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1038614-46.2025.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038614-46.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTINE ONOFRE PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANO AMORIM BRITO - PI8703 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 Destinatários: CRISTINE ONOFRE PINTO CHRISTIANO AMORIM BRITO - (OAB: PI8703) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285460948 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1038614-46.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTINE ONOFRE PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANO AMORIM BRITO - PI8703 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença de ID 2270151116. A embargante pretende o afastamento da indenização por danos morais, sustentando ausência de ato ilícito, nexo causal e prova de prejuízo extrapatrimonial. Conheço dos embargos, por tempestivos. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. A sentença reconheceu que houve efetiva inscrição do nome da autora em cadastros restritivos e que a CEF não comprovou a existência das dívidas correspondentes aos contratos indicados no dispositivo. Com base nesses fatos, concluiu pela ilicitude das inscrições e pela ocorrência do dano moral. A pretensão da embargante exige a revisão dessas premissas e a adoção de conclusão oposta à que foi expressamente fundamentada. Trata-se de matéria de mérito, cuja impugnação deve ser deduzida em recurso inominado. A contradição que autoriza embargos é interna ao pronunciamento judicial, entre suas premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre o julgamento e a interpretação defendida por uma das partes. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se as partes. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

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