Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1038676-25.2022.8.11.0041. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por LEONARDO LISBOA SANTOS em face de MS ENGENHARIA LTDA. – ME. Instado, o Exequente aportou aos autos petição com as respectivas guias e comprovantes de recolhimento das custas atinentes às consultas aos sistemas RENAJUD e assemelhados/integrados (SNIPER), reiterando a necessidade de localização patrimonial e a inscrição da devedora nos cadastros de inadimplentes. DECIDO. Proceda a Assessoria/Secretaria à consulta junto ao sistema RENAJUD em nome da executada MS ENGENHARIA LTDA. – ME (CNPJ n.º 20.482.264/0001-36). Havendo veículos livres e desimpedidos, promova-se incontinenti a inserção de restrição de transferência, lavrando-se o respectivo termo de penhora se for o caso; Realize-se a pesquisa patrimonial integrada por meio do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), visando à identificação de vínculos societários, bens, direitos e relações econômicas passíveis de constrição em nome da aludida pessoa jurídica devedora. Junte-se aos autos o espelho comprobatório dos resultados de ambas as consultas. Ainda, DEFIRO a inclusão do nome da executada MS ENGENHARIA LTDA. – ME (CNPJ: 20.482.264/0001-36) no rol de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, até o limite do saldo remanescente em execução. Cumpridas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos relatórios obtidos e apresentar a planilha atualizada do saldo devedor remanescente, com o devido abatimento da quantia soerguida (R$ 4.804,80), requerendo os atos executórios concretos que entender de direito;. Restando infrutíferas as buscas e decorrido o prazo sem indicação de bens passíveis de penhora pelo Exequente, determino, desde já, a suspensão do curso da execução e o arquivamento provisório dos autos, nos moldes do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, com o consequente cômputo do prazo prescricional intercorrente. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.