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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1038603-08.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NATANAEL SABINO DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por NATANAEL SABINO DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, fundado no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste de 28,86%. O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 51.699,15, atualizada até março de 2024. O INSS apresentou impugnação, arguindo incompetência deste Juízo, ilegitimidade ativa do exequente e possível litispendência em relação ao Processo nº 0005952-86.2014.4.01.3400. Quanto ao valor apresentado, não formulou impugnação específica. É o relatório. Decido. DA COMPETÊNCIA A preliminar de incompetência não merece acolhimento. A execução individual de sentença formada em ação coletiva não se submete necessariamente à competência exclusiva do Juízo que proferiu o título. Admite-se seu processamento no foro do domicílio do beneficiário. Constando dos autos que o exequente é domiciliado em Manaus/AM, reconheço a competência deste Juízo para o processamento do cumprimento individual. REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência. DO ALCANCE SUBJETIVO DO TÍTULO A análise da legitimidade ativa exige maior cautela. O título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 condenou os réus ao pagamento do reajuste de 28,86% aos respectivos servidores, ativos, inativos e pensionistas, observadas as limitações subjetivas expressamente estabelecidas no próprio comando judicial, entre elas as relacionadas à existência de outras ações individuais e à celebração de acordos administrativos. Quanto à alegação de limitação territorial, registra-se que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a restrição territorial anteriormente prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985. A matéria relacionada especificamente ao alcance da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 encontra-se atualmente submetida ao Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.433, destinado a definir se o referido título alcança servidores não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul e os servidores pertencentes aos quadros das diversas pessoas jurídicas de direito público demandadas. A afetação não determinou a suspensão dos processos em primeiro grau, razão pela qual, por si só, não impede o prosseguimento deste cumprimento. Há, entretanto, questão fática própria destes autos que antecede o exame definitivo da legitimidade. O INSS noticiou que o exequente integrou o Processo nº 0005952-86.2014.4.01.3400, igualmente relacionado ao reajuste de 28,86%. Embora a notícia de que aquele processo foi extinto sem resolução do mérito afaste, em princípio, a existência de litispendência atual, essa circunstância não é suficiente, por si só, para resolver a questão do alcance subjetivo do título coletivo, diante das limitações expressamente constantes da sentença exequenda quanto aos servidores litigantes em outras ações. Mostra-se necessário, portanto, esclarecer a natureza da demanda anterior, seu objeto, a situação específica do exequente naquele feito e a forma como ocorreu sua extinção. Há, igualmente, necessidade de conferir a alegação relativa à eventual transação administrativa. Nos termos do Tema 1.102 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação de acordo administrativo relativo aos 28,86% por fichas financeiras ou documentos extraídos do SIAPE possui disciplina própria, e eventuais valores comprovadamente pagos administrativamente devem ser considerados para evitar duplicidade. Assim, POSTERGO a apreciação definitiva da legitimidade ativa e da alegação relacionada ao processo anterior. Intime-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) indicar especificamente o fundamento pelo qual a participação de NATANAEL SABINO DE ARAUJO no Processo nº 0005952-86.2014.4.01.3400 repercutiria sobre o alcance subjetivo do título executivo, juntando, caso ainda não constem integralmente destes autos, as peças necessárias à compreensão do objeto e do desfecho daquela demanda; b) esclarecer se sustenta a existência de acordo ou pagamento administrativo relativamente ao reajuste de 28,86% e, em caso positivo, juntar os documentos correspondentes, com identificação das datas, rubricas e valores; c) informar eventual vínculo funcional do exequente com o INSS no período abrangido pelo título, caso essa circunstância ainda não esteja documentalmente demonstrada. Após, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação. DOS CÁLCULOS O INSS não apresentou impugnação específica ao quantum indicado pelo exequente. A memória de cálculo juntada registra, segundo seu quadro-resumo, valores discriminados sob as rubricas de principal, juros e Selic. A Resolução CJF nº 983/2026 exige, para as requisições não tributárias, a individualização do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, além das demais informações necessárias à expedição do ofício requisitório. Antes de determinar a elaboração de nova memória, deverá ser verificado se a planilha já apresentada contém, materialmente, a discriminação necessária à expedição da requisição, especialmente se a rubrica indicada como “principal” corresponde ao principal corrigido e se os valores de juros e Selic estão adequadamente segregados segundo os respectivos períodos de incidência. Por ora, fica postergada a homologação dos cálculos, uma vez que o reconhecimento definitivo da exigibilidade do crédito depende da resolução das questões precedentes relacionadas ao alcance subjetivo do título. Cumpridas as providências acima, retornem os autos conclusos. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal