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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1038601-78.2025.8.26.0100/SPAUTOR: REDE D\'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) RÉU: FERNANDA SOUZA ALVES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): JANAINA TAIS BETTIO HORIUTI (OAB SP296291) SENTENÇA 15. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de REDE D\'OR SAO LUIZ S.A. em face de FERNANDA SOUZA ALVES DE OLIVEIRA SILVA e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Pela sucumbência e pela causalidade da demanda, conforme fundamentação supra, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios da parte ré, os quais, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, arbitro em 10 % do valor da causa, conforme artigo 85 §2º do CPC, observado o disposto no artigo 98 §3º, se aplicável, em caso de vigente a Assistência Judiciaria Gratuita. Consigno, para fins do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. Bem por isso, a interposição de embargos declaratórios com finalidade única de modificação do teor desta decisão ou majoração da verba honorária poderá ensejar multa na forma do artigo 80 e 1.026, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, ao arquivo, independentemente de novo despacho.
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