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1038627-65.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1038627-65.2026.8.11.0001. AUTOR: JOANA BEATRIZ SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 38 da Lei Federal número 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por JOANA BEATRIZ SILVA DO NASCIMENTO contra EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (ID 239001370). A autora alega que concluiu a matriz teórica do curso de Enfermagem e que, após promessa de início do estágio supervisionado para o início de 2026, pediu demissão do trabalho, sobrevindo atraso na liberação dos campos práticos hospitalares (ID 239002810). Pleiteia a disponibilização imediata do estágio e reparação por danos morais de R$ 10.000,00 (ID 239001370). A ré contestou no ID 242947057, sustentando que a alocação de estágios práticos submete-se a fatores operacionais e disponibilidade de vagas em instituições concedentes conveniadas, inexistindo ato ilícito, nexo de causalidade ou dano moral indenizável. Infrutífera a conciliação (ID 243169756), os litigantes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 243343427), vindo os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo de produção de outras provas além da documentação já encartada aos autos. Ademais, os litigantes consignaram em audiência conciliatória a concordância inequívoca com o julgamento antecipado (ID 243169756), demonstrando a suficiência do acervo probatório e a desnecessidade de audiência de instrução. 2.2. Da relação jurídica e da distribuição do ônus probatório A relação jurídica existente entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a estudante na condição de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a instituição de ensino como prestadora de serviços educacionais (artigo 3º do mesmo diploma legal). Nada obstante a aplicabilidade do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a eventual inversão do ônus da prova, preconizada no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal número 8.078/1990, não eximem a parte demandante de trazer lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do alegado direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão probatória não configura presunção absoluta de veracidade de toda a narrativa autoral nem desonera a estudante de comprovar a ilicitude concreta atribuída à instituição de ensino ou a subsistência de efetivo dano extrapatrimonial decorrente de conduta antijurídica. 2.3. Da improcedência da obrigação de fazer e da ausência de falha na prestação do serviço Cinge-se a controvérsia à verificação de eventual falha na prestação do serviço educacional pela não disponibilização imediata do estágio curricular supervisionado de Enfermagem no início do primeiro semestre de 2026, bem como ao dever de indenizar extrapatrimonialmente os supostos reflexos dessa readequação pedagógica. A realização de estágio supervisionado curricular obrigatório em cursos superiores da área da saúde rege-se pelas diretrizes da Lei Federal número 11.788/2008 e pela regulamentação dos órgãos de fiscalização do ensino. Por sua própria conformação técnica e pedagógica, o estágio prático hospitalar não depende exclusivamente do polo de ensino, mas pressupõe a prévia articulação, pactuação de convênios e disponibilidade de vagas e preceptoria física em estabelecimentos hospitalares concedentes, submetidos a limites de capacidade e fluxos de atendimento. No caso sob exame, a análise dos documentos demonstra que a instituição educacional não praticou recusa injustificada ou omissão desidiosa. Os diálogos eletrônicos mantidos entre as partes (ID 239002809) evidenciam que o polo universitário prestou orientações acadêmicas contínuas, recolheu fichas de identificação e orientou os discentes acerca dos requisitos formais para os futuros campos práticos. Outrossim, o Comunicado Oficial expedido em 08 de maio de 2026 (ID 239002810) comprova a atuação transparente da faculdade ao esclarecer aos acadêmicos a ocorrência de ajustes operacionais nos campos hospitalares locais, assegurando formalmente que nenhum discente sofreria prejuízo curricular ou perda da oportunidade de cumprimento da matriz formativa, mediante a adoção de medidas de readequação do calendário acadêmico. A reorganização temporal de disciplinas práticas e a adequação do cronograma aos limites estruturais dos convênios de saúde inserem-se no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior, assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal. O ajuste de cronograma para acomodar o fluxo de vagas em campos clínicos conveniados não constitui, por si só, conduta ilícita, máxime quando mantido o suporte pedagógico e o compromisso institucional de integralização curricular. Tampouco restou comprovada a recusa definitiva no fornecimento do ensino contratado. As cobranças das mensalidades do período subsequente correspondem à manutenção da matrícula ativa no curso superior de graduação em andamento, não se vislumbrando cobrança indevida por serviço recusado. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou que adequações de critérios acadêmicos e eventuais dilatações no cronograma formativo, amparadas na autonomia universitária e sem demonstração de arbitrariedade, não configuram ato ilícito ensejador de reparação: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO SUPERVISIONADO E TCC. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ARBITRARIEDADE. FRUSTRAÇÃO E ATRASO NA FORMATURA. MEROS DISSABORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CADASTRO DE RESERVA EM CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por estudante contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, ajuizada contra instituição de ensino superior, em razão de reprovação em estágio supervisionado e TCC, alegadamente arbitrárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se restou demonstrada irregularidade na avaliação acadêmica realizada pela instituição de ensino; (ii) se a reprovação injustificada, o atraso na formatura e a perda de suposta oportunidade em concurso público configuram danos indenizáveis. III. Razões de decidir 3. O histórico escolar e as provas dos autos indicam reprovação por não obtenção da nota mínima, não havendo demonstração de arbitrariedade. 4. A autonomia universitária autoriza a instituição a estabelecer critérios pedagógicos, desde que pautados na razoabilidade, o que se verificou no caso concreto. 5. O atraso na formatura, embora cause frustração, não se enquadra como dano moral indenizável, por configurar mero dissabor inerente à vida acadêmica. 6. A aprovação apenas em cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação em concurso público, tratando-se de expectativa de direito, não configurando perda de chance indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A reprovação acadêmica decorrente do não obtenção de nota mínima configura exercício regular do direito da instituição de ensino, não ensejando indenização. 2. O atraso na formatura, desacompanhado de comprovação de arbitrariedade ou perseguição, constitui mero dissabor e não gera dano moral. 3. A aprovação em cadastro de reserva em concurso público não assegura direito subjetivo à nomeação, não caracterizando perda de uma chance indenizável." (N.U 0001949-98.2013.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2025, Publicado no DJE 15/09/2025) Desse modo, inexiste suporte fático-jurídico para a imposição de tutela cominatória descontextualizada da viabilidade técnica dos campos hospitalares ou para o reconhecimento de inadimplemento contratual absoluto da ré, impondo-se a improcedência do pedido de obrigação de fazer. 2.4. Da inocorrência de dano moral e da ausência de nexo causal Quanto à pretensão indenizatória por danos morais no montante de R$ 10.000,00, verifica-se a total ausência dos pressupostos da responsabilidade civil insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral pressupõe lesão relevante a direitos da personalidade, gerando abalo profundo, dor, humilhação ou constrangimento incomum que fujam à normalidade do cotidiano. Dissabores decorrentes de intercorrências contratuais, atrasos procedimentais ou readequações de calendário acadêmico não geram dano moral presumido (in re ipsa). No caso vertente, a promovente atribui o abalo moral ao fato de ter pedido desligamento de seu emprego remunerado para aguardar as aulas práticas de estágio. Contudo, essa ruptura laboral decorreu de deliberação pessoal, exclusiva e voluntária da própria autora, sem qualquer imposição contratual coercitiva ou determinação formal vinculante emanada da ré para que a discente deixasse seu posto de trabalho. A antecipação de demissão antes da formalização do respectivo termo de compromisso de estágio e da designação efetiva de data de início configura assunção voluntária de risco pela própria estudante, o que rompe o nexo de causalidade entre o atuar pedagógico da instituição de ensino e o alegado prejuízo financeiro ou anímico pessoal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero descumprimento ou alteração contratual ordinária não tem o condão de caracterizar lesão moral indenizável: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes. 2. No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra. Ausência de dano moral. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.827.064/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 2/4/2020.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assenta que o inadimplemento contratual sem comprovação de excepcional vulneração a direito personalíssimo não extrapola a esfera do mero dissabor: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BAIXA DE GRAVAME. DEMORA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega ofensa ao art. 535 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O inadimplemento contratual gera, ordinariamente, os efeitos estabelecidos no art. 389 do Código Civil, segundo o qual, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". 3. Somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor. 4. O simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual. Nessa linha: REsp n. 1.653.865/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.5.2017, DJe 31.5.2017. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.599.224/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/8/2017.) Assim, não tendo a parte autora demonstrado qualquer situação extraordinária que tenha violado seus direitos de personalidade, bom nome ou integridade moral, os fatos vivenciados restringem-se ao campo das vicissitudes da vida cotidiana e aos ajustes operacionais inerentes aos cursos superiores com disciplinas práticas de saúde, sendo forçoso o julgamento de improcedência de todos os pleitos inaugurais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação acima delineada, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA BEATRIZ SILVA DO NASCIMENTO em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, porque incabível nesta fase, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMª. Juíza de Direito. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Patrícia Ceni Juíza de Direito

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