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TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 1038645-89.2022.4.01.3800/MG RECORRIDO: ROSANGELA OLIVEIRA DE FARIA CURTY (AUTOR) ADVOGADO(A): SARAH CURTY FREITAS (OAB MG171531) DESPACHO/DECISÃO Como o caso envolve jurisprudência qualificada (decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade), é possível o julgamento monocrático pelo relator. Ao julgar as ADIs 2110 e 2111, o STF decidiu que o segurado não possui direito à “revisão da vida toda”. O STF acolheu com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977 (tema 1102), cancelando a tese anterior, fixando nova tese: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Acrescento que, em 18/05/2026, os segundos embargos de declaração não foram conhecidos (RE 1.276.977 ED-ED), com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata à origem. É necessário declarar a irrepetibilidade dos valores, na medida em que houve sentença favorável. Embora não haja comprovação nos autos de implantação, é necessário assegurar a irrepetibilidade de eventual valor pago, conforme a modulação das ADIs 2110 e 2111. Por sua vez, não está havendo condenação em honorários, custas ou perícias. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido inicial. Fica ressalvada a irrepetibilidade dos valores eventualmente pagos.Sem honorários. Intimem-se. Uberlândia/MG, data da assinatura.
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