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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1038655-43.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HANNOVER PROJETOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA DE OLIVEIRA MAFRA TEIXEIRA - DF35692-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): HANNOVER PROJETOS LTDA LIGIA DE OLIVEIRA MAFRA TEIXEIRA - (OAB: DF35692-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466006661) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038655-43.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038655-43.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação é tempestiva. A recorrente deixou de recolher o preparo por haver formulado pedido de gratuidade da justiça no próprio recurso, hipótese em que permanece dispensada do recolhimento até a apreciação do requerimento, na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a demonstração de resultado relativa ao exercício de 2020 registra ausência de receita operacional bruta e prejuízo líquido de R$ 59.542,30. O balanço patrimonial indica disponibilidades de apenas R$ 3.377,52 e empréstimos e financiamentos de longo prazo superiores a R$ 3 milhões. Embora haja ativo não circulante constituído predominantemente por participações societárias, a documentação revela reduzida liquidez e ausência de atividade operacional no período em que o benefício foi requerido. Considero, portanto, suficientemente demonstrada, para os atos processuais subsequentes ao requerimento, a impossibilidade de suportar os encargos do recurso sem comprometimento da atividade empresarial. Defiro, assim, a gratuidade da justiça, sem restituição das custas anteriormente recolhidas, e conheço da apelação. A controvérsia recursal concentra-se no pedido de reconhecimento e restituição ou compensação dos créditos correspondentes aos quatro pedidos eletrônicos apresentados em 16/08/2019. Embora as razões recursais façam referência à inscrição em dívida ativa e ao protesto decorrentes da declaração de compensação nº 41293.10683.140116.1.3.04-6190, não foi formulado, na conclusão da apelação, pedido específico de cancelamento do protesto, suspensão da exigibilidade do débito ou expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Esse capítulo da demanda, portanto, não integra a matéria efetivamente devolvida para reforma. A sentença examinou a regularidade da não homologação da declaração de compensação apresentada em 2016 e os efeitos da ausência de manifestação de inconformidade pela contribuinte. Não apreciou, contudo, de maneira autônoma, o pedido de reconhecimento dos créditos referentes aos quatro pedidos eletrônicos de restituição de 2019, embora a própria contestação tenha informado que esses requerimentos foram examinados e que os créditos foram reconhecidos, total ou parcialmente. Não se trata de simples ausência de resposta a argumento secundário. Houve falta de pronunciamento sobre pretensão material autônoma expressamente deduzida na petição inicial. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 339 da repercussão geral, assentou que a decisão deve ser fundamentada, ainda que sucintamente, sem necessidade de exame pormenorizado de cada alegação ou prova. Essa orientação não autoriza, entretanto, que permaneça sem solução pedido autônomo capaz de alterar o resultado da demanda. O Superior Tribunal de Justiça igualmente estabelece que o princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, é violado não apenas quando se concede providência além ou fora do pedido, mas também quando a decisão deixa de apreciar pretensão material integrante da postulação inicial. Nesse sentido: REsp 1.836.846/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/09/2020, DJe de 28/09/2020. Configura-se, portanto, julgamento citra petita quanto ao pedido de reconhecimento e restituição ou compensação dos créditos vinculados aos quatro pedidos administrativos de 2019. O vício não impõe, contudo, o retorno dos autos à primeira instância. A questão foi submetida ao contraditório na contestação, na réplica, nos embargos de declaração e na apelação. As partes dispensaram a produção de outras provas, e a própria autora requereu o julgamento antecipado. O processo encontra-se, portanto, em condições de imediato julgamento, incidindo o art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, que autoriza o Tribunal a decidir desde logo o mérito quando constatar omissão no exame de um dos pedidos. A documentação demonstra que a Receita Federal, após a determinação judicial de análise dos requerimentos, reconheceu a existência de créditos em favor da contribuinte. O PER nº 20131.55465.160819.1.2.04-2201 foi deferido integralmente no valor de R$ 9.165,00. O PER nº 42575.47752.160819.1.2.04-0836 foi deferido integralmente no valor de R$ 42.300,00. O PER nº 02379.86308.160819.1.2.04-1597 foi deferido parcialmente no valor de R$ 32.946,84. Quanto ao PER nº 03142.53657.160819.1.2.04-0062, houve reconhecimento parcial, homologação de compensações anteriormente apresentadas e apuração de saldo credor de R$ 19.834,02, sujeito ao procedimento de compensação de ofício. Esses atos administrativos afastam a conclusão genérica de inexistência do fato constitutivo do direito. A própria Administração reconheceu a existência dos pagamentos indevidos ou realizados a maior, ainda que em extensão inferior àquela pretendida na petição inicial. O reconhecimento administrativo, porém, não autoriza a declaração judicial do crédito integral de R$ 142.473,00. Dois pedidos foram apenas parcialmente deferidos, e parte do crédito referente à CSLL já havia sido utilizada em declarações de compensação homologadas. A concessão do valor integral postulado produziria risco de duplicidade e desconsideraria os limites objetivos dos atos administrativos apresentados pela própria apelante. O Superior Tribunal de Justiça, ao explicitar a tese do Tema 118, distinguiu a simples declaração abstrata do direito à compensação do pedido que pretende a definição específica das parcelas e a efetiva homologação dos valores. Nesta segunda hipótese, exige-se prova suficiente da liquidez e da extensão do crédito. O precedente foi firmado no REsp 1.715.256/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe de 11/03/2019. A autora requereu pronunciamento específico sobre os valores a serem restituídos ou compensados. A prova produzida autoriza o acolhimento da pretensão somente nos limites dos créditos reconhecidos pela Receita Federal, com a dedução das quantias já compensadas, restituídas ou utilizadas em procedimentos de compensação de ofício. Também não procede a alegação de que a existência de débitos da contribuinte impediria a compensação administrativa. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 484, firmou orientação no sentido de que, fora das hipóteses de suspensão da exigibilidade previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, a compensação de ofício constitui ato vinculado da Fazenda Pública, inclusive com possibilidade de retenção dos valores a serem restituídos para liquidação dos débitos existentes. O precedente representativo é o REsp 1.213.082/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2011, DJe de 18/08/2011. O deferimento parcial da pretensão deve, assim, preservar os procedimentos administrativos já realizados, inclusive as compensações anteriormente homologadas e a compensação de ofício dos saldos credores com débitos exigíveis da contribuinte. Somente o saldo eventualmente remanescente poderá ser restituído. Quanto à forma de satisfação, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 228, consolidado na Súmula 461, reconhece que o contribuinte pode optar por receber, mediante requisitório, ou compensar o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. A compensação fundada no título judicial deverá observar o art. 170-A do Código Tributário Nacional, que veda sua realização antes do trânsito em julgado, conforme a tese firmada no Tema 346 do Superior Tribunal de Justiça. Permanecem ressalvados, naturalmente, os procedimentos administrativos de compensação já instaurados com fundamento no reconhecimento efetuado pela própria Receita Federal. Os créditos deverão ser atualizados pela taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros, sem cumulação com outro índice, a partir dos respectivos pagamentos indevidos e até a efetiva compensação ou restituição. A incidência da correção monetária desde o pagamento indevido está consolidada na Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça. A intervenção jurisdicional mostrou-se necessária. Os pedidos administrativos foram apresentados em agosto de 2019, mas somente foram analisados após a determinação judicial proferida em julho de 2020. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a demora superior ao prazo legal na apreciação de pedidos de restituição ou compensação autoriza a atuação do Poder Judiciário para determinar sua conclusão. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDOS ELETRÔNICOS DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP). ART. 24 DA LEI 11.457/2007. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada a análise e conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, dos processos administrativos relativos a pedidos de restituição, em conformidade com a decisão liminar previamente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que a autoridade administrativa analise os processos relativos a pedidos de restituição, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo e a obrigação legal de decisão administrativa em prazo determinado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, incisos XXXIV, alínea "a", e LXXVIII, da Constituição da República, assegura o direito de petição e a razoável duração do processo administrativo. Esses dispositivos encontram respaldo na legislação infraconstitucional, em especial nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999 e no art. 24 da Lei 11.457/2007, que fixam prazos para a Administração Pública decidir sobre requerimentos administrativos. 4. No caso dos autos, restou configurada a mora administrativa, pois os pedidos administrativos da impetrante, protocolizados em julho de 2022, permaneceram sem decisão até o momento da impetração do mandado de segurança, em violação ao prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido pelo art. 24 da Lei 11.457/2007. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte confirma o entendimento de que a inércia da Administração no julgamento dos pedidos de restituição constitui omissão passível de controle judicial, não caracterizando violação ao princípio da separação dos Poderes. 6. O argumento de que a demora decorre do volume de trabalho ou da necessidade de observância da ordem cronológica não justifica a inércia administrativa, sendo aplicável o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição da República). 7. Verificou-se, nos autos, o cumprimento da determinação judicial, com a análise dos pedidos administrativos pendentes, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada. Assim, ratifica-se a decisão liminar e concede-se a segurança, sem alteração do mérito fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária não provid (REOMS 1019829-43.2023.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 15/04/2025 PAG.) A apelação deve, portanto, ser parcialmente provida para reconhecer o julgamento citra petita e, aplicando a teoria da causa madura, declarar o direito da autora à restituição ou compensação dos créditos relativos aos quatro pedidos eletrônicos, exclusivamente nos limites reconhecidos pela Receita Federal, com abatimento dos valores anteriormente compensados, restituídos ou submetidos à compensação de ofício. Diante da sucumbência recíproca, a União deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico correspondente aos créditos reconhecidos neste julgamento. A autora deverá pagar honorários de 10% sobre a diferença entre o valor integral postulado e aquele efetivamente reconhecido, vedada a compensação das verbas, ficando suspensa a exigibilidade da parcela devida pela recorrente em razão da gratuidade da justiça. Não há majoração de honorários recursais, porque o recurso é parcialmente provido. Ante o exposto, defiro à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a ausência de julgamento do pedido referente aos quatro pedidos eletrônicos de restituição apresentados em 16/08/2019 e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente a pretensão, a fim de declarar o direito da autora à restituição ou compensação dos créditos correspondentes aos PER nº 42575.47752.160819.1.2.04-0836, nº 20131.55465.160819.1.2.04-2201, nº 02379.86308.160819.1.2.04-1597 e nº 03142.53657.160819.1.2.04-0062, nos exatos limites reconhecidos pela Receita Federal, abatidos os valores já compensados, restituídos ou submetidos à compensação de ofício, com incidência da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, facultada à contribuinte, após o trânsito em julgado, a opção pela compensação administrativa ou pela restituição mediante requisitório, sem prejuízo da conclusão dos procedimentos administrativos já instaurados. Redistribuo os ônus da sucumbência nos termos da fundamentação. É o voto OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma