Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Intimação para contrarrazões (Agravo de Instrumento) (AUT)
Intimação do AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado Recurso de Agravo de Instrumento nº 1038597-33.2026.8.11.0000 Agravante: JULIANA BINO DO NASCIMENTO Agravada: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JULIANA BINO DO NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0001798-21.2017.8.11.0033, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT, que acolheu parcialmente a impugnação à penhora para liberar a quantia de R$ 650,77 bloqueada no Banco Bradesco S.A., mas manteve a constrição do montante de R$ 2.622,02 depositado em conta corrente mantida perante o Itaú Unibanco S.A., por ausência de comprovação de sua natureza salarial. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a quantia bloqueada possui natureza alimentar, pois decorre de remuneração no valor de R$ 2.621,46, creditada em sua conta bancária no Banco Bradesco S.A. em 1º/07/2026 e, na mesma data, transferida integralmente para outra conta de sua titularidade, mantida no Itaú Unibanco S.A. Defende que a simples transferência da remuneração entre contas bancárias pertencentes à mesma titular não descaracteriza a natureza salarial da verba nem afasta a impenhorabilidade assegurada pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Acrescenta que o montante constrito é inferior a quarenta salários mínimos e que não há indícios de fraude, má-fé ou formação de reserva patrimonial capaz de justificar a mitigação da proteção legal. Afirma estarem presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal, uma vez que a documentação bancária demonstraria a origem remuneratória dos valores, enquanto o perigo de dano decorreria da privação de recursos destinados ao custeio de despesas essenciais, como alimentação, saúde e moradia. Requer, liminarmente, o imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.622,02 constrita na conta mantida perante o Itaú Unibanco S.A. No mérito, pugna pelo conhecimento e integral provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecer a impenhorabilidade salarial e determinar o levantamento definitivo da constrição. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça para fins recursais. É o relatório. Decido. Insurge-se a agravante contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora para liberar a quantia de R$ 650,77 bloqueada no Banco Bradesco S.A., mas manteve a constrição do montante de R$ 2.622,02 depositado em conta corrente mantida perante o Itaú Unibanco S.A., por ausência de comprovação de sua natureza salarial, nos seguintes termos (ID 191359595, na origem): “(...)4.1. Aplicam-se ao presente pedido os mesmos fundamentos jurídicos expostos no item 3 desta decisão quanto à impenhorabilidade das verbas de natureza salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como à possibilidade de sua relativização apenas em situações excepcionais. 4.2. No caso concreto, a executada JULIANA BINO DO NASCIMENTO comprovou, por meio do holerite (Id. 238195165) e dos extratos bancários (Ids. 238195169 e 238195171), que o valor de R$ 650,77, bloqueado na conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A., é proveniente de sua remuneração. 4.3. Ademais, apesar de regularmente intimado para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio, o exequente permaneceu inerte, não apresentando qualquer prova capaz de afastar a natureza salarial do valor constrito. 4.4. Assim, considerando a natureza alimentar do valor bloqueado e a ausência de circunstâncias que justifiquem a mitigação da regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, impõe-se o levantamento da constrição. 4.5. No que se refere aos demais valores bloqueados, no importe de R$ 2.622,02 (dois mil seiscentos e vinte e dois reais e dois centavos), na conta mantida junto ao Itaú Unibanco S.A., de R$ 18,73 (dezoito reais e setenta e três centavos), no Bco do Brasil S.A., e de R$ 19,75 (dezenove reais e setenta e cinco centavos), no Nu Pagamentos, verifico que a executada não logrou comprovar que a quantia constrita possui natureza salarial ou alimentar, porquanto os documentos juntados aos autos demonstram essa natureza apenas em relação ao valor bloqueado na conta do Banco Bradesco S.A. Assim, não há elementos suficientes para determinar o desbloqueio da referida quantia. 4.6. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de desbloqueio formulado pela executada (Id. 238195162), para determinar: 4.6.1. a liberação do valor de R$ 650,77 (seiscentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), bloqueado na conta mantida junto ao BANCO BRADESCO S.A., por possuir natureza salarial, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil; e 4.6.2. a manutenção da penhora sobre os valores bloqueados nas contas adicionais do ITAÚ UNIBANCO S.A. (R$ 2.622,02), do BCO DO BRASIL S.A. (R$ 18,73), e do NU PAGAMENTOS (R$ 19,75), diante da ausência de comprovação de sua natureza salarial ou impenhorável. 4.7. Registro que a liberação dos valores foi implementada diretamente via Sisbajud, conforme anexo, assim como a transferência dos demais montantes. 5. Na sequência, intime-se o exequente a fim de que dê prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias.” Pois bem. Inicialmente, considerando os documentos apresentados e a declaração de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, inexistindo, neste momento, elementos suficientes para afastar a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro à agravante o benefício da gratuidade da justiça para fins recursais, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso surjam elementos que evidenciem a ausência dos respectivos pressupostos legais. O recurso é cabível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se voltar contra decisão interlocutória proferida em processo de execução. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em análise própria desta fase processual, verifica-se que a documentação apresentada pela agravante confere plausibilidade à alegação de que parte substancial do valor constrito no Itaú Unibanco S.A. possui origem remuneratória. O extrato bancário juntado demonstra que, em 01/07/2026, foi creditada na conta da agravante, mantida no Banco Bradesco S.A., a quantia de R$ 2.621,46, expressamente identificada sob a rubrica “crédito de salário”, seguida de transferência, no mesmo dia e no mesmo valor, para conta de sua própria titularidade. Por sua vez, o resultado da ordem de bloqueio emitida pelo SISBAJUD registra que, também em 01/07/2026, o Itaú Unibanco S.A. tornou indisponível exatamente o montante de R$ 2.621,46. A coincidência entre a titularidade, a data e o valor das operações constitui elemento relevante em favor da tese recursal, sobretudo porque a mera transferência da remuneração entre contas pertencentes à mesma pessoa não implica, por si só, a perda de sua natureza alimentar. Não obstante, o extrato apresentado não identifica de maneira inequívoca a instituição financeira destinatária da transferência, além de o valor total controvertido, R$ 2.622,02, compreender quantia de R$ 0,56 que havia sido bloqueada anteriormente ao crédito salarial indicado no recurso. Essas circunstâncias recomendam maior aprofundamento da controvérsia após a formação do contraditório, especialmente porque o desbloqueio imediato e a entrega da quantia à agravante possuem natureza satisfativa e coincidem, em considerável extensão, com a própria pretensão de mérito do recurso. Por outro lado, a possível natureza alimentar de parcela substancial da quantia constrita desaconselha sua liberação imediata em favor da exequente antes do julgamento do recurso. Caso o numerário seja levantado pela credora e posteriormente reconhecida sua impenhorabilidade, poderá haver dificuldade para a recomposição da situação anterior, com comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional. A solução mais prudente, nesta fase de cognição sumária, consiste na preservação do numerário em conta judicial, sem sua entrega a qualquer das partes, até que a controvérsia seja examinada pelo órgão colegiado após a manifestação da agravada. Ressalto que esta análise possui caráter estritamente provisório, fundada nos elementos atualmente disponíveis, e não representa antecipação definitiva do julgamento do mérito recursal. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça para fins recursais e DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal, apenas para determinar que a quantia de R$ 2.622,02, oriunda da constrição realizada na conta da agravante mantida perante o Itaú Unibanco S.A., permaneça depositada em conta judicial, vedado seu levantamento ou sua transferência em favor da exequente, até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento. Fica mantida, por ora, a indisponibilidade do numerário, não se autorizando seu levantamento pela agravante. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para imediato cumprimento. Intime-se a agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inc. II, do art. 1.019, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator