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1038556-25.2024.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª Vara Processo : 1038556-25.2024.4.01.3500 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Embargante : ELCCOM ENGENHARIA EIRELI Embargado : UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Em decisão de ID Num. 2232241663, foram indeferidos os pedidos de produção de prova pericial e de concessão da gratuidade da justiça formulados pela parte embargante. Por meio da Petição de ID Num. 2233288237, a embargante opôs embargos de declaração, sustentando: 1) erro de fato na premissa de que possuiria capacidade técnica para elaborar os cálculos necessários à demonstração do excesso de execução; 2) contradição entre o reconhecimento da complexidade da matéria e o indeferimento da perícia contábil; 3) omissão quanto aos fundamentos jurídicos e precedentes invocados para justificar a produção da prova; e 4) contradição e omissão no indeferimento da gratuidade da justiça, por ter sido considerada a existência de imóveis penhorados sem análise específica da documentação econômico-financeira apresentada. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam deferidas a prova pericial e a gratuidade da justiça. Intimada, a União apresentou contrarrazões na Petição de ID Num. 2264305740, defendendo a inexistência dos vícios apontados e a rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos acima referidos, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer os pressupostos para a interposição de embargos de declaração dispõe, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O ato jurisdicional conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível. Será contraditório, por sua vez, quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições da fundamentação ou dispositivo. Por último, será omisso quando deixar de se pronunciar sobre ponto concernente ao litígio, que deveria ser decidido. No presente caso, verifico não assistir razão à parte recorrente. Esclareço à parte recorrente que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração deve ser intrínseca à decisão, ou seja, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, e não a alegada contradição entre o que fora decidido e a interpretação que a parte embargante faz da ordem jurídica ou dos fatos apresentados. Nesse sentido, temos o seguinte precedente do e. TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO INFORMADO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no julgado obscuridade, omissão ou contradição interna. 2. Em verdade, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de labor, o embargante deseja indevidamente rediscutir os fundamentos do acórdão que reconheceu a especialidade de período de labor da parte autora. 3. Nunca é demais lembrar que a contradição apta a ensejar a oposição dos embargos de declaração deve ser aquela intrínseca ao acórdão, ou seja, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre o quanto decidido e o ordenamento jurídico ou a contradição que se alega existir entre o acórdão e a interpretação que a parte embargante faz da ordem jurídica ou das provas existentes nos autos. 4. O desejo de reforma do ponto referido deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio. 5. O pagamento administrativo de outro benefício inacumulável no mesmo período do que ora é deferido judicialmente, autoriza a compensação, a fim de evitar o locupletamento indevido do segurado. 6. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para autorizar a compensação. (EDAC 0002312-28.2012.4.01.3503, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/09/2018 PAG.) (sem destaques no original) No tocante à prova pericial, não há erro de fato, contradição ou omissão. Em decisão de ID Num. 2232241663, consignou-se expressamente que a embargante, embora tenha alegado excesso de execução, não indicou integralmente o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme exige o art. 917, § 3º, do CPC. A decisão não se fundamentou na premissa de que a própria parte deveria possuir conhecimentos especializados para realizar uma perícia contábil. Assentou, diversamente, que a apresentação do valor reputado correto e do respectivo demonstrativo constitui ônus processual da parte que alega excesso de execução e que os dados necessários à elaboração desse demonstrativo se encontram em sua documentação contábil e nas folhas de salários utilizadas para a transmissão das GFIPs. Também não existe contradição interna. A decisão não reconheceu a imprescindibilidade de conhecimento técnico para, em seguida, indeferir a perícia. Ao contrário, distinguiu as matérias discutidas e registrou que a controvérsia relativa ao limite de vinte salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros é exclusivamente jurídica, além de já ter sido apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.079. Os precedentes invocados pela embargante não afastam a exigência prevista no art. 917, § 3º, do CPC, nem obrigam o Juízo a determinar prova pericial destinada a suprir a ausência do demonstrativo que incumbia à própria parte apresentar. O julgador, como destinatário da prova, pode indeferir as diligências desnecessárias ao julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Quanto à gratuidade da justiça, a decisão embargada examinou expressamente o pedido e aplicou a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo que os documentos apresentados não demonstram a impossibilidade de a pessoa jurídica suportar os encargos processuais. A existência de imóveis penhorados, suficientes para garantir dívida superior a vinte milhões de reais, foi considerada como elemento adicional do conjunto probatório, e não como presunção absoluta de liquidez financeira. A alegação de que os imóveis se encontram indisponíveis e não possuem liquidez imediata traduz discordância quanto à valoração da prova. Não configura contradição interna da decisão, que somente ocorre quando suas proposições são inconciliáveis entre si. Tampouco há omissão pelo fato de não terem sido individualmente mencionados todos os documentos juntados, pois o Juízo declarou expressamente que o conjunto apresentado era insuficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira. Portanto, a parte executada, a pretexto de ver supridos alegados vícios, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com a interposição do presente recurso modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes, que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos. É cediço que eventuais erros in judicando cometidos pelo juiz de primeiro grau não são corrigíveis via embargos de declaração, restando evidente que a divergência que fundamentou estes embargos refere-se ao entendimento e interpretação adotados pelo magistrado prolator da decisão embargada, o que é indiscutível por esta via processual, devendo a parte exequente se valer do recurso adequado para a reforma do decisum proferido, não servindo os embargos de declaração a tal desiderato. Assim, a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte executada é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por meio da Petição de ID Num. 2233288237 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de ID Num. 2232241663. Intimem-se. Após a preclusão dos meios impugnatórios, façam-se os autos conclusos para sentença, conforme anteriormente determinado. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO

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