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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1038589-94.2024.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Por Tempo de Contribuição] AUTOR: ALTEREDO RODRIGUES MARTINS FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ALTEREDO RODRIGUES MARTINS FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. A parte autora sustenta ser pessoa com deficiência em razão de sequelas neurológicas decorrentes de paralisia cerebral, com comprometimento motor e limitações funcionais relevantes, alegando preencher os requisitos legais para concessão do benefício desde a DER em 21/07/2023. Afirma que o INSS deixou de computar vínculo empregatício mantido junto à MERCEARIA SANTA MARIA no período de 02/01/1988 a 30/09/1999, apesar da existência de CTPS e de sentença trabalhista reconhecendo o vínculo laboral. A inicial veio instruída com documentos médicos, extratos previdenciários, processo administrativo e demais documentos pertinentes (ID 2126893215; ID 2126893066; ID 2214301119). O INSS apresentou contestação alegando ausência de preenchimento dos requisitos legais e impugnando o reconhecimento dos períodos pleiteados. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria da pessoa com deficiência encontra previsão no art. 201, §1º, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013 e pelos arts. 70-A e seguintes do Decreto nº 3.048/99. Nos termos do art. 3º da LC nº 142/2013, o segurado homem fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência quando preencher: 1. 25 anos de contribuição, no caso de deficiência grave; 2. 29 anos de contribuição, no caso de deficiência moderada; 3. 33 anos de contribuição, no caso de deficiência leve. No caso concreto, a controvérsia envolve a comprovação da condição de pessoa com deficiência e do respectivo grau, o reconhecimento do vínculo empregatício mantido junto à MERCEARIA SANTA MARIA, o reconhecimento da atividade especial exercida junto à ALUMAR e, por fim, o preenchimento do tempo mínimo necessário à concessão do benefício. Inicialmente, quanto à caracterização de pessoa com deficiência, a documentação médica e funcional demonstra de forma consistente que o autor apresenta sequelas permanentes decorrentes de paralisia cerebral, com comprometimento motor relevante. Com efeito, o laudo constante do ID 2126893665 registra deficiência física de caráter permanente decorrente de sequela de paralisia cerebral, com hemiplegia à direita, diminuição de força muscular nos membros superior e inferior direitos, deformidade permanente no punho direito e dificuldade de marcha. Além disso, o processo administrativo de ID 2126893454 contém avaliação funcional específica e, na página 97, classifica a deficiência em grau moderado. A própria inicial também registra que o INSS reconheceu administrativamente deficiência física permanente de grau médio, decorrente de sequela de paralisia cerebral, CID G81. A documentação posteriormente juntada pelo INSS sob o ID 2214301061 reproduz, ainda, laudos anteriores e formulário IFBrM, reforçando a existência de impedimento físico duradouro e a permanência das limitações funcionais ao longo do tempo. Desse modo, o conjunto probatório é suficiente para reconhecer a caracterização de pessoa com deficiência em grau moderado, para fins de aplicação da LC nº 142/2013. Passo, então, à análise do vínculo empregatício mantido junto à MERCEARIA SANTA MARIA. A parte autora juntou cópia da reclamação trabalhista processada perante a 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, constante do ID 2126893215, na qual foi discutida a existência da relação de emprego entre o autor e a referida empresa, com produção de prova documental, testemunhal e pericial. Embora a sentença trabalhista não produza automaticamente efeitos previdenciários perante o INSS, constitui elemento probatório relevante quando decorrente de regular instrução processual e quando corroborada por outros elementos materiais. No caso, além da documentação oriunda da Justiça do Trabalho, consta da CTPS juntada sob o ID 2126893000 anotação do vínculo com a MERCEARIA SANTA MARIA, com data de admissão em 01/01/1989 e data de saída em 30/09/1999. Ademais, o próprio processo administrativo demonstra que o segurado informou ao INSS a existência de vínculo reconhecido por processo judicial e juntou a documentação trabalhista pertinente, postulando o respectivo acerto cadastral. No requerimento administrativo reproduzido no ID 2214301061, a parte autora indicou expressamente o período de 01/01/1989 a 30/09/1999 como vínculo não constante do CNIS e afirmou ter apresentado cópia do processo trabalhista para comprovação. É certo que a manifestação de ID 2153169952 passou a indicar o período de 02/01/1988 a 30/09/1999. Todavia, a CTPS efetivamente juntada aos autos registra admissão em 01/01/1989, e o próprio requerimento administrativo também adota esse marco inicial. Assim, à falta de elemento documental suficientemente seguro que permita estender o vínculo previdenciário ao período anterior, deve prevalecer o intervalo comprovado de forma convergente pela CTPS e pelo requerimento administrativo. Consequentemente, reconheço, para fins previdenciários, o vínculo empregatício mantido junto à MERCEARIA SANTA MARIA no período de 01/01/1989 a 30/09/1999. Nesse contexto, a ausência de recolhimentos previdenciários não pode ser oposta em prejuízo do segurado empregado, porquanto a obrigação de arrecadar e recolher as contribuições devidas em razão do vínculo empregatício incumbe ao empregador. Demonstrada a relação laboral, eventual inadimplemento da fonte pagadora não impede o cômputo do período em favor do empregado. Cumpre, ainda, analisar expressamente o pedido de reconhecimento de atividade especial exercida junto ao CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO – ALUMAR. Na manifestação de ID 2153169952, a parte autora delimitou como especial o período de 01/06/2006 a 11/07/2012, exercido na função de operador de refinaria, indicando exposição a ruído entre 85,80 e 87,80 dB(A) e postulando sua conversão. O PPP juntado sob o ID 2126893066 registra exposição a ruído de 87,800 dB(A), de 01/06/2006 a 31/07/2008; 85,800 dB(A), de 01/08/2008 a 29/04/2009; e 86,840 dB(A), de 30/04/2009 a 11/07/2012. Entretanto, o INSS impugnou especificamente a validade técnica da aferição, sustentando que, para períodos posteriores a 18/11/2003, seria necessária metodologia representativa da jornada de trabalho, com indicação compatível com o Nível de Exposição Normalizado – NEN, e que o PPP faz referência conjunta à NR-15 e à NHO-01, metodologias que utilizam parâmetros distintos de incremento de dose. A contestação também apontou que a utilização simultânea dessas metodologias produziria dúvida quanto à efetiva forma de aferição do agente ruído, razão pela qual seria necessário o correspondente laudo técnico ambiental para esclarecer os dados constantes do PPP. Nesse contexto, embora os níveis nominais indicados no PPP sejam superiores a 85 dB(A), a documentação técnica apresentada não afasta de forma suficiente a dúvida objetiva quanto à metodologia de medição empregada e à representatividade da exposição durante a jornada. Por essa razão, não reconheço a especialidade do período de 01/06/2006 a 11/07/2012. Esse indeferimento, contudo, não impede a concessão do benefício pretendido. Conforme resumo contributivo administrativo constante do ID 2214301119, o INSS apurou, até a DER de 21/07/2023, o total de 25 anos, 2 meses e 7 dias de tempo de contribuição, além de 304 contribuições para fins de carência. Ocorre que o referido cálculo não computou o vínculo empregatício mantido junto à MERCEARIA SANTA MARIA, reconhecido nesta sentença no período de 01/01/1989 a 30/09/1999, conforme anotação constante da CTPS de ID 2126893000 e documentação trabalhista reunida no ID 2126893215. O período de 01/01/1989 a 30/09/1999 corresponde a 10 anos e 9 meses, equivalentes a 129 competências. Entretanto, parte desse intervalo coincide com contribuições que já haviam sido consideradas pelo INSS no cálculo administrativo, conforme processo administrativo de ID 2126893454. Com efeito, encontram-se dentro do período do vínculo da MERCEARIA SANTA MARIA e já foram computadas administrativamente as competências de 04/1997, 01/1998, 03/1998, 05/1998 e 07/1998 a 09/1999. Tais competências totalizam 19 meses e não podem ser novamente acrescidas ao tempo de contribuição, sob pena de contagem em duplicidade. Assim, o quadro contributivo pertinente ao recálculo fica estabelecido da seguinte forma: Período/elemento Tempo ou competências Situação no cálculo Tempo já reconhecido administrativamente até a DER 25 anos, 2 meses e 7 dias Mantido MERCEARIA SANTA MARIA – 01/01/1989 a 30/09/1999 10 anos e 9 meses – 129 competências Vínculo reconhecido Competências concomitantes já consideradas pelo INSS 04/1997; 01/1998; 03/1998; 05/1998; 07/1998 a 09/1999 19 competências a excluir do acréscimo Tempo novo decorrente do vínculo da MERCEARIA SANTA MARIA 110 competências 9 anos e 2 meses Tempo total após o recálculo 34 anos, 4 meses e 7 dias Tempo final na DER Carência já reconhecida administrativamente 304 contribuições Mantida Novas competências não concomitantes da MERCEARIA SANTA MARIA 110 contribuições Acrescidas Carência total 414 contribuições Requisito preenchido Dessa forma, dos 129 meses correspondentes ao vínculo com a MERCEARIA SANTA MARIA, devem ser desconsideradas, exclusivamente para fins de acréscimo ao cálculo já realizado pelo INSS, as 19 competências concomitantes anteriormente computadas. Restam, portanto, 110 competências novas, correspondentes a 9 anos e 2 meses de tempo de contribuição. Somando-se esse período aos 25 anos, 2 meses e 7 dias já reconhecidos administrativamente, o autor passa a contar, na DER de 21/07/2023, com 34 anos, 4 meses e 7 dias de tempo de contribuição. Do mesmo modo, quanto à carência, às 304 contribuições já reconhecidas pelo INSS devem ser acrescidas as 110 competências não concomitantes do vínculo da MERCEARIA SANTA MARIA, perfazendo 414 contribuições, quantidade superior à carência mínima legalmente exigida. Portanto, considerada a deficiência em grau moderado reconhecida administrativamente no processo administrativo de ID 2126893454, p. 97, e apurado o total de 34 anos, 4 meses e 7 dias de tempo de contribuição, com 414 contribuições para fins de carência, verifica-se que o autor preenchia, na DER de 21/07/2023, o requisito temporal previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 142/2013. O benefício é devido desde a DER, uma vez que o vínculo ora reconhecido é integralmente anterior ao requerimento administrativo e a documentação respectiva já havia sido apresentada ao INSS naquele procedimento. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes procedente os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer, para fins previdenciários, o vínculo empregatício mantido pelo autor junto à MERCEARIA SANTA MARIA no período de 01/01/1989 a 30/09/1999; b) determinar ao INSS a averbação do referido vínculo, tomando como base a CTPS (ID 2126893000) e a sentença trabalhista (ID 2126893215); c) reconhecer que, após o acréscimo das competências não concomitantes do vínculo da MERCEARIA SANTA MARIA, a parte autora totaliza 34 anos, 4 meses e 7 dias de tempo de contribuição e 414 contribuições para fins de carência na DER de 21/07/2023; d) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, considerada a deficiência em grau moderado reconhecida administrativamente, nos termos do art. 3º, II, da Lei Complementar nº 142/2013, com DIB em 21/07/2023; e) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; f) julgar improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2006 a 11/07/2012, laborado junto ao CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO – ALUMAR. Como se trata de benefício de natureza alimentar, defiro a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.