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1038605-45.2025.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 1038605-45.2025.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Amanda Theresa Garbo Retucci - VOTO N.º 31.816 Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido indenizatório, envolvendo prestação de serviços de energia elétrica, cujo pedido foi julgado procedente pela sentença de fls. 185/187. Apela a ré (fls. 190/203) pretendendo a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) ausência de ato ilícito; b) legalidade do TOI; c) alteração da verba honorária. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões a fls. 209/215. Recebe-se o apelo em seus efeitos legais. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta provimento. A sentença não comporta reforma. Quanto ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 699 dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese, a ser observada por todos os Tribunais e Juízes: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. Constou, ainda, a delimitação do julgado nos seguintes termos: "3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo." (acórdão publicado no DJe de 28/9/2018). É incontroverso, dos autos, que houve elaboração de Termo de Ocorrência de Irregularidade no imóvel da parte autora e, após, foi constatada a existência de vício no medidor de consumo de energia elétrica, de modo que a concessionária buscou a recuperação do consumo, mediante o envio de cobrança correspondente. Ocorre, todavia, que não está demonstrado o degrau de consumo. Em consulta ao gráfico de fls. 144, verifica-se que, desconsiderando apenas três meses, entre 2022/08 e 2022/10, imediatamente anteriores à alegada fraude, a média de consumo era exatamente a mesma do período apurado. Não há, portanto, como se avaliar o valor do suposto débito e o degrau de consumo, ainda que o consumo tenha aumentado após a troca. E mais importante, não houve preservação do medidor, conforme fls. 222/223, o que inviabiliza a realização de prova pericial em sede judicial. Cabe destacar que o degrau de consumo pode ter sido causado por outros motivos, não necessariamente aferíveis pelo medidor, como algum problema na própria medição de energia elétrica da ré, ou mesmo eventual furto de energia ou perdas decorrentes de causas externas. Assim, era imprescindível a preservação do medidor, para a realização de perícia em sede judicial, e comprovação da responsabilidade do consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por dano moral. Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Termo de confissão de dívida assinado pela autora. Degrau de consumo. Termo de ocorrência e inspeção alegadamente unilateral. Prova pericial prejudicada pelo descarte do medidor. SENTENÇA de improcedência da ação. Apelo da autora pretendendo a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade do débito e para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. EXAME: Termo de ocorrência e inspeção. Descarte do medidor de energia que tornou a prova pericial prejudicada e, portanto, unilateral o termo de ocorrência e inspeção, sendo tal documento insuficiente à comprovação da fraude alegada. Histórico de consumo que é insuficiente à comprovação da fraude diante da ausência de prova pericial no medidor de energia. Declaração de inexigibilidade do débito que se impõe, eis que a requerida não se desincumbiu do ônus da prova invertido nos termos do art. 6º inciso VIII do CDC. Danos morais. Não configuração em decorrência da ausência de fatos que extrapolem o mero dissabor cotidiano. Ônus da sucumbência remanejado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006180-81.2022.8.26.0248; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) Houve, assim, violação ao direito de defesa, de modo que a ré não se desincumbiu do ônus contido no art. 373, II, do CPC. Fica majorada para 12% sobre o valor da causa a verba honorária, em sede recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea b, do CPC, nega-se provimento ao recurso. Alerta-se, desde já, que, em caso de interposição de agravo interno, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, se presentes os seus requisitos (Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.), bem como multa por litigância de má-fé, em caso de interposição de recurso contra literal disposição de Súmula ou de precedente qualificado de Tribunal Superior, e conforme o Tema Repetitivo 1201/STJ. São Paulo, 1º de setembro de 2026. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - José Luis Polezi (OAB: 80348/SP) - 5º andar

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