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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038562-47.2026.8.11.0041. AUTOR(A): DORVINA DE FIGUEIREDO REU: EDSON LUIZ COSTA PEREIRA VISTOS. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DORVINA DE FIGUEIREDO em face de EDSON LUIZ COSTA PEREIRA, por meio da qual a autora pretende a anulação da sentença homologatória proferida nos autos nº 1017251-96.2021.8.11.0001, que restabeleceu a sociedade conjugal entre as partes, com o consequente cancelamento da respectiva averbação no assento de casamento, além da suspensão, em sede de tutela de urgência, dos efeitos patrimoniais decorrentes do referido restabelecimento do vínculo matrimonial. Conforme se extrai dos autos, a decisão de ID. 239822956, proferida em 07 de julho de 2026, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Em resposta, a autora apresentou emenda à inicial em ID. 239976259, datada de 08 de julho de 2026, requerendo o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. A decisão de ID. 240343939, proferida em 10 de julho de 2026, deferiu o pedido de parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, determinando o encaminhamento de cópia da decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação — DCA/TJMT, para lançamento das informações no sistema de arrecadação, e orientando a parte autora quanto ao procedimento para emissão das guias de recolhimento. Conforme certidão de ID. 240686526, de 13 de julho de 2026, o Departamento de Controle e Arrecadação — DCA/TJMT confirmou o cadastramento do parcelamento no sistema de arrecadação, tendo sido a parte autora devidamente orientada quanto à emissão das guias e ao procedimento de pagamento. A parte autora, por meio de seu patrono constituído, tomou ciência do cadastramento do parcelamento, conforme manifestações de IDs. 242395589 e 242395590, de 25 de julho de 2026, nas quais consignou expressamente: "CIÊNCIA DO PARCELAMENTO, ATÉ DIA 30 A AUTORA PAGA A PRIMEIRA PARCELA." Todavia, conforme certidão de decurso de prazo de ID. 245950266, lavrada em 21 de agosto de 2026, a parte autora não comprovou o pagamento da primeira parcela das custas processuais, mesmo tendo sido intimada para tomar ciência do cadastramento do parcelamento no sistema de arrecadação do TJMT, tendo os autos sido remetidos para direcionamento do Juízo. Os autos vieram conclusos para decisão. Fundamento e decido. Conforme acima relatado, trata-se de ação anulatória de sentença homologatória na qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e, posteriormente, deferido o parcelamento das custas processuais em até seis parcelas mensais e sucessivas, tendo a parte autora sido devidamente cientificada do cadastramento do parcelamento no sistema de arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A parte autora, por intermédio de seu patrono constituído, manifestou expressamente ciência do parcelamento e comprometeu-se ao pagamento da primeira parcela até o dia 30 de julho de 2026. Não obstante, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento, quedando-se em absoluta inércia. Com efeito, estabelece o artigo 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Ademais, dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na forma do art. 289, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada acerca do indeferimento da gratuidade da justiça e da necessidade de recolhimento das custas iniciais. Obteve, ainda, o benefício do parcelamento, com cadastramento regular no sistema de arrecadação do TJMT e orientação expressa quanto ao procedimento de emissão das guias. Mesmo assim, deixou de efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo por ela própria indicado, revelando desídia incompatível com o regular prosseguimento do feito. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de admissibilidade da demanda, cuja ausência, após regular intimação e concessão de prazo para cumprimento, conduz, necessariamente, ao indeferimento da petição inicial e à extinção do processo sem resolução de mérito. Registre-se que a concessão do parcelamento representou medida de ampliação do acesso à jurisdição, afastando qualquer alegação de cerceamento do direito de ação. A parte autora, contudo, não correspondeu ao benefício que lhe foi outorgado, deixando de adimplir sequer a primeira parcela, o que evidencia o desinteresse no prosseguimento da demanda. Por tais motivos e por mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 290, 319, 321, parágrafo único, e 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais, conforme certidão de ID. 245950266. Transitada em julgado, promovam-se as anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se via DJe, cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 09 de setembro de 2026. Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa Juíza de Direito