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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038584-08.2026.8.11.0041. REQUERENTE: JOAO BATISTA LEITE REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS prevista nos artigos 396 a 404 do CPC. Pretende a parte promovente exibição dos documentos relacionados a cópias dos contratos bancários realizados entre as partes (JOÃO BATISTA LEITE e BANCO BMG S.A.). Relata que buscou a obtenção dos documentos pela via administrativa, em vão. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou não apresentou defesa. É o relatório. Decido. Registra-se, a aplicação ao presente caso do que preceitua o artigo 355 do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. No caso dos autos, o requerido mesmo intimado deixou de apresentar defesa dentro do prazo, razão pela qual decreto a sua revelia. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 373, incisos I e II, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” O artigo 344 do mesmo diploma legal dispõe que: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Dessa feita, o julgamento antecipado da lide se impõe não havendo cerceamento de defesa pela não abertura de prazo para especificação de provas. Nesse sentido: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4ª T. REsp 2.832-RJ). No comentário deste artigo, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no Código de Processo Civil Comentado, na página 593, dissertam sobre o tema: “1. Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial”. (grifo nosso) É cediço que tal presunção é relativa, e não absoluta, ou seja, cede às provas em contrário. Convém salientar, contudo, que a garantia da ampla defesa não se trata de uma obrigação imposta à parte, porém, é uma faculdade conferida ao réu no sentido de contrapor aos fatos alegados pela parte contrária. Entretanto, caso a parte haja com contumácia, isto é, deixando de contestar os fatos articulados pelo autor, prevê a legislação processual civil a sua penalização, uma vez que, descumprido o seu ônus processual, caracterizada está a revelia, situação esta demonstrada nos autos. Nesse contexto, aplicando-se as regras do ônus probatório, em que incumbe ao autor o fato constitutivo do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, vislumbro que o autor comprovou seu direito, sendo que o réu não se desincumbiu de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ressalta-se, de antemão, que a presente lide há uma relação de consumo, envolvendo a parte autora, destinatária final dos serviços prestados pela ré, e a demandada, prestadora dos mesmos, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, descritos nos artigos 2º e 3 º, § 2 º, da Lei 8.07 8/9 0 . Conforme ficou consignado no relatório, trata-se de ação de obrigação de fazer, em que pleiteia o requerente a exibição dos documentos descritos na petição inicial. Na lição do festejado doutrinador ERNANI FIDÉLIS, in verbis: "A exibição, conforme definida, tem por objetivo não antecipar provas, mas permitir que o interessado tenha às vistas a coisa ou o documento, a fim de examiná-los, para atestar seu direito ou interesse (artigo 844, I a III).” (In Manual de Direito Processual Civil, v. 2, p. 372). A determinação de exibição de documento ou coisa é cabível quando a documentação pretendida se encontrar na posse da parte contrária ou de terceiro, sempre que o documento for útil e necessário ao exercício do direito, no caso, documentos relacionados á contratação de serviços bancários. Por tratar-se de documentos comum às partes, nos termos do art. 399, inciso III, do CPC, a promovida não pode se negar-se a apresentá-los. Cabe pontuar que, é dever da instituição requerida apresentar os documentos requeridos, em consonância ao que estabelece o artigo 399 do Código de Processo Civil, na medida em que o documento pleiteado é comum às partes. Além disso, ressaltam-se os enunciados 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil: “Enunciado 119 : É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).” “Enunciado 129 : É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.” No caso em tela, tendo a parte autora demonstrado a relação entre as partes e a tentativa de conseguir subsídio à requerida, de todo válido o deferimento do pedido. Com efeito, inexistem motivos para a recusa da parte requerida em apresentar os documentos solicitados. Ademais, como se denota dos autos, os documentos pleiteados pela autora não foram anexados pelo banco requerido, mesmo quando intimado para tanto. Dessa forma, diante da resistência do requerido em apresentar todos os documentos, completamente plausível que arque com as custas e honorários, diante dos princípios da sucumbência e da causalidade. O réu não demonstrou impedimento legal, fato impeditivo ou justificativa concreta para a não apresentação dos referidos documentos, tampouco trouxe cópias integrais dos instrumentos cuja existência afirma ou nega, a despeito de deter os arquivos, de modo que se impõe a procedência do pedido de exibição quanto ao ajuste remanescente. É evidente que há pretensão resistida, pois a parte requerida deveria comprovar que quando da efetivação da avença que entregou os contratos e demais documentos para parte autora. Diante do exposto, enfrentadas as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DETERMINAR que a requerida exiba TODOS os documentos solicitados pela requerente, conforme postulado na inicial, no prazo de 20 dias, sob pena de busca e apreensão, ou, até mesmo, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos que com os documentos seriam provados. Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, CONDENO a (s) parte (s) Requerida (s) ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma prevista no artigo 85, § § 2º e 8°, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Cuiabá-MT Gilberto Lopes Bussiki Juiz De Direito