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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038679-09.2024.8.11.0041. REQUERENTE: ZAQUER JULIANO DE JESUS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ZAQUER JULIANO DE JESUS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificados aos autos, alegando em síntese que, ingressou no serviço público e, após anos de trabalho, decidiu se aposentar. Após ter conhecimento que poderia haver os valores depositados no programa PIS/PASEP, o autor procedeu ao saque do montante de sua cota e, para surpresa, o saldo disponível estava muito abaixo do que se poderia esperar após décadas de rendimentos e atualizações. Afirma que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e geridos pelo Banco do Brasil, ora Réu, responsável pela gestão/administração do programa. Motivo pelo que ajuíza a presente ação para que seja a requerida condenada ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP do autor, bem como à indenização por danos morais. Com a inicial anexa documentos. Inicial recebida. Contestação apresentada pelo Requerido, arguindo preliminares, prejudicial de prescrição e no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada. Instadas as partes a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, posteriormente, foi pugnado pela produção de prova pericial. Laudo técnico pericial acostado aos autos. Após, em razão de impugnações apresentadas, o expert apresentou laudo complementar, prestando os devidos esclarecimentos. Depois, as partes novamente se manifestaram. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Com efeito, a parte Requerida afirma ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL). Mesmo sendo obrigado por Lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. Como é cediço, a legitimidade da parte é “... a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico processuais e materiais da sentença” (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. v. 1. p. 235). Melhor esclarecendo, a ação só pode ser exercida por quem se diz titular de uma situação legitimante (legitimidade ativa), em face de quem figure como responsável pelo cumprimento da obrigação correspondente (legitimidade passiva). A questão posta foi afetada pelo rito dos recursos repetitivos - Recurso Especial Nº 1.895.936 - TO - junto ao Superior Tribunal de Justiça que, no tema 1150, firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. De fato, os limites objetivos da presente demanda compreendem, apenas e tão somente, a alegada má-administração pelo BANCO DO BRASIL S/A do saldo havido na conta vinculada à parte autora, o que o torna parte legítima para compor o feito, como firmado por ocasião do julgamento dos recursos repetitivos afetados ao Tema 1.150, do colendo STJ, por tais motivos, rejeito a preliminar de ilegitimidade, proposta pelo banco. Assim, no presente caso, restou esclarecida a contenda, de forma que, por se tratar a demanda do autor, especificamente, de análise relativa à má gestão das contas vinculadas ao PASEP, a competência para julgar a pretensão é da justiça estadual, porquanto, se sabe, o Banco do Brasil S/A é sociedade de economia mista, entidade não listada no art. 109 da CRFB/88 que fixa a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, rejeito a preliminar no que diz respeito à competência para julgar o caso, visto que, como explicitado, pelo fato da ação em questão se tratar de má-administração por parte do réu, deve o feito ser julgado pela justiça estadual. Quanto ao tema da prescrição, ressalto que deve ser observado, em aplicação da tese do STJ correspondente, transcrita em linhas anteriores, o princípio da actio nata, ou seja, o direito de exercer a pretensão surge com a ciência dos "desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". No mais, no que se refere a prescrição, o C. STJ, no mesmo Tema 1150 fixou entendimento "de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado", devendo incidir, nas questões relacionadas a depósitos do PASEP e sobre questionamentos sobre a sua gestão, o prazo de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil. Em decorrência deste entendimento, tem-se por reconhecer a regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, que fixa o prazo decenal, ante a inexistência de disposição específica acerca do direito vindicado. Diante da análise de que houve a busca de conhecimento dos valores contidos na conta no ano de 2018, o exercício da pretensão não está fulminada pela prescrição, considerado qualquer prazo, e tampouco o prazo decenal aplicável a espécie, nos termos do art. 205 do CC, motivo pelo qual rejeito a preliminar de prescrição pleiteada pelo requerido junto aos autos. Em seguida, com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, e passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. In casu, pretende a parte Autora, ser indenizada pelos danos materiais e morais que alega ter suportado, tendo em vista que os valores subtraídos e/ou não repassados para a conta individual por ocasião mudança na destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988. A Requerida, por sua vez, afirma que os cálculos apresentados pela parte Autora na inicial ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, indicando fator de correção monetária do OTN, IPC, BTN, INPC, IPCA e UFIR desde 18/08/1988 (em detrimento pelos legalmente previstos: IPC, BTN, TR, TJPL) bem como juros de mora, também a partir da referida data, em que pese estes não serem aplicáveis ao fator de correção do fundo PASEP. Pois bem. Cediço que o PASEP (programa de formação de patrimônio do servidor público) foi instituído em 1970 pela Lei complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. A Lei Complementar nº 26/75 unificou o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e dispôs sobre o modo de remuneração das contas individuais. Veja-se: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS- PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social ( PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.” “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” “Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS- PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.” A Constituição Federal de 1988, por meio do seu artigo 239, alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS- PASEP, os quais passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a fim de patrocinar os programas do abono salarial e do seguro-desemprego, mantendo-se os rendimentos dos valores depositados até então nas contas individuais. Nesse diapasão, as contribuições do PASEP deixaram de ser vertidas ao fundo constituído em favor dos servidores públicos, todavia, as contribuições que foram arrecadadas entre 1971 e 1988 foram depositadas em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa, passando a incidir juros e correções monetárias de acordo com os indexadores estipulados em lei. Registra-se que a gestão do Fundo PIS-PASEP encontra-se sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto nº 1.608/95 e do Decreto nº 4.751/2003. É o Conselho Diretor que elabora o Plano de Contas do fundo, calcula as atualizações monetárias e juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes, autoriza créditos nestas contas, e define as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal (PIS) e do Banco do Brasil (PASEP). Fixadas tais premissas, verifica-se que o Autor demonstrou que laborou em um período no qual os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculadas aos servidores públicos. No caso em tela, a parte Autora alega que os valores repassados, não foram devidamente atualizados, violando o Banco do Brasil a própria Constituição Federal, NÃO PRESERVANDO EM CONTA OS VALORES ACUMULADOS ATÉ A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Para tanto apresentou extratos e cálculos indicando que o saldo existente naquela conta, totalizado, seria bem superior ao que lhe foi disponibilizado. Cinge-se em saber se o saldo da conta do PASEP do Autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira Requerida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. A petição inicial foi instruída com cópias de documentos em microfilmagens e extratos emitidos pelo próprio banco promovido, que indicam que o saldo havido na conta vinculada do autor era ínfimo se levado em consideração que o promovente iniciou o labor perante a Administração Pública antes da Constituição Federal promulgada em 1988, e por haver transcorrido vários anos de rendimentos. Neste particular, verifica-se que fora realizada pericia contábil, para identificar se há ou não saldo remanescente em favor da requerente. O laudo pericial concluiu que (ID. 231490173): “I. Os índices praticados pela instituição financeira, a partir de 1988, estão em conformidade com os índices oficiais de atualização, indicados na Tabela de Valorização dos Saldos das Contas Individuais do Fundo PIS/PASEP, divulgados pelo Conselho Diretor; II. Não foram localizadas determinações judiciais para eventual alteração dos índices de reajuste praticados sobre o saldo da conta PASEP; III. Em análise aos valores deduzidos da conta PASEP, constatouse que dos 41 (quarenta e um) lançamentos a débitos realizados na conta PASEP, foram apresentados nos autos documentos que comprovam o recebimento de 16 (dezesseis) deles, os demais não foram disponibilizados documentos para conferência; IV. Por inexistir comando determinando o afastamento dos lançamentos a débitos, tais lançamentos foram mantidos; V. Foi observado que sobre o saldo de 1987 o percentual aplicado foi 4,4945% a menor que o determinado no índice oficial; VI. Frente a divergência encontrada, o saldo inicial de 1987 foi evoluído com base nos índices oficiais e com aplicação da conversão de moeda vigente, sendo apurado saldo remanescente de R$ 0,66 (sessenta e seis centavos) posicionado em agosto de 2018 em favor do requerente” Isto é, o laudo, de cunho preciso e imparcial, confirma que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados corretamente, apontando apenas um valor irrisório de R$ 0,66 (sessenta e seis centavos). Com isso, evidente que foram obedecidos todos os parâmetros do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), inclusive, com o expert informando sua metodologia utilizada no que toca ao cálculo da valorização das contas individuais. Ainda que se reconheça o direito à correção adequada dos valores depositados, o princípio da razoabilidade impõe limites à pretensão indenizatória, especialmente quando o valor a ser reparado é inexpressivo e não representa nenhum prejuízo relevante à esfera patrimonial da parte requerente. Na análise dos autos, observa-se que o valor apurado no laudo pericial (R$ 0,66) é irrisório diante do montante pleiteado na exordial (R$ 15.041,16), evidenciando uma desproporção clara entre o pedido indenizatório e o efetivo prejuízo comprovado. Nessas circunstâncias, tem-se entendido que o Poder Judiciário não deve ser mobilizado para reparar prejuízos de valor insignificante, sobretudo quando não há repercussão concreta que justifique a atuação judicial. É importante destacar que a crítica não se dirige às chamadas “ações de pequeno valor”, mas sim àquelas de “valor ínfimo”, em que há manifesta desproporção entre o custo do processo e o valor do crédito, o que compromete a utilidade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, em caso análogo, no RE 247.995, julgado em 14/09/1999, pela 1ª Turma, sob a relatoria do Ministro Moreira Alves. Na ocasião, decidiu-se que: “Inexiste ofensa ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição), porque a falta de interesse de agir decorrente da desproporção entre o custo da execução e o benefício dela não se aplica às execuções de valor que não seja diminuto. (...) A relação custo-benefício é de tal forma desproporcional, na cobrança de valores ínfimos, que não traduz a utilidade exigida como parte do binômio formado pelo interesse de agir, pois deixa de trazer à exequente o proveito econômico visado.” (RTJ 171/1070-1071). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento semelhante. Veja-se: “EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva. 2. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa. 3. Recurso especial improvido.” (STJ – REsp 429.788/PR, Rel. Min. Castro Meira, j. 16/11/2004, Segunda Turma, DJ 14/03/2005, p. 248). Diante disso, verifica-se a ausência de interesse processual útil, uma vez que o valor pleiteado é desproporcional ao custo da demanda e o proveito econômico pretendido. Logo, quanto à prática de atos ilícitos na administração dos valores existentes na conta do autor, qual seja, indevida atualização monetária do quantum, o banco-réu não deve responder pela suposta falha na prestação do serviço. Denota-se, então, que a improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe, pois o autor não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, visto que a perícia judicial demonstrou a retidão dos cálculos apresentados pelo Banco do Brasil, relativamente à administração dos valores constantes na conta vinculada do beneficiário, pois observados os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS /PASEP, razão pela qual não há falar em ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais. Sobre o assunto (grifo nosso): Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PERÍCIA. AUSÊNCIA ERRO NA CORREÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DIREITO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos foi devidamente realizada perícia contábil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial. Preliminar rejeitada. 2. Ao Banco do Brasil, enquanto operador e administrador do PASEP, compete executar as diretrizes do Fundo e cumprir determinações do Conselho Diretor. 2.1. Tendo em vista que a informação sobre os índices de correção monetária e históricos de valorização dos saldos das contas individualizadas do PASEP é pública e de fácil acesso, o autor deveria indicar quais foram descumpridos pelo operador do PASEP de modo a configurar o ato ilícito, o que não aconteceu. 3. No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia que concluiu pela regularidade das correções monetária aplicadas 3.1. Denota-se, então, que a improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe, pois o autor não demonstrou o fato constitutivo do seu direito do autor, estando correta a sentença que julgou improcedente a ação. 4. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07185339320208070001 1881372, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) Ademais, a insurgência apresentada pela parte autora em face do laudo pericial não revelou elemento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo expert. Instado a se manifestar especificamente sobre os pontos suscitados, o perito prestou os devidos esclarecimentos, examinando objetivamente as objeções formuladas e ratificando, mediante fundamentação técnica coerente, a metodologia empregada e as conclusões anteriormente apresentadas. Com efeito, o expert esclareceu que a análise pericial abrangeu todo o período documentalmente disponível e pertinente à conta PASEP, bem como demonstrou que os critérios de valorização foram examinados segundo a periodicidade própria do Fundo, afastando a premissa de que haveria lacuna temporal ou insuficiência na reconstrução contábil. Também explicitou, de maneira fundamentada, a razão pela qual a conversão monetária verificada entre os exercícios não representou desaparecimento do saldo existente, circunstância que confronta diretamente uma das premissas centrais sustentadas na petição inicial. Nesse contexto, a mera discordância da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento suficiente para afastar prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, sobretudo quando os esclarecimentos complementares enfrentaram as objeções apresentadas sem que tenha sido demonstrado erro metodológico, inconsistência contábil ou contradição interna relevante. À luz dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, sendo plenamente admissível a adoção de suas conclusões quando se mostram tecnicamente justificadas e compatíveis com o acervo probatório. Por fim, ainda que o autor destaque a existência de lançamentos cuja documentação individual não foi localizada, tal circunstância, isoladamente considerada, não possui aptidão para desconstituir toda a reconstrução pericial nem para demonstrar, por si só, a ocorrência do alegado desfalque. O perito individualizou os lançamentos, examinou a documentação disponível e esclareceu os critérios empregados em sua consideração, inexistindo, após a complementação do trabalho técnico, elemento probatório suficientemente consistente para infirmar o laudo ou conferir suporte às conclusões pretendidas pela parte autora. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito. Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo, ainda, a verba honorária em 15% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o § 2º do art. 85 do CPC. Todavia, por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Cuiabá. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito