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1038680-23.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizadas por estes Juízo por meio das ferramentas disponibilizadas pelo TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.

  2. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1038680-23.2026.8.11.0041. AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: WELLERSON COSTA DO NASCIMENTO Vistos etc. Analisando os autos, verifico que o(a) requerente, no sentido de efetivar a busca e apreensão veicular concedida por este Juízo, requereu a restrição de circulação do bem via RENAJUD. A taxa judiciária necessária para a realização da pesquisa junto ao sistema requerido foi devidamente paga. No presente caso, entendo que a restrição se mostra necessária à efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que a posse do veículo se tornou ilegítima, após a ordem de busca e apreensão que não foi cumprida em razão da não localização do bem dado como garantia. Nesse sentido é o entendimento do E. TJ/MT. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, VIA SISTEMA RENAJUD – POSSIBILIDADE – NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO E NEM DO BEM MÓVEL, APÓS A REALIZAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS - ART. 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Não localizado o veículo, conforme certidão do oficial de justiça (ID´s 72593045 e 78243416 - origem), a providência de restrição de circulação do veículo ofertado em garantia fiduciária se mostra necessária à efetividade da prestação jurisdicional, viabilizando, assim, a medida reipersecutória, uma vez que a posse do veículo se tornou ilegítima, após a ordem de busca e apreensão. Com efeito, a liminar de busca e apreensão foi concedida nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e o bloqueio de circulação é medida prevista pelo § 9º do dispositivo, dispondo que "Ao decretar a busca e apreensão do veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão". (N.U 1013763-68.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2023, Publicado no DJE 22/08/2023) Diante disso, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição total do veículo indicado pelo autor na inicial, cujo implemento é feito neste ato via RENAJUD. Por fim, intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem como para, promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de direito

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