicial transitado em julgado que condenou a devedora ao pagamento das taxas e encargos condominiais inadimplidos, referentes à unidade autônoma nº 114 do condomínio exequente, vinculada à matrícula imobiliária nº 9.610 do 4º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT. Por força da decisão de ID 221591469 (09/02/2026), foi deferida a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e a pesquisa patrimonial pelo Sistema SNIPER, além de assinar prazo de 05 (cinco) dias para que o Exequente juntasse a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel gerador dos débitos. A pesquisa de ativos resultou no bloqueio parcial de R$ 1.610,07 (um mil, seiscentos e dez reais e sete centavos) em conta mantida pela Executada perante o Banco do Brasil S/A. O Exequente informou a solicitação do documento cartorário mediante a petição de ID 223802592 e, ato contínuo, anexou aos autos a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 9.610 por meio da petição de ID 229548930, reiterando o pedido de penhora sobre o imóvel gerador do débito. Requereu ainda a inclusão dos atuais possuidores no polo passivo. Juntou contrato de compra e venda no id. 229548939 A Executada LUCILEIA DORNELES compareceu aos autos e ofertou a impugnação ao bloqueio de ID 231728659, na qual arguiu, a impenhorabilidade do numerário bloqueado, sob a alegação de se tratar de verba de natureza exclusivamente alimentar/salarial e inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, indispensável à sua subsistência (art. 833, IV e X, do CPC); Alegou ainda sua ilegitimidade passiva para a execução, aduzindo haver alienado os direitos aquisitivos da unidade autônoma em 08/07/2004 para terceiros (Washington Siqueira Barbosa e Luciane Brandão da Penha Barbosa), razão pela qual postulou a sua exclusão da lide e a respectiva inclusão dos adquirentes/cessionários no polo passivo. Instado a se manifestar, o Exequente protocolou a manifestação de ID 240865913, rechaçando a alegação de impenhorabilidade por ausência de prova documental contundente, refutando a exclusão da devedora em razão da autoridade da coisa julgada e do registro do domínio, e requerendo o prosseguimento da execução com a penhora da unidade imobiliária. Por intermédio da decisão de ID 241070946 (15/07/2026), este Juízo determinou a intimação da devedora para carrear aos autos extratos bancários analíticos dos três meses anteriores à constrição, com o fito de subsidiar a apreciação da alegação de impenhorabilidade salarial. A Executada mediante a petição de ID 242435612 (27/07/2026), colacionou os extratos bancários de ID 242435618 referentes ao primeiro semestre de 2026. Vieram os autos conclusos para deliberação. DECIDO Quanto a alegada impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 1.610,07). A Executada LUCILEIA DORNELES postula o desbloqueio da quantia de R$ 1.610,07 (mil seiscentos e dez reais e sete centavos) constrita em sua conta corrente, arguindo sua natureza salarial e o desrespeito ao limite legal de 40 salários-mínimos. Da percuciente análise dos extratos bancários encartados e demais documentos juntados pela Executada, constata-se que ela exerce a profissão de Atendente de Perfumaria junto à pessoa jurídica Drogaria DMD Ltda. (CNPJ nº 10.341.045/0011-55), auferindo remuneração mensal líquida média que varia entre R$ 2.800,00 e R$ 3.000,00 (acrescida de comissões habituais), possuindo um salário-base de R$ 1.643,00. Por sua vez, a constrição recaiu sobre a conta corrente destinada à percepção habitual de estipêndios laborais pela Executada, operando para a quitação de despesas correntes de subsistência e apresentando saldos residuais ordinariamente modestos ao final de cada ciclo mensal. O art. 833, IV, do CPC resguarda a impenhorabilidade dos salários e remunerações da pessoa natural. Não se desconhece a orientação pretoriana consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial, EREsp 1.874.222/DF e Tema Repetitivo 1.230), que admite a mitigação da impenhorabilidade salarial inclusive para dívidas de natureza não alimentar. Todavia, a referida flexibilização tem como pressuposto inafastável a preservação do mínimo existencial e da subsistência digna do executado e de sua família. Noutro giro, incide na hipótese a salvaguarda estatuída pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estende o teto de impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos não apenas à caderneta de poupança clássica, mas também a saldos mantidos em conta corrente ou fundos de investimento conservadores, compreendendo-os como reserva de segurança financeira para a manutenção da dignidade individual. No caso, o montante constrito — R$ 1.610,07 — perfaz cifra inexpressiva frente à envergadura do débito executado (que sobeja R$ 200.000,00), mas ostenta caráter determinante para a subsistência básica mensal da devedora. Logo, a manutenção do bloqueio operaria severo comprometimento ao seu mínimo existencial sem conferir utilidade substancial à satisfação creditícia. Destarte, impõe-se o acolhimento da impugnação neste ponto, para declarar a impenhorabilidade do montante constrito e determinar sua imediata restituição à titular. Quanto ao requerimento de Exclusão da Executada e de Sucessão Processual Pelos Adquirentes do imóvel gerador do débito. A Executada postulou sob o ID 231728659 sua exclusão do polo passivo da execução e a inclusão exclusiva dos adquirentes/cessionários Washington Siqueira Barbosa e Luciane Brandão da Penha Barbosa, sob o fundamento de haver celebrado instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel em 08/07/2004. A pretensão revela manifesta inviabilidade jurídica e deve ser integralmente rejeitada. Em primeiro lugar, a presente demanda encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença, alicerçada em título executivo judicial hígido, acobertado pela autoridade da coisa julgada material em face de LUCILEIA DORNELES. Por expressa dicção dos arts. 506 e 525, § 1º, II, do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, de sorte que a fase de cumprimento não comporta a exclusão pura e simples do devedor formalmente condenado na fase cognitiva originária. Eventual negócio jurídico subjacente de alienação confere ao alienante apenas e tão somente o eventual direito de regresso pelas vias autônomas, sendo inidôneo para rescindir transversamente a eficácia do título executivo judicial constituído pelo condomínio. Em segundo lugar, no plano do direito material, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 9.610 carreada pelo exequente sob o ID 229548930 comprova que a propriedade registral da unidade nº 114 permanece, perante o fólio real, atribuída com exclusividade à Executada LUCILEIA DORNELES. A teor do que preceitua o art. 1.245, § 1º, do Código Civil, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como o proprietário do imóvel perante terceiros e a coletividade. Em terceiro lugar, o julgamento vinculante proferido pelo STJ no Tema Repetitivo 886 (REsp 1.345.331/RS) não aproveita à tese de ilegitimidade da Executada. O afastamento da responsabilidade do proprietário registral em contratos de gaveta está condicionada à presença cumulativa de dois pressupostos: (i) imissão do promitente comprador na posse; e (ii) ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Na hipótese dos autos, a Executada não acostou qualquer notificação prévia, comunicação formal ou comprovação documental de que o condomínio tivesse ciência inequívoca da referida cessão antes do ajuizamento da ação em 2017. À míngua dessa ciência contemporânea à distribuição, subsiste inabalável a legitimidade passiva da titular registral. Em quarto lugar, consoante os arts. 109, § 1º, e 513, § 5º, do CPC, a substituição subjetiva no polo passivo da execução depende do consentimento expresso do Exequente — que expressamente a repudiou sob o ID 240865913. Assim, rejeito o pleito de exclusão da executada LUCILEIA DORNELES, mantendo-a no polo passivo do feito. Nada obstante a impossibilidade de substituição liberatória (art. 109, § 1º, do CPC), o contrato de gaveta carreado aos autos (ID 229548939) e assinado em 08 de julho de 2004 comprova que os direitos do apartamento 114 foram transferidos de forma irrevogável e definitiva para WASHINGTON SIQUEIRA BARBOSA e LUCIANE BRANDÃO DA PENHA BARBOSA, os quais foram inclusive imitidos de forma imediata na posse direta do imóvel. As taxas ora executadas dizem respeito a período muito posterior (anos de 2015, 2016 e 2017), compreendido integralmente no intervalo temporal da posse material exercida pelos cessionários. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 886 / REsp nº 1.345.331/RS), que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é definida pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Mais recentemente, no julgamento do REsp nº 2.110.970/SC (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em março de 2026), firmou diretriz consentânea no sentido de admitir a sucessão processual e a integração dos novos adquirentes no cumprimento de sentença de débitos condominiais, ainda que não tenham figurado na fase de conhecimento, sob a premissa de que a obrigação propter rem acompanha o imóvel. Contudo, impõe-se fixar uma premissa fundamental de ordem constitucional e processual, conforme pacificado pela Segunda Seção do STJ (julgamento de recurso repetitivo no REsp nº 1.910.280/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti e precedente consolidado no REsp nº 1.861.062/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi), o adquirente que não integrou a fase de conhecimento do processo de cobrança não responde pessoalmente com todo o seu patrimônio pelo título executivo judicial. A responsabilidade patrimonial dos novos adquirentes/cessionários fica estritamente limitada ao próprio imóvel gerador do débito. Assim, não é permitida a constrição de seus ativos financeiros pessoais (via SISBAJUD), veículos ou outros bens de sua esfera privada que não possuam relação com o condomínio Exequente. Ademais, descabe a incidência de sanções de caráter puramente pessoal, como a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto que não participaram da relação processual originária onde o título se consolidou. Destarte, a fim de conferir celeridade e utilidade à tutela jurisdicional, reputo legítima a inclusão de WASHINGTON SIQUEIRA BARBOSA e LUCIANE BRANDÃO DA PENHA BARBOSA no polo passivo da execução, contudo, com a responsabilidade patrimonial estritamente limitada ao imóvel gerador do débito, assegurando-se-lhes o contraditório e o direito de remir a dívida para preservar o bem, sem prejuízo da responsabilidade executória pessoal da executada originária. Quanto a penhora do Imóvel Gerador da Dívida e da Necessidade de Intimação dos Terceiros Adquirentes; Remanescendo infrutífera a constrição em dinheiro e pendente o expressivo saldo devedor, assiste razão ao Exequente ao vindicar a penhora da unidade autônoma correspondente ao Apartamento nº 114 do Edifício Residencial Ilhas do Sul III. Conforme exaustivamente consignado, as contribuições condominiais ostentam natureza propter rem (art. 1.345 do Código Civil), aderindo indissociavelmente ao imóvel, o qual figura como a garantia precípua do pagamento das despesas destinadas à sua própria conservação e existência. Por expressa determinação legal, não se admite a arguição de bem de família para obstar a expropriação do imóvel em execução de débitos oriundos de taxas condominiais da própria coisa (art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990). Estando a titularidade dominial comprovada pela certidão de matrícula nº 9.610 (ID 229548930), o deferimento da penhora do imóvel é medida de rigor. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO oposta pela executada LUCILEIA DORNELES (ID 231728659), para reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 1.610,07 (um mil, seiscentos e dez reais e sete centavos). Preclusa a via recursal, DETERMINO a expedição de ALVARÁ em favor da parte Executada. REJEITO o pedido de exclusão da Executada LUCILEIA DORNELES do polo passivo da lide, bem como o requerimento de substituição processual, mantendo a devedora como sujeito passivo no cumprimento de sentença, ante a autoridade da coisa julgada material do título executivo judicial e a oponibilidade do contrato de gaveta em face do condomínio. DEFIRO PARCIALMENTE A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO de WASHINGTON SIQUEIRA BARBOSA e LUCIANE BRANDÃO DA PENHA BARBOSA, com responsabilidade estritamente limitada ao imóvel gerador do débito (MATRÍCULA 9.614 - Apartamento nº 114), resguardando-se e excluindo-se de qualquer constrição os seus demais bens pessoais por não terem participado da fase de conhecimento, os quais deverão ser intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, efetuem a remissão da dívida para liberação da constrição do imóvel (art. 304 do Código Civil); DEFIRO A PENHORA do bem imóvel gerador da obrigação executada, matrícula: nº 9.610 do 4º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT, conforme certidão de inteiro teor de ID 229548930. Lavre-se o Termo de Penhora nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, reputando-se nomeada a Executada como depositária judicial do bem, incumbindo ao Exequente o recolhimento de eventuais emolumentos cabíveis e a averbação da penhora (art. 844 do CPC); Cumprida a providência, EXPEÇA-SE MANDADO DE CONSTATAÇÃO E AVALIAÇÃO da unidade imobiliária a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador. Fica a parte Executada intimada da penhora do imóvel, por meio de seu patrono cadastrado nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC); INTIMEM-SE os Adquirentes WASHINGTON SIQUEIRA BARBOSA e LUCIANE BRANDÃO DA PENHA BARBOSA, na qualidade de possuidores e adquirentes da unidade devedora, para que tomem inequívoca da inclusão no polo passivo da lide, da ciência da penhora deferida sobre o imóvel, e, querendo, efetuem a remissão da dívida para liberação da constrição do imóvel (art. 304 do Código Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
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