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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038604-25.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MR TRANSPORTES LTDA, CLEITON LUIZ DE OLIVEIRA RUIZ AGRAVADO: PALO ALTO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Visto. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MR TRANSPORTES LTDA. e CLEITON LUIZ DE OLIVEIRA RUIZ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos dos Embargos à Execução nº 1022054-26.2026.8.11.0041, opostos em face de PALO ALTO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão merece reforma, ao argumento de que a situação financeira da empresa foi suficientemente demonstrada pelos documentos apresentados. Aduzem que o faturamento bruto não representa disponibilidade financeira, uma vez que as despesas operacionais da atividade de transporte consomem parcela substancial das receitas, destacando que, diante do faturamento anual de R$ 669.887,28 e das despesas no importe de R$ 616.028,90, a sociedade empresária opera com reduzida margem financeira. Acrescentam que os extratos bancários demonstram utilização dos recursos para custeio ordinário da atividade empresarial, com pagamentos a fornecedores, despesas com combustíveis e tributos, não constituindo a aplicação financeira automática indicativo de disponibilidade patrimonial. Afirmam, ainda, que a empresa possui débitos tributários parcelados e experimentou redução de seu quadro de empregados, circunstâncias que, segundo defendem, corroboram a alegada dificuldade financeira e demonstram que o recolhimento das custas processuais comprometeria a continuidade de suas atividades. No que concerne ao agravante Cleiton Luiz de Oliveira Ruiz, alegam que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e que os elementos constantes dos autos não seriam suficientes para afastá-la. Asseveram que os rendimentos tributáveis percebidos no exercício de 2025 totalizaram R$ 18.216,00, correspondentes à média mensal de R$ 1.518,00, quantia que reputam incompatível com a capacidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento. Defendem, nessa perspectiva, que a exigência do recolhimento das custas inviabiliza o acesso à jurisdição e compromete o exame dos Embargos à Execução, nos quais suscitam, entre outras questões, a nulidade do título executivo e excesso de execução no valor de R$ 36.947,36. É o relatório. Decido. Preambularmente é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, situação que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Essas decisões visam desafogar os órgãos colegiados, dando efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, respeitando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Conforme relatado, cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão a quo que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos embargantes. Observo que o art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Portanto, o recurso é cabível quanto a este ponto. Pois bem. O direito à gratuidade da justiça encontra guarida constitucional no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, que preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A norma foi regulamentada no âmbito processual civil pelos arts. 98 a 102 do CPC. Conforme dispõe o art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas é possível, desde que efetivamente demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...)”. (STJ - AgInt no AREsp: 1653878 SP 2020/0017568-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020 - destaquei). No caso em tela, ao se analisar detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que a empresa agravante possui faturamento bruto decorrente da prestação de serviços de transporte no importe de R$ 669.887,28, ao passo que as despesas declaradas alcançaram R$ 616.028,90. Os extratos bancários igualmente revelam movimentação financeira contínua, com recebimentos decorrentes da atividade empresarial, pagamentos a fornecedores, postos de combustíveis, tributos e demais despesas relacionadas ao funcionamento regular da sociedade. É preciso analisar a realidade fática do caso concreto, a movimentação financeira do requerente, sua renda mensal e patrimônio disponível. No tocante ao agravante Cleiton Luiz de Oliveira Ruiz, a documentação fiscal apresentada afasta a conclusão de que sua realidade econômica possa ser examinada exclusivamente a partir dos rendimentos tributáveis declarados no exercício de 2025. Com efeito, embora a declaração de ajuste anual registre rendimentos tributáveis no total de R$ 20.403,49, dos quais R$ 18.216,00 correspondem a valores pagos pela MR Transportes Ltda., o mesmo documento revela realidade patrimonial e econômica substancialmente mais ampla. A declaração fiscal indica que o agravante exerce atividade rural em área de 223 hectares, denominada Fazenda Mãe Maria, tendo auferido, apenas no exercício de 2025, receita bruta rural de R$ 650.118,00. O resultado da atividade, antes da compensação dos prejuízos acumulados de exercícios anteriores, alcançou R$ 558.641,94, valor igualmente informado entre os rendimentos isentos e não tributáveis do contribuinte. Conforme simulação realizada nos autos, apurou-se que as custas e taxas judiciais relativas à distribuição da demanda correspondem ao montante aproximado de R$ 2.548,26 (dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos). Tal quantia, à luz do perfil patrimonial do autor evidenciado nos autos, mostra-se compatível com sua capacidade financeira, não se verificando elementos que indiquem comprometimento significativo de sua subsistência. Nesse sentido, destaco precedente deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção, facultando o parcelamento. O agravante alegou incapacidade financeira para arcar com as custas, sustentando ser o único provedor de filhos menores, com despesas mensais elevadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações e os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a sua hipossuficiência e justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada quando os elementos dos autos indicam a ausência de pressupostos legais. 4. Documentos demonstram que o agravante possui renda bruta de R$ 10.310,05, com salário líquido de R$ 3.265,79, o que não justifica a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “O benefício da justiça gratuita pode ser indeferido quando os elementos constantes dos autos demonstrarem ausência de insuficiência de recursos.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10222300220248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2024 - destaquei). A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para ensejar a concessão da gratuidade da justiça, especialmente quando o conjunto probatório permite inferir a capacidade econômica da parte para arcar, ainda que de forma parcelada, com as despesas do processo. No caso em análise, embora os agravantes alegue hipossuficiência, não demonstrou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais que, no caso em tela, são significativamente menores que o valores apresentados. Dessa forma, considerando que o agravante, em tese, não se enquadra no perfil de pessoa que efetivamente necessita da concessão integral da gratuidade da justiça — com isenção total das custas e despesas processuais —, o indeferimento do benefício mostra-se medida impositiva, conforme corretamente consignado na decisão agravada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, facultando à parte agravante o parcelamento das custas processuais em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, a serem recolhidas perante o juízo de primeiro grau. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038604-25.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MR TRANSPORTES LTDA, CLEITON LUIZ DE OLIVEIRA RUIZ AGRAVADO: PALO ALTO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Visto. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MR TRANSPORTES LTDA. e CLEITON LUIZ DE OLIVEIRA RUIZ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos dos Embargos à Execução nº 1022054-26.2026.8.11.0041, opostos em face de PALO ALTO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão merece reforma, ao argumento de que a situação financeira da empresa foi suficientemente demonstrada pelos documentos apresentados. Aduzem que o faturamento bruto não representa disponibilidade financeira, uma vez que as despesas operacionais da atividade de transporte consomem parcela substancial das receitas, destacando que, diante do faturamento anual de R$ 669.887,28 e das despesas no importe de R$ 616.028,90, a sociedade empresária opera com reduzida margem financeira. Acrescentam que os extratos bancários demonstram utilização dos recursos para custeio ordinário da atividade empresarial, com pagamentos a fornecedores, despesas com combustíveis e tributos, não constituindo a aplicação financeira automática indicativo de disponibilidade patrimonial. Afirmam, ainda, que a empresa possui débitos tributários parcelados e experimentou redução de seu quadro de empregados, circunstâncias que, segundo defendem, corroboram a alegada dificuldade financeira e demonstram que o recolhimento das custas processuais comprometeria a continuidade de suas atividades. No que concerne ao agravante Cleiton Luiz de Oliveira Ruiz, alegam que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e que os elementos constantes dos autos não seriam suficientes para afastá-la. Asseveram que os rendimentos tributáveis percebidos no exercício de 2025 totalizaram R$ 18.216,00, correspondentes à média mensal de R$ 1.518,00, quantia que reputam incompatível com a capacidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento. Defendem, nessa perspectiva, que a exigência do recolhimento das custas inviabiliza o acesso à jurisdição e compromete o exame dos Embargos à Execução, nos quais suscitam, entre outras questões, a nulidade do título executivo e excesso de execução no valor de R$ 36.947,36. É o relatório. Decido. Preambularmente é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, situação que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Essas decisões visam desafogar os órgãos colegiados, dando efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, respeitando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Conforme relatado, cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão a quo que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos embargantes. Observo que o art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Portanto, o recurso é cabível quanto a este ponto. Pois bem. O direito à gratuidade da justiça encontra guarida constitucional no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, que preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A norma foi regulamentada no âmbito processual civil pelos arts. 98 a 102 do CPC. Conforme dispõe o art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas é possível, desde que efetivamente demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...)”. (STJ - AgInt no AREsp: 1653878 SP 2020/0017568-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020 - destaquei). No caso em tela, ao se analisar detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que a empresa agravante possui faturamento bruto decorrente da prestação de serviços de transporte no importe de R$ 669.887,28, ao passo que as despesas declaradas alcançaram R$ 616.028,90. Os extratos bancários igualmente revelam movimentação financeira contínua, com recebimentos decorrentes da atividade empresarial, pagamentos a fornecedores, postos de combustíveis, tributos e demais despesas relacionadas ao funcionamento regular da sociedade. É preciso analisar a realidade fática do caso concreto, a movimentação financeira do requerente, sua renda mensal e patrimônio disponível. No tocante ao agravante Cleiton Luiz de Oliveira Ruiz, a documentação fiscal apresentada afasta a conclusão de que sua realidade econômica possa ser examinada exclusivamente a partir dos rendimentos tributáveis declarados no exercício de 2025. Com efeito, embora a declaração de ajuste anual registre rendimentos tributáveis no total de R$ 20.403,49, dos quais R$ 18.216,00 correspondem a valores pagos pela MR Transportes Ltda., o mesmo documento revela realidade patrimonial e econômica substancialmente mais ampla. A declaração fiscal indica que o agravante exerce atividade rural em área de 223 hectares, denominada Fazenda Mãe Maria, tendo auferido, apenas no exercício de 2025, receita bruta rural de R$ 650.118,00. O resultado da atividade, antes da compensação dos prejuízos acumulados de exercícios anteriores, alcançou R$ 558.641,94, valor igualmente informado entre os rendimentos isentos e não tributáveis do contribuinte. Conforme simulação realizada nos autos, apurou-se que as custas e taxas judiciais relativas à distribuição da demanda correspondem ao montante aproximado de R$ 2.548,26 (dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos). Tal quantia, à luz do perfil patrimonial do autor evidenciado nos autos, mostra-se compatível com sua capacidade financeira, não se verificando elementos que indiquem comprometimento significativo de sua subsistência. Nesse sentido, destaco precedente deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção, facultando o parcelamento. O agravante alegou incapacidade financeira para arcar com as custas, sustentando ser o único provedor de filhos menores, com despesas mensais elevadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações e os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a sua hipossuficiência e justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada quando os elementos dos autos indicam a ausência de pressupostos legais. 4. Documentos demonstram que o agravante possui renda bruta de R$ 10.310,05, com salário líquido de R$ 3.265,79, o que não justifica a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “O benefício da justiça gratuita pode ser indeferido quando os elementos constantes dos autos demonstrarem ausência de insuficiência de recursos.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10222300220248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2024 - destaquei). A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para ensejar a concessão da gratuidade da justiça, especialmente quando o conjunto probatório permite inferir a capacidade econômica da parte para arcar, ainda que de forma parcelada, com as despesas do processo. No caso em análise, embora os agravantes alegue hipossuficiência, não demonstrou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais que, no caso em tela, são significativamente menores que o valores apresentados. Dessa forma, considerando que o agravante, em tese, não se enquadra no perfil de pessoa que efetivamente necessita da concessão integral da gratuidade da justiça — com isenção total das custas e despesas processuais —, o indeferimento do benefício mostra-se medida impositiva, conforme corretamente consignado na decisão agravada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, facultando à parte agravante o parcelamento das custas processuais em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, a serem recolhidas perante o juízo de primeiro grau. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator